TRF1 - 1007753-52.2022.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007753-52.2022.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO:ALZENIRA QUEIROZ DOS SANTOS VERAS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ALZENIRA QUEIROZ DOS SANTOS VERAS.
No ID 2155855882, a CEF informou a realização de acordo extrajudicial com a parte demandada e requereu a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
A autora noticiou a realização de acordo extrajudicial com a parte demandada no ID 2155855882.
A celebração de acordo extrajudicial, no presente caso, implica perda do interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra mais necessário para a obtenção do proveito econômico pleiteado na inicial, motivo pelo qual deve a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito.
Nesse sentido: AC 0001978-43.2011.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/09/2016.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o acordo celebrado.
Determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos.
Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Dir.
Secret. : IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007753-52.2022.4.01.4301 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ALZENIRA QUEIROZ DOS SANTOS VERAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC, para declarar constituído o crédito em favor da CEF.
Custas pela parte requerida.
Honorários advocatícios que fixo no importe de 10% sobre o valor do débito.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagar o débito.
Não havendo o pagamento, intime-se a exequente a apresentar planilha de débito atualizada, bem como parar requerer o que for de direito, mormente a utilização de meios eletrônicos para constrições de bens, sob pena suspensão do feito." -
27/12/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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