TRF1 - 1000384-05.2024.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:59
Juntada de manifestação
-
07/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000384-05.2024.4.01.3503 AUTOR: CARLOS EDUARDO GONCALVES SIMPLICIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:58
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:58
Juntada de intimação de pauta
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03/05/2024 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/05/2024 20:06
Juntada de Informação
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03/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:24
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:51
Juntada de contrarrazões
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18/03/2024 15:54
Juntada de recurso inominado
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18/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000384-05.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO GONCALVES SIMPLICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de Seguro Obrigatório, DPVAT.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/03/2024 07:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 07:30
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 07:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:58
Juntada de manifestação
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21/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000384-05.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO GONCALVES SIMPLICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 11:56
Juntada de manifestação
-
14/02/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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01/02/2024 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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