TRF1 - 1001161-42.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1001161-42.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO CARLOS SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO - RO10992, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 e VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528 POLO PASSIVO:REITORA DA UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA (FACULDADE METROPOLITANA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIO CARLOS SILVA ROCHA, qualificado na inicial, contra ato perpetrado pelo REITORA DA UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA (FACULDADE METROPOLITANA e outros, objetivando liminar para o aproveitamento das disciplinas de BASES FARMACOLÓGICAS E FISIOPATOLÓGICAS e SEMIOLOGIA já cursadas em graduação anterior, permitindo que realize a matrícula (fora do prazo) para o 4° ano, cujo prazo se encerrou dia 09 de janeiro de 2024, com início das aulas em 01/02/2024 ou que seja concedido a quebra de pré-requisito e realizadas as disciplinas em acompanhamento especial (turma especial), bem como requer a quebra de pré-requisito para a matéria de TÉCNICA CIRURGICA e a realização da disciplina em acompanhamento especial (turma especial), caso não sejam deferidos os pedidos, que seja garantido o direito constitucional à educação para que possa realizar a rematrícula fora do prazo institucional.
Em síntese, alega que (Id. 2017338658): i) é aluno do curso de medicina e requereu administrativamente o aproveitamento das disciplinas de BASES FARMACOLÓGICAS E FISIOPATOLÓGICAS e SEMIOLOGIA que cumpriu com êxito em sua graduação no curso de Farmácia; ii) são matérias PRÉ REQUISITO das disciplinas do quarto ano; iii) contrariando o próprio regimento interno da faculdade e normas do MEC, o pedido foi indeferido sem nenhuma fundamentação; iv) já realizou as referidas disciplinas no curso de medicina, todavia não obteve nota satisfatória para aprovação; v) bem como a matéria de TÉCNICA CIRURGICA, que também é uma disciplina pré-requisito para o quarto ano e não obteve aprovação; v) requer seja deferido o aproveitamento das disciplinas de BASES FARMACOLÓGICAS E FISIOPATOLÓGICAS e SEMIOLOGIA, permitindo que realize a matrícula (fora do prazo) para o 4° ano, cujo prazo se encerrou dia 09 de janeiro de 2024, com início das aulas em 01/02/2024, e que seja garantindo o direito à educação, alternativamente, o pedido de quebra de pré-requisito e a realização das disciplinas em acompanhamento especial (turma especial).
Juntou procuração (Id. 2017362185) e outros documentos (Id. 2017362180 e seguintes).
Requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, não verifico a plausibilidade do direito alegado.
Com efeito, os critérios estabelecidos para a definição do aproveitamento de disciplinas já cursadas na própria ou em outra Instituição de Ensino Superior está situado no campo da autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988.
Ou seja, via regra, compete a elas definir questões de grade curricular, aproveitamento e equivalência de disciplinas.
Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADOS EM OUTRA GRADUAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Piauí contra a sentença que determinou o aproveitamento de créditos das disciplinas já cursadas pelo impetrante. 2.
As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos das universidades, não podendo substitui-las para avaliar os critérios estabelecidos para a definição do aproveitamento de disciplinas já cursadas na própria ou em outra Instituição de Ensino Superior, uma vez que se trata de mérito do ato administrativo.
Precedentes colacionados no voto. 4.
No caso dos autos, o autor pleiteia o aproveitamento das disciplinas concluídas no curso de Enfermagem para o curso de Medicina da Universidade Federal da Bahia UFBA. 5.
A Fundação Universidade Federal do Piauí indeferiu o pedido de aproveitamento feito na seara administrativa, uma vez que, com base na Resolução 177/12 CEPEX, há impedimento no pedido de aproveitamento e/ou dispensa, o qual só pode ser aceito quando a disciplina foi cursada há, no máximo, 8 anos da data do pedido e, no caso, o requerente já possui mais de 12 anos que concluiu o curso de Enfermagem. 6.
Não há falar em direito ao aproveitamento das disciplinas cursadas na graduação de Enfermagem.
Isso porque o aproveitamento dos estudos se trata de matéria afeta à discricionariedade da instituição de ensino que, após análise minuciosa da ementa e do conteúdo programático das matérias do curso de origem em cada caso concreto, conclui pela compatibilidade ou não com a ementa do curso que o discente pretende cursar, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo e afastar legislação que expressamente veda o aproveitamento no caso concreto. 7.
Por fim, não é o caso de aplicação da teoria do fato consolidado, uma vez que, juridicamente, o aproveitamento das disciplinas pode ser desfeito, de modo que o autor, que há pouco iniciou o curso de Medicina, ainda tem tempo suficiente para cursar as disciplinas que não foram aproveitadas. 8.
Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. (AC 1032590-75.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, 20/07/2022) Verifica-se dos documentos acostados na inicial, a cópia do procedimento administrativo em que procedeu à análise do requerimento do impetrante, concluindo, a partir de sua autonomia didático-científica, pela incompatibilidade das ementas, nos seguintes termos (Id. 2017338670 - pág. 17): "Apesar da disciplina de Bases Fisiopatológicas e Farmacológicas ter a farmacologia no seu conteúdo programático, ela inclui conteúdo que o acadêmico não possui nas ementas apresentadas.
Indeferido por não haver compatibilidade mínima do conteúdo programático." Dessa forma, considero suficientemente fundamentada a recusa da autoridade impetrada quanto ao aproveitamento das disciplinas, não sendo permitido ao Poder Judiciário interferir na autonomia didático-científica das instituições de ensino quando não vislumbradas quaisquer ilegalidades.
Quanto ao pedido de quebra de pré-requisito para realização das disciplinas: BASES FARMACOLÓGICAS E FISIOPATOLÓGICAS, SEMIOLOGIA e TÉCNICA CIRURGICA, simultaneamente, com o 4º ano do curso de medicina, entendo que a relevância da fundamentação não se consubstanciou.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite a superação do pré-requisito possibilitando a matrícula conjunta em disciplinas com relação de dependência, quando há compatibilidade de horários entre as matérias e que não haja prejuízo à formação acadêmica, em casos que o aluno se vê obrigado a postergar a conclusão de seu curso apenas em razão de uma única disciplina.
Confira-se: SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
MATRÍCULA.
QUEBRA DE PRÉREQUISITO.
DISCIPLINA CONCOMITANTE AO INTERNATO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, podendo ser afastadas, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso.
Nesse sentido: AMS 0019146-13.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 09/11/2018; REOMS 0015301-25.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/8/2017) 2.
Hipótese em que busca a parte impetrante a sua matrícula na disciplina UC 24 – EMERGÊNCIA, a ser cursada concomitantemente com as matérias pertencentes ao 9º período do curso de Medicina. (internato 2022/01), sendo óbice à sua matrícula em razão da referida disciplina ser pré-requisito, estando a pretensão em convergência com a jurisprudência, no sentido da possibilidade de o aluno concluinte de curso superior realizar matrícula concomitante em disciplinas que apresentem, entre si, relação de dependência/pré-requisito, desde ausentes incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1005780-40.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, 22/06/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.Cuida-se de remessa oficial em face de sentença que determinou sejam os impetrantes matriculados no Estágio Supervisionado I do Curso de Medicina da UNIC, no primeiro semestre de 2020, com início em janeiro de 2020, em concomitância com a disciplina Habilidades Médicas VIII, a ser ministrada fora dos horários reservados para as atividades do Internato. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207 e, no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso dos impetrantes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de flexibilização das regras de matrícula do aluno concluinte do curso, desde que se verifique compatibilidade de horários e não haja prejuízo à formação acadêmica.
Precedentes declinados no voto 4.
No caso concreto, os impetrantes, alunos do 5º ano do curso de Medicina da Universidade de Cuiabá - UNIC, vêm sendo impedidos de se matricular no Estágio Supervisionado I, que se iniciou em janeiro de 2020, em concomitância com a disciplina Habilidades Médicas VIII.
Nesse sentido, merece ser mantida a sentença, em razão da expectativa de conclusão da graduação e da compatibilidade de horários. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 1000114-20.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, 19/04/2023) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA NAS DISCIPLINAS REGULARES DO SEMESTRE CONCOMITANTEMENTE COM A REPROVADA DO SEMESTRE ANTERIOR.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
ALUNO NÃO CONCLUDENTE.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de ser possível a quebra de pré-requisito e a matrícula simultânea em disciplinas cursadas em regime de dependência para o aluno formando, desde que haja compatibilidade de horário.
II Não obstante a impetrante não fosse aluna formanda, considerando que ainda se encontrava no 5º semestre do curso de Medicina, cuja grade curricular compreende 12 (doze) semestres, negar-lhe a matrícula naquele momento poderia gerar prejuízos irreversíveis, visto que atrasaria em 6 meses a conclusão do curso, não se mostrando razoável, também, que cursasse uma única disciplina no semestre, até porque não havia choque de horários.
III Ademais, a concessão da medida liminar em 10/8/2018, confirmada em sentença, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10023644920184014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/06/2020, SEXTA TURMA, 11/06/2020) Como se observa dos precedentes acima indicados, o caso dos autos nada se assemelha aos casos que a a admite a superação do pré-requisito, pois trata-se de 3 matérias pendentes, o que prejudicaria a participação do impetrante em todas as atividades, bem como a integralização da carga horária conforme matriz curricular.
Com relação ao pedido alternativo de que “caso não seja o entendimento de V.
Excelência deferir a quebra do pré requisito e a realização da matéria em acompanhamento especial, que seja garantido o direito constitucional à educação da impetrante para que esta possa realizar a matrícula fora do prazo institucional”, não se verifica a demonstração da existência de ato coator que tenha impossibilitado a realização da matrícula no 4º ano do curso.
Com efeito, para que seja considerado líquido e certo, o direito deve ser demonstrado de plano, demandando a existência de prova pré-constituída que acompanhe a inicial, não sendo admitida instrução probatória.
Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (g. n.): PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
ART. 1º LEI 12.016/2009. 1 Hipótese em que a sentença concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo noticiado na petição inicial no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais. 2 O mandado de segurança, à luz da Lei n. 12.016/2009, é medida prevista para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação, ou tiver justo receio de sofrê-la, devendo, para tanto, juntar prova pré-constituída acerca da existência do alegado direito líquido e certo, por não compatível com o remédio constitucional a dilação probatória. 3 O mandado de segurança é instrumento hábil para discussão sobre ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário. 4- Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a mora administrativa pode ser verificada através do comprovante de entrada, cabendo à autoridade apresentar as demais informações e justificativas. 5 Ausência de prova pré-constituída consubstanciada em requerimento administrativo pendente de análise pela autarquia previdenciária. 6 Apelação do INSS provida.
Remessa necessária provida.
Ordem denegada.
Honorários incabíveis, art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (AMS 1036998-39.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 14/07/2022) Desse modo, ausente o fumus boni iuris, prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009).
Após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. - Assinado eletronicamente - MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR Juiz Federal em Substituição -
01/02/2024 01:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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