TRF1 - 0007038-23.2018.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0007038-23.2018.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO SOUSA FEITOSA e outro REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA16155 e CARLOS ALEXANDRE MILHOMEM RIBEIRO - MA15544 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra 1) ANTÔNIA MARIA CARNEIRO DE MENEZES, então ordenadora de despesas e secretária de finanças do município de João Lisboa/MA; e 2) PAULO DE TARSO SOUSA FEITOSA, então secretário de finanças adjunto do município de João Lisboa/MA, dando-os como incursos no artigo 312, c/c artigo 327, § 2°, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, durante o exercício financeiro de 2007, o município de João Lisboa/MA recebeu R$265.200,00 do Fundo Nacional de Saúde - FNS, para pagamento de 8 equipes de saúde, cada uma formada por um odontólogo e um assistente, vinculadas ao programa Saúde Bucal, no período compreendido entre janeiro e dezembro daquele ano.
Do valor total, R$248.800,00 foram creditados na conta corrente n° 58.046-5, Ag. 2787-1, Banco do Brasil, agência de João Lisboa/MA, de titularidade do município.
Em fiscalização realizada por uma equipe do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, no período de 22 a 31 de agosto de 2007, ficou constatado que apenas três dessas equipes de saúde bucal existiam de fato.
Mesmo com o funcionamento de apenas três equipes, os valores creditados na conta teriam sido retirados integralmente, mediante emissão de cheques, todos assinados por ANTÔNIA MARIA CARNEIRO DE MENEZES e PAULO DE TARSO SOUSA FEITOSA.
Os cheques teriam como favorecida a conta corrente n° 15.936-0, Ag. 2787-1, do Banco do Brasil, também de titularidade do município, mas vinculada à gestão de verbas do FMS.
Os valores eram posteriormente transferidos para outras duas contas também de titularidade do município, mantidas no mesmo banco e agência: 10003-x (caixa geral do município) e 10030-7 (arrecadação tributária do município).
Também eram realizados saques "na boca do caixa".
O MPF listou na denúncia onze cheques emitidos pelos denunciados a débito desta última conta (n° 15936-0, Ag. 2787-1, Banco do Brasil) ao longo do ano de 2007.
Eles teriam feito o endosso a si próprios e realizado os saques "na boca do caixa".
Notificados nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, os denunciados apresentaram defesa preliminar, com vasta documentação anexa.
Negaram a apropriação de qualquer valor vinculado ao programa de saúde bucal, afirmando que os saques dos cheques objetivavam a formação de um caixa interno da prefeitura para pagamento de contas em dinheiro, com recibo de quitação.
Apresentaram alguns documentos, entre os quais recibos de pagamento em dinheiro por produtos relacionados a saúde bucal.
A denúncia foi recebida em 14 de dezembro de 2018.
Os réus foram citados e juntaram resposta à acusação, em síntese repetindo o conteúdo da resposta preliminar.
Em 7 de abril de 2022 foi proferida decisão afastando a absolvição sumária dos réus, indeferindo pleito da defesa de requisição de cópia da prestação de contas de 2007, relativa ao Programa Saúde Bucal, e determinando o prosseguimento da instrução.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas CLOVIS RODRIGUES VIANA FILHO, PEDRO PAULO RABELO FILHO e DENIS RODRIGUES PIRES MARQUES, arroladas pelo Ministério Público Federal.
Em seguida, os réus foram interrogados.
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Na fase de alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a absolvição dos réus, por entender que não ficou comprovado que os pagamentos aos profissionais da saúde eram indevidos, nem que os réus se apropriaram dos valores sacados.
Os réus apresentaram alegações finais argumentando que os valores sacados foram destinados aos programas de saúde bucal e que, embora 5 equipes de saúde bucal não estivessem funcionando nos postos de saúde onde deveriam estar, as atividades referentes a elas estavam sendo exercidas pelos seus integrantes, nas dependências do hospital municipal.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Durante a instrução do processo, tanto nas defesas escritas quanto no interrogatório dos réus, eles admitiram que realizavam saques de valores "na boca do caixa", mas afirmaram que esses valores se destinavam a um caixa interno, que era utilizado para pagamento de pequenas despesas, que não tinham como ser pagas mediante transferência bancária ou cheques, especialmente para pessoas físicas.
ANTÔNIA DE MENEZES e PAULO FEITOSA afirmaram também que a responsabilidade pela fiscalização quanto à efetiva execução dos serviços pelos profissionais que compunham essas equipes era da Secretaria de Saúde, e que sua atribuição era somente, ao receber a documentação, incluindo os resumos de pontos e os relatórios de produção de cada um deles, realizar o pagamento.
A ré afirmou que, mesmo não lembrando ao certo a razão de essas 5 equipes não estarem funcionando em seus devidos lugares, sabe dizer que seus integrantes estavam prestando os serviços na sede do município, no hospital municipal.
O Ministério Público Federal requereu a absolvição dos réus, sob o argumento de que, embora evidenciadas as movimentações incorretas nas contas municipais, bem como a ausência de funcionamento dos consultórios odontológicos e a realização de saques em dinheiro na boca do caixa, não ficou comprovado que os réus se apropriaram dos respectivos valores.
Quanto aos pagamentos aos integrantes das 5 equipes que não estavam funcionando em seus devidos locais, o MPF entendeu não se poder garantir que eles eram indevidos, porque não ficou evidente que eles não prestaram os serviços, embora em local diverso, como é o caso das dependências do hospital.
Nesse contexto, embora haja provas de irregularidades, o titular da ação penal interpreta o conjunto probatório no sentido de que não há prova suficiente para a condenação.
No sistema acusatório, essa conclusão do Ministério Público vincula o juízo, salvo erro quanto à interpretação ou aplicação de tese jurídica ou erro grosseiro quanto à interpretação dos fatos, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, atendendo ao requerimento do Ministério Público Federal em alegações finais, absolvo os réus das acusações dirigidas a eles pela acusação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Independente do trânsito em julgado, comunique-se ao Fundo Nacional de Saúde e à Prefeitura Municipal de João Lisboa, nos termos do § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal.
Jorge Alberto A. de Araújo Juiz Federal -
10/10/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
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01/09/2022 00:13
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOUSA FEITOSA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA CARNEIRO DE MENEZES em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2022 17:29
Juntada de alegações/razões finais
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26/07/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA.
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26/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:52
Juntada de Ata de audiência
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22/07/2022 08:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RABELO FILHO em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA.
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20/07/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 16:04
Juntada de diligência
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18/07/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 02:13
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOUSA FEITOSA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA CARNEIRO DE MENEZES em 17/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 05:56
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA CARNEIRO DE MENEZES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:20
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOUSA FEITOSA em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:48
Juntada de parecer
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11/04/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 16:08
Proferida decisão interlocutória
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04/08/2021 07:59
Conclusos para decisão
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21/07/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA CARNEIRO DE MENEZES em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:12
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOUSA FEITOSA em 20/07/2021 23:59.
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08/06/2021 19:34
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/06/2021 14:30
Juntada de volume
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08/06/2021 12:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/01/2021 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2019 16:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV EDILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA
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13/09/2019 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÕES
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10/09/2019 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/08/2019 11:55
Conclusos para despacho
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06/08/2019 11:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/08/2019 11:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/04/2019 13:56
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
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21/03/2019 11:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/12/2018 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2018 10:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PRIMEIRA VARA
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17/12/2018 09:58
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Arquivo de imagem • Arquivo
Arquivo de imagem • Arquivo
Arquivo de imagem • Arquivo
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