TRF1 - 1003852-04.2024.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA 6ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 1003852-04.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, objetivando que este Juízo determine que a Parte Impetrada aprecie, no prazo de 30 dias, o seu pedido administrativo de restituição do saldo negativo de IRPJ (PER/DCOMP WEB n° 30679.82425.020622.1.2.02-1831), protocolado no dia 02/06/2022.
Juntou procuração, documentos e pediu a concessão da medida liminar nos seguintes termos: “a) Conceder a medida liminar inaudita altera pars, determinando à Impetrada que analise no prazo máximo de 30 (trinta) dias o PER/DCOMP WEB, sob o n° 30679.82425.020622.1.2.02-1831, protocolado em 02/06/2022, sob pena de imposição de multa por dia de atraso;” Em cumprimento ao ato ordinatório (ID. 2007977181), a Impetrante juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a) a relevância do fundamento da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O artigo 24 da Lei 11.427/2011 concede à Administração o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias para decidir o processo administrativo tributário, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
No caso, conquanto decorrido o prazo legal acima referido, não há qualquer demonstração de risco de perecimento de direito imediato, de dano irreparável ou de difícil reparação, que justifique a concessão do pleito liminar, sem o exercício do mínimo contraditório, haja vista o lapso de tempo considerável desde a data do protocolo administrativo (02/06/2022) até o ajuizamento do presente mandamus (25/01/2024) e, ainda, especialmente ante a célere tramitação característica desta via mandamental.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar.
Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (PGF), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
25/01/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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