TRF1 - 1000452-40.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:29
Juntada de inicial
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01/04/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:37
Juntada de manifestação
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000452-40.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, a emenda não foi juntada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/03/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000452-40.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 DESPACHO Uma vez mais intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 12:59
Cancelada a conclusão
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08/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 20:57
Juntada de manifestação
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21/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000452-40.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/02/2024 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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