TRF1 - 1118791-22.2023.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Oiapoque SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1118791-22.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIANO GONCALVES DE MESQUITA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS45470 e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Adriano Gonçalves de Mesquita e outros ajuizaram o presente Cumprimento de Sentença contra a União Federal.
A parte exequente peticionou nos autos requerendo a desistência do presente feito, tendo em vista que pretende ajuízar novo cumprimento de sentença com base em título executivo diverso desta execução.
Os autos vieram conclusos.
Observa-se que a parte Exequente formulou pedido de desistência.
Com efeito, o artigo 775 do Código de Processo Civil enuncia que “O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”.
Verifica-se que o pedido de desistência foi anterior à citação do Executado para oferecimento de impugnação.
Nestes casos, segundo precedente do STJ: [...] A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.
Precedentes.
A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.
O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. (REsp 1682215/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021 Desse modo, considerando que não há qualquer óbice ao acolhimento de tal pleito nesta execução, homologo a desistência requerida e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 775 c/c o art. 485, inciso VIII ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege (art. 90 do CPC).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Dispensada a intimação da parte executada, que sequer foi citada.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
14/12/2023 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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