TRF1 - 1008824-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1008824-08.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEAN CARLOS DIAS RODRIGUES IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA (DR.
RAFAEL RODRIGUES DOLZAN), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT LITISCONSORTE: AUTORIDADE GESTORA RESPONSAVEL PELOS ATOS DOS CORREIOS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Jean Carlos Dias Rodrigues em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Alfândega da Receita Federal em Curitiba/PR, consubstanciado em ordem de devolução ao remetente de objeto postal internacional a ele destinado.
Alega o impetrante, em abono à sua pretensão, que adquiriu telefone celular a partir do sítio eletrônico “AliExpress” (id 2037696683), com o que lhe foi enviado do exterior o aparelho sob o código de rastreio LB582861816HK (id 2037696682).
Afirma que foi surpreendido por ordem de retorno do produto ao seu remetente, com base na não veiculação dos dados completos desse último.
Aduz que não foi oportunizada a regularização das informações prestadas, ao que postula, in limine, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que ordenou a devolução.
Com a inicial vieram documentos.
Ausente instrumento procuratório, por se tratar de mandamus impetrado em nome próprio.
Requereu a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, objetiva a parte impetrante a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que ordenou a devolução ao remetente de objeto postal internacional da qual era destinatária, consistente em aparelho telefônico por ela adquirido a partir do sítio eletrônico “AliExpress” (id 2037696683), enviado sob o código de rastreio LB582861816HK (id 2037696682).
Aduz, em síntese, não ter sido devidamente notificada para sanar os vícios na identificação do remetente apontados pela fiscalização.
Da leitura da documentação acostada aos autos (id 2037696684), extrai-se que a ordem de devolução deu-se “em razão do documento postal (CN22/23) não apresentar os DADOS COMPLETOS DO REMETENTE, impossibilitando a sua CORRETA IDENTIFICAÇÃO e consequente tratamento fiscal dos bens na Declaração de Importação de Remessa (DIR)”, com espeque no art. 146, item 1, do Regulamento das Encomendas Postais e no art. 56, § 1.º, b, da Portaria COANA 82/2017.
Nessa toada, colaciono, por elucidativo, a redação integral desse último dispositivo normativo, verbis: Art. 56.
Será determinada de ofício pela RFB a devolução da remessa: [...] §1º Poderá ser determinada de ofício pela RFB a devolução da remessa que chegar ao País: a) sem o formulário de declaração para a alfândega; b) com o formulário de declaração para a alfândega contendo dados incompletos do remetente ou destinatário; ou c) com formulário de declaração para a alfândega cuja descrição do conteúdo esteja em branco ou com informações insuficientes para correta identificação dos bens na DIR. [Grifei.] Como bem se vê, o ato infralegal de regência na matéria estabelece, expressamente, a possibilidade de determinação de ofício da devolução de remessa pela autoridade alfandegária, de modo que não se sustenta, ao menos neste juízo perfunctório, a alegação autoral de nulidade do ato combatido por ausência de sua prévia notificação para complementação dos dados de identificação reputados insuficientes.
No ponto, cumpre assinalar que a adoção de raciocínio diverso implicaria a necessidade de expansão da capacidade de guarda e armazenagem de mercadorias pela RFB, impondo-se à Administração Pública custos decorrentes da apresentação extemporânea, pelos interessados, dos dados necessários ao desembaraço aduaneiro.
Demais disso, impende pontuar que a possibilidade de envio do produto em retorno ao local de origem cadastrado não implica, como arguído pela acionante, que a autoridade impetrada detenha a íntegra dos dados de identificação do remetente.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da medida liminar, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/02/2024 22:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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