TRF1 - 1000325-11.2024.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: APARECIDO CARDOSO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA OLIVEIRA RODRIGUES - MT30045-A e GRACIELLY ABADIA VILELA MOTA - MT33674-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000325-11.2024.4.01.3602 RECORRENTE: APARECIDO CARDOSO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: GRACIELLY ABADIA VILELA MOTA - MT33674-A, RENATA OLIVEIRA RODRIGUES - MT30045-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Aparecido Cardoso Nascimento em face de sentença que julgou improcedente, ao fundamento da perda da qualidade de segurado da parte autora, o pleito inicial consistente na concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. 2.
Em síntese, sustenta a parte recorrente ter comprovado o preenchimento de todos os requisitos para percepção do benefício, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da exordial. 3.
Segue trecho da sentença (id: 421736437): “[...] O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 19/09/2023.
A qualidade de segurado(a) na data do início do benefício fixada não restou comprovada pelo extrato CNIS anexo.
Isso porque, o último recolhimento anterior à DII se refere à competência de maio/2021, de modo que houve desvinculação do RGPS em 16/07/2022, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/1991 c/c art. 30, da Lei 8.212/1991.
Consigne-se que não há comprovação do recolhimento de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 (doze) meses de que trata o art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, de modo que é inútil a comprovação de desemprego involuntário, pois mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses, o autor não teria qualidade de segurado no momento do fato gerador (DII), nos termos do §2º e §4º do mesmo dispositivo. É importante consignar que para concessão de benefícios por incapacidade na hipótese de segurado acometido por neoplasia maligna não há dispensa legal do preenchimento do requisito da qualidade de segurado, o que o art. 26, II, da Lei 8.213/1991 dispensa é a integralização da carência legalmente estabelecida (12 contribuições mensais).
Nesse viés, a despeito de a parte autora ter reingressado no RGPS, não havia contribuição paga em dia, apta, portanto, a restabelecer a qualidade de segurado.
Note-se que as contribuições referentes às competências de junho/2021 e setembro/2023 foram pagas após o diagnóstico do câncer.
Com efeito, em 19/09/2023, data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, a parte autora não detinha qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/1991 c/c art. 30, da Lei 8212/1991.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” 4.
O laudo médico pericial (id: 421736426), realizado em 08/03/2024, relata que a parte recorrente é acometida por Mieloma múltiplo – CID C90.0 e Doença renal em estágio final – CID N18.0, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho desde 19/09/2023 (DII). 4.1.
Dados pessoais: idade: 63 anos; escolaridade: ensino fundamental incompleto – 4ª série; profissão: motorista. 5.
Não obstante a constatação da incapacidade, em consulta ao CNIS (id. 421736438), extrai-se que o último vínculo previdenciário válido da parte recorrente como contribuinte individual se deu entre 01/10/2020 a 31/05/2021, de modo que a qualidade de segurada foi mantida somente até 15/07/2022: 6.
Registre-se que a mera ausência de anotação em CTPS não é suficiente à comprovação da situação de desemprego involuntário, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, aliás, mesmo que computada a referida hipótese de prorrogação, o autor ainda não contaria com a qualidade de segurado ao tempo da DII. 7.
Ademais, em que pese a alegação de que a incapacidade teria surgido em meados de 2022, a parte autora sequer corroborou aos autos documentação médica datada no referido ano ou qualquer outra prova robusta à demonstração de que a condição incapacitante remonte em período anterior ao indicado pelo perito oficial. 8.
No caso presente, não tendo sido constatado nos autos quaisquer hipóteses de prorrogação do período de graça previstas em lei, conclui-se que a parte recorrente não possuía a qualidade de segurada à época da DII em 19/09/2023, não configurando, portanto, pré-requisito para o benefício pleiteado.
Irretocável a sentença atacada. 9.
Recurso da parte autora não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: APARECIDO CARDOSO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: GRACIELLY ABADIA VILELA MOTA - MT33674-A, RENATA OLIVEIRA RODRIGUES - MT30045-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000325-11.2024.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/b4LmVEcLxY (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
19/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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