TRF1 - 0001249-22.2013.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0001249-22.2013.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: WALERIA GERALDINE AGUIAR DE ANDRADE, PEDRO PAULO DE ANDRADE, TERESINHA ELI DE ANDRADE ROSSATO, NESTOR SERGIO DE ANDRADE, HEITOR DE ANDRADE DESPACHO Nos termos do art. 1010, § 1º, CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art.1.010, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO PROCESSO: 0001249-22.2013.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: WALERIA GERALDINE AGUIAR DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO RODRIGUES COQUEIRO - GO13265 SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de NESTOR SÉRGIO DE ANDRADE, WALERIA GERALDINE AGUIAR, HEITOR DE ANDRADE e TEREZINHA ELI DE ANDRADE, objetivando a cobrança de dívida ativa não tributária, originária de operações de crédito rural, cedida à União Federal por força da MP 2.196/2001.
A parte executada apresentou a exceção de pré-executividade ID 1576754875, incidente por meio do qual arguiu a prescrição.
Intimada, a UNIÃO apresentou a impugnação ID 1814338151 defendendo a inocorrência da causa extintiva de seu crédito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução fiscal de crédito rural decorrente de contrato firmado entre a parte devedora e o Banco do Brasil, posteriormente cedido/transferido à UNIÃO.
Tal cessão se operou por força da MP 2.196-3/2001, que no art. 2º dispõe: Art. 2º Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a: I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União; II - adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema; III - receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II; IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e V - receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional. § 1º As operações a que se referem os incisos II a V serão efetuadas pelo saldo devedor atualizado.
A partir do advento da aludida MP, deu-se a cessão por lei dos créditos titularizados pelo Banco do Brasil em favor da União, tendo em vista o fortalecimento das instituições financeiras federais.
Operada a transferência do crédito para a União, a sua cobrança obedece ao regime próprio para execução da dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, a Lei nº. 6.830/80.
No que tange à prescrição, consoante o entendimento firmado pelo STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1373292/PE, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 ou de 2002, de acordo com a data da celebração do contrato que concedeu o crédito rural: “(...) Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.” 7.
Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: “para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal” (REsp 1373292/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) No presente caso, considerando que a dívida reconhecida através do termo de confissão e assunção de dívidas, com garantias reais e reforço de penhora, emitido em 22/07/1996, ou seja, sob a égide do CC/16.
Portanto, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16).
Contudo, a obrigação em execução restou vencida em 31/10/2005 (última parcela - ID 1576754883 – fls. 04/08), ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos).
Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31/10/2010.
Importante ressaltar que, de acordo com entendimento pacificado do STJ, “mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela” (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016).
Depreende-se dos autos que a inscrição na dívida ativa nº. 11 6 13 000411-48, deu-se em 08/03/2013, tendo sido a execução fiscal proposta em 10/09/2013.
Logo, não havendo prova nos autos de interrupção do prazo prescricional, afere-se que a pretensão da UNIÃO para o recebimento de créditos cedidos pelo Banco do Brasil, com base na MP 2.196-3/2001, encontra-se prescrita.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da extinção do crédito exequendo, tendo em vista a ocorrência de prescrição, e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Promova-se o levantamento das constrições judiciais subsistentes (ID 1037330826).
Expeça-se o necessário.
Fica a parte exequente isenta de pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Oportunamente, encaminhem-se os autos para o Eg.
TRF-1.
Após o trânsito em julgado, cópia desta sentença tem força de OFÍCIO ao 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL para no prazo de 15 (quinze) dias cancelar o registro de penhora existente no imóvel matrícula 175, devendo comprovar a diligência no mesmo prazo.
Sobre eventuais custos cartorários (levantamento de medidas constritivas), entendo que a União deve arcar com os valores, devido à sucumbência já reconhecida acima.
Assim, autorizo a parte a, caso queira, pagar diretamente os valores e postular a restituição nestes autos, com a expedição do respectivo requisitório.
De logo, deixo expresso que condeno a União a pagar tais valores como decorrência da sucumbência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
13/10/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2022 05:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 05:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/09/2022 05:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 05:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/09/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 19:57
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:13
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 19:12
Juntada de diligência
-
02/03/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 10:13
Juntada de diligência
-
23/11/2021 11:53
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 19:08
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 14:29
Proferida decisão interlocutória
-
12/11/2021 06:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:12
Juntada de manifestação
-
18/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/01/2021 09:57
Juntada de volume
-
15/01/2021 11:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/05/2018 11:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/05/2018 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2018 08:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/03/2018 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2018 16:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADO VIA CORREIOS
-
08/01/2018 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/01/2018 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/01/2017 13:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/01/2017 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2017 16:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2016 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2016 13:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADOS VIA CORREIOS
-
24/10/2016 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/10/2016 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2016 11:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2016 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2016 10:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADOS PELOS CORREIOS
-
21/07/2016 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/07/2016 17:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/07/2016 17:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/05/2016 13:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - AFIXADO EM 09/05/2016.
-
09/05/2016 13:51
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO EM 05/05/2016.
-
03/05/2016 17:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
29/04/2016 14:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO EXPEDIDO.
-
10/03/2016 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2016 17:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2016 17:01
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
21/01/2016 14:29
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2015 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 510890.
-
06/05/2015 15:06
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/04/2015 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2015 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2015 09:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADO PELOS CORREIOS
-
25/03/2015 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/03/2015 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2015 13:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2015 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2015 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2015 09:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADO(S) PELOS CORREIOS
-
12/02/2015 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/02/2015 10:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2015 10:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2015 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2015 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2014 11:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADO PELOS CORREIOS
-
04/12/2014 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/12/2014 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2014 14:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2014 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2014 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2014 10:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/10/2014 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/10/2014 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2014 17:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/09/2014 16:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
12/09/2014 16:05
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO eDJF1 EM 12/09/2014.
-
10/09/2014 16:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
19/08/2014 15:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
09/07/2014 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2014 11:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2014 11:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/05/2014 11:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/05/2014 11:20
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
15/05/2014 11:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/05/2014 11:18
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
15/05/2014 11:18
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/05/2014 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2014 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2014 16:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA PELOS CORREIOS
-
14/01/2014 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/01/2014 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/01/2014 18:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/12/2013 18:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP SEXEC N. 140/2013 PARA SEÇÃO DO DF.
-
09/12/2013 14:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - À Ceman: mandado n. 1301; via malote digital à Seção de Goiás: mandados n. 625 e 626.
-
22/11/2013 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2013 15:49
Conclusos para despacho - PROCESSO CONCLUSO PARA DESPACHO EM 17/10/2013.
-
12/09/2013 01:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2013 15:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2013
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
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