TRF1 - 1004533-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004533-62.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LAURA SUSANA FOULON REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS - PB28235 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIA LAURA SUSANA FOULON em face do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS); COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão da segurança para que a parte impetrante possa entregar sua documentação atualizada, qual seja, Carteira médica atualizada, no prazo de 120 dias úteis, no âmbito do 31º Ciclo do Programa Mais Médicos- 2ª CHAMADA.
A impetrante afirma que pretende com a presente ação saber em qual momento pode entregar seus documentos registrados no âmbito do 31ª Ciclo do Programa Mais Médicos – PMM – 2ª Chamada.
Assevera que, de acordo com o Edital nº 13/2023, que regulamenta o 31º Ciclo do PMM, somente médicos formados no Brasil que não tenham documentos registrados no CRM no momento da inscrição poderão apresentá-los ao gestor municipal na etapa de validação documental.
Ressalta que o referido direito não foi assegurado aos médicos estrangeiros formados no exterior (perfil 3), constituindo afronta ao princípio da isonomia.
Narra que se graduou em Medicina no exterior, recebeu seu diploma e conseguiu inscrever no 31º Ciclo do PMM- 2 CHAMADA, e também já foi devidamente ATENDIDA para trabalhar na cidade de escolha.
Relata, porém, que contou com parecer desfavorável por ter entregue sua documentação, embora completa, com datas desatualizadas, e pela falta desse documento atualizado.
Sustenta que já solicitou a documentação atualizada, mas está aguardando os trâmites burocráticos do país de formação para obter a carteira médica atualizada, em um prazo aproximado de 120 dias.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntada de documento (Id. 2009557181).
Decisão indeferindo o pedido liminar e a gratuidade de justiça. (Id. 2011776694) Custas adimplidas (Id. 2012184686).
Pedido de desistência da ação (Id. 2013947649). É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, a impetrante requereu a desistência do feito, conforme faculta o artigo 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela impetrante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF -
26/01/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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