TRF1 - 1000785-16.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1000785-16.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Requerido(s): DINAOR JOAO SOCCOL e outros DESPACHO Nos termos da última decisão proferida nos autos, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2025, às 11h - horário de Manaus/AM, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por certidão nos autos.
Eventuais dúvidas, por gentileza, interagir através dos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected] / [email protected] (contato Whatsapp audiência 92 98556-0044).
INTIMEM-SE as partes ressalvando-se o limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planejem as oitivas observando-se as limitações legais, quando da apresentação de seu rol.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando-lhe o link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1000785-16.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: DINAOR JOAO SOCCOL, JOSE BARROZO SAMPAIO ATA DE AUDIÊNCIA Manaus/AM, 22 de janeiro de 2025, na Sala Virtual de Audiência da 7ª Vara Federal – Especializada em Matéria Ambiental e Agrária – Seção Judiciária do Estado do Amazonas, na plataforma Microsoft TEAMS.
Presente a MMª Juíza Federal, Mara Elisa Andrade.
Feito o pregão on line, verificou-se a presença da Procuradora da República Dra.
Bartira de Araújo Goes, pelo Ministério Público Federal.
Ausente o requerido José Barrozo Sampaio, presente a parte requerida Dinaor João Soccol, acompanhada do(a) seu advogado(a) Dr(a).
Guilherme Tourinho Gaiotto - OAB/RO 6.183.
Ausente a testemunha de defesa Emerson Ubiali.
Aberta a audiência, às 10h34, a MM Juíza Federal, verificando a ausência da citada testemunha, deu a palavra às partes para se manifestarem.
O advogado Guilherme Tourinho Gaiotto - OAB/RO, manifestou-se pela concessão de prazo para diligenciar acerca do contato com a referida testemunha, visto que tomou conhecimento, na própria audiência, de que a testemunha foi colocada em liberdade e não se encontra no estabelecimento prisional.
Dada a palavra ao MPF, não se opôs.
Assim, não havendo mais requerimentos pelas partes, pela MM.
Juíza Federal a audiência foi encerrada, tendo sido proferido o seguinte DESPACHO: “1) Ante a ausência da testemunha arrolada pela defesa, e, considerando a concordância das partes, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que a defesa se manifeste sobre a manutenção no interesse da oitiva da testemunha indicada.
Após, com ou sem a referida manifestação, façam-se os autos conclusos.” Nada mais havendo, e considerando a impossibilidade técnica de assinatura eletrônica pelas partes, determinou a Magistrada o encerramento da presente ATA, às 11h19, com narrativa síntese de todo o ocorrido, seguida de publicação para ciência das partes e eventuais impugnações.
Eu, Camylla da Silva Ribeiro Guanaré, servidora pública federal, digitei.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1000785-16.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RÉU: DINAOR JOAO SOCCOL, JOSE BARROZO SAMPAIO ATA DE AUDIÊNCIA Manaus/AM, 18 de dezembro de 2024, na Sala Virtual de Audiência da 7ª Vara Federal – Especializada em Matéria Ambiental e Agrária – Seção Judiciária do Estado do Amazonas, na plataforma Microsoft TEAMS.
Presente a MM Juíza Federal Mara Elisa Andrade.
Feito o pregão on line, verificou-se a presença do(a) Procurador da República Dra.
Bartira de Araújo Goes.
Ausente o Procurador Federal pelo IBAMA.
Presente a parte requerida Dinaor João Soccol, acompanhada do(a) seu(ua) advogado(a) Dr(a).
Guilherme Tourinho Gaiotto OAB/RO 6.183.
Presente a testemunha Sr.
Emerson Ubiali.
Ausente a parte requerida Jose Barrozo Sampaio.
Aberta a audiência, às 11h05, a MM Juíza Federal deu a palavra às partes e em seguida passou a fazer a oitiva da testemunha que, compromissada nos termos da lei passou a responder as perguntas formuladas pelas partes.
Ao final da audiência, após a oitiva da testemunha presente, o MPF formulou pedido para inclusão da testemunha no polo passivo.
Quando dos encaminhamentos finais da instrução, foi por mim detectada que o depoimento da testemunha não foi gravado, pelo que a MM.
Juíza decidiu pela necessidade de repetição do ato de instrução, com o que concordou as partes.
Na mesma oportunidade, a MM.
Juíza Federal consignou a necessidade de marcar nova data, considerando que terá que comparecer a sessão de julgamento do TER-AM, nesta data, agendada para 12:00 horas, com o que também concordaram as partes.
Também a procuradora da república presente no ato pediu que fosse ela intimada para o ato, por entender estar vinculada à instrução, o que foi deferido.
Pela MM Juíza Federal foi proferido o seguinte DESPACHO: “Determino à Secretaria a redesignação da audiência para o dia 22/01/2025 as 09:45H, considerando que não houve a gravação do ato, conforme link de audiência abaixo”.
Nada mais havendo, e considerando a impossibilidade técnica de assinatura eletrônica pelas partes, determinou a Magistrada o encerramento da presente ata, às 11h47, com narrativa síntese de todo o ocorrido, seguida de publicação para ciência das partes e eventuais impugnações.
Eu, _____ Carmen Maki Sakamoto, a digitei.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDcxOTk0NzQtNTY3Yy00MTk1LTkzZmItMDFkMWExNTQ4ZmQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%226f0fd9a1-b875-46c0-a8ed-ba03d83d158b%22%7d MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1000785-16.2019.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Requerentes: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA e MPF Requeridos: Dinaor João Soccol e José Barrozo Sampaio DESPACHO Considerando a petição do advogado que noticia a prisão da testemunha na Penitenciária Urso Branco de Porto Velho/RO, e para assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 18/12/2024, às 11h - horário de Manaus/AM, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWUyZjEwYmMtOTc2YS00YTBjLThiNjYtYTgwMzljMWQ5NDM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%226f0fd9a1-b875-46c0-a8ed-ba03d83d158b%22%7d Eventuais dúvidas, por gentileza, interagir através dos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected] / [email protected] (contato Whatsapp audiência 92-98556-0044).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
24/10/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos nº 1000785-16.2019.4.01.3200 CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que as partes poderão ingressar na sala de audiência virtual a ser realizada no dia 30/10/2024 às 09h30min através do link a seguir (clique aqui).
Manaus, data da assinatura digital.
LUCIANA DOS SANTOS BARROSO Diretora de Secretaria -
22/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 16:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE BARROZO SAMPAIO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:02
Decorrido prazo de DINAOR JOAO SOCCOL em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 09:30, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
20/09/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:13
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE BARROZO SAMPAIO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:52
Decorrido prazo de DINAOR JOAO SOCCOL em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 10:00, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1000785-16.2019.4.01.3200 Classe: ação Civil Pública (65) Autor(es): Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA e MPF Réu(s): Dinaor João Soccol e José Barrozo Sampaio DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Dinaor João Soccol e José Barrozo Sampaio, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 16,93 e 23,75 hectares, respectivamente, realizados em área localizada no município de Apuí/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Nos termos da decisão id 1631365355, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2024, às 10h - horário de Manaus/AM, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por certidão nos autos, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas, através dos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected] / [email protected] (contato Whatsapp audiência 92 98556-0044).
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem conta de e-mail por meio da qual possa ser mantido contato e disponibilizado o link de acesso à sala de audiências, em casos eventuais, bem como um número de whatsapp das partes requeridas, das suas testemunhas de defesa e dos procuradores/defensores que participarão da audiência, ressalvando-se o limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planejem as oitivas observando-se as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando-lhe o link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvado pedido e justificativa expressos para intimação judicial da testemunha, quando a defesa deverá apresentar qualificação, endereço residencial, contatos de telefone e e-mail, ou quaisquer outras informações necessárias a viabilizar as intimações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
27/08/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE BARROZO SAMPAIO em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 00:45
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1000785-16.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Réu: DINAOR JOAO SOCCOL, JOSE BARROZO SAMPAIO DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Dinaor João Soccol e José Barrozo Sampaio, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 16,93 e 23,75 hectares, respectivamente, realizados em área localizada no município de Apuí/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Dinaor João Soccol apresentou contestação (ID 78481139), oportunidade na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pela justiça gratuita.
José Barrozo Sampaio foi citado (ID 296287420), contudo não apresentou contestação (ID 332168370).
Em sua réplica (ID 338866442), o MPF requereu a decretação da revelia de José Barrozo Sampaio e a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Dinaor João Soccol.
O IBAMA aderiu à impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência da ação, e alegou não haver necessidade de produção de outras provas (ID 564479348).
Decisão ID 1016647774 decretando a revelia de José Barrozo Sampaio e rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova reconheceu que cabe ao requerido os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Quanto ao mais, decidiu que a análise do pedido de inversão do ônus, requerida pelo MPF, será feita após a especificação de provas, e sopesadas quais possíveis provas podem ser produzidas pelos autores da ação civil pública.
Intimados para especificarem provas, a defesa do réu Dinaor João Soccol (ID 1081517750) apresentou embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, asseverando que não houve referência à sua concessão ou não.
Afirmou que também houve omissão a partir do momento em que não foi dada oportunidade para que a parte autora se manifestasse acerca do pedido de substituição processual.
Afirma que houve contradição quando decidiu quanto à inversão do ônus da prova .
Por fim, na petição ID 1081517771, pugnou pela produção de prova documental anexando aos autos Laudo Técnico acerca da propriedade da área à epoca do desmatamento tratado nestes autos; prova testemunhal e prova pericial para o fim de delimitar e confirmar a localização exata do crime ambiental.
O MPF se manifestou quanto aos embargos opostos, sustentando que o embargante não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, bem como que o ônus da prova cabe ao poluidor; em relação ao chamamento ao processo dos compradores da área desmatada, aduz que qualquer pessoa vinculada ao dano ambiental pode ser chamada para responder por ele inteiro, tratando-se de litisconsórcio facultativo.
Quanto à especificação de provas, informou que não possui outras provas a produzir, opinando pelo indeferimento do requerimento de prova pericial (ID 1332276780).
O IBAMA aderiu à manifestação do MPF (ID 1340806774).
Intimado por meio do Diário Eletrônico, o réu José Barrozo Sampaio não se manifestou. É o relatório.
Inicialmente, resta analisar as alegações acerca dos embargos declaratórios opostos pela defesa do réu Dinaor João Soccol. i.
Da alegada omissão acerca do pedido de justiça gratuita: O benefício da gratuidade de justiça não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas sim a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais em prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
A declaração de hipossuficiência possui natureza juris tantum, ou seja, é revestida tão somente de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada fundamentadamente, mediante prova concreta das condições fáticas e financeiras de seu pretenso beneficiário.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
LEI Nº 1.060/50.
ART. 98 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS À DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. [...] 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômicofinanceira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 3.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo entretanto o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. 4.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. [...] (AG 1026212-41.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.) (grifei) No caso dos autos, o autor muito embora tenha juntado declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho (ID 78503049) e declaração de imposto de renda (ID 78503050), não demonstrou a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Neste contexto, dou provimento aos embargos para, conhecendo a omissão apontada, INDEFERIR a justiça gratuita, sem prejuízo de que, comprovada a modificação das circunstâncias que a desautorizam, possa ser novamente analisada. ii.
Do alegado descumprimento do art. 338 do CPC - não intimação da parte autora para manifestar-se acerca da substituição do polo passivo: Não é o que se observa da análise dos autos, uma vez que os réus foram intimados sobre a contestação apresentada e se manifestaram a respeito do chamamento ao processo, tendo o MPF sustentado que, em se tratando de litisconsórcio facultativo, quaisquer dos litisconsortes podem ser demandados.
Assim, não há falar em descumprimento ao art. 338, do CPC.
Assim, por não verificar a omissão apontada, rejeito os embargos neste ponto. iii.
Da alegada contradição no tocante à inversão do ônus da prova: Este juízo assim decidiu: Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe ao requerido os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Quanto ao mais, a análise do pedido de inversão do ônus, requerida pelo MPF, será feita após a especificação de provas, e sopesadas quais possíveis provas podem ser produzidas pelos autores da ação civil pública.
Não há contradição na medida em que é inerente às ações que versam sobre matéria ambiental que aquele que cria ou assume o risco do dano ao meio ambiente tem o dever de repará-los e, neste contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
Tendo a decisão deixado claro que, após a análise das provas requeridas, este Juízo sopesaria quais teriam amparo.
Em síntese, pelas razões acima expostas, ficou claro na decisão embargada que compete ao réu demonstrar ter pautado sua ação nos limites de conformidade legal, ou mesmo demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-lo de responsabilidade.
Desse modo, por não verificar contradição a ser sanada quanto à inversão do ônus da prova, rejeito os embargos neste ponto.
Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima. iv.
Contudo, verifico que a decisão embargada não se manifestou quanto ao pedido de chamamento ao processo, o que deve ser sanado. É importante observar, que as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O art. 130 do NCPC dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio deJaneiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor queestá sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dosdemais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro:Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu daação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem,juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja comofiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama aoprocesso quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor ”.
Econtinua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem nãotenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversáriodaquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimentointervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre opromovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daqueleque instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de umasentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ouseja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo daresponsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu deinício citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do DireitoProcessual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, transcrevo julgado do TRF4, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA NA NASCENTE DO RIBEIRÃO TRÊS BOCAS.
DESPEJO DE LIXO INDUSTRIAL E DE ARBORIZAÇÃO URBANA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
O poder público municipal é parte legítima para responder pelos danos ambientais causados por ele indiretamente (art. 225, § 3º, da CF/88, que recepcionou os artigos 3º,IV, e 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81).
Responsabilidade que decorre tanto da obrigação de destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos sólidos produzidos dentro do Município, quanto do dever de fiscalizar as atividades poluidoras realizadas por terceiros.
O pedido é juridicamente possível tendo em vista que, além das medidas protetivas e preservativas (§ 1º, incisos I a VII, do artigo 225), a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização dos causadores de dano ao meio ambiente tanto na esfera penal, quanto nas esferas administrativa e civil (§ 3º, do referido artigo).
Incabível o chamamento ao processo dos demais responsáveis, pois estabelecida a solidariedade passiva,configurando-se o litisconsórcio facultativo e não necessário.
Verificado nos autos que as providências adotadas pelo Município não atenderam às recomendações feitas pelo IBAMA visando à recuperação da área utilizada como depósito de resíduo sólido urbano na nascente do Ribeirão Três Bocas, deve ser mantida a condenação à obrigação de fazer.
Ausente o interesse de agir do Município em impugnar a obrigação específica de retirar o total dos resíduos depositados porque esta medida não foi determinada na sentença.
A sentença elencou as ações necessárias para cumprimento da obrigação de fazer tal qual estavam descritas no parecer técnico do IBAMA, que, por suavez, considerou como não recomendável a retirada dos cerca de 150.000 m³ de resíduos aterrados no local.
A cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de indenização é possível por força do art. 3º da Lei nº 7.347/85, que estabelece que a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização.
Hipótese em que a condenação ao pagamento de indenização se justifica na ocorrência de dano ambiental que se perpetuou por pelo menos 13 anos, de contaminação do Ribeirão Três Bocas, sendo que hoje as medidas adotadas visam à minimização do dano, pois não é mais recomendável a retirada de todos resíduos do local.
Razoável e proporcional o valor fixado na sentença a título de indenização (R$ 25.000,00) considerando que não há parâmetro objetivo que determine a quantificação desses danos, que não foram ocasionados diretamente pelo Município e que a obrigação específica, por si só,representa um custo considerável para a municipalidade, que conta com recursos limitados.
A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil e tem pertinência devido à resistência do réu em atender às determinações judiciais impostas em decisão liminar.Sentença mantida. (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva LealJunior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014). (g.n).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária,em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou qualquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Assim, para o fim de sanar a omissão verificada, INDEFIRO o chamamento ao processo de Emerson Ubiali.
Quanto aos pedidos referentes à produção de provas, assim decido: 1.
O requerido pleiteou a produção de prova pericial, a fim de “delimitar e confirmar a localização exata do crime ambiental”.
A prova pericial é o meio utilizado para propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato mediante a utilização de conhecimento técnico de terceiro especializado em determinada área do saber.
Nada obsta a que a parte junte documentos ou aponte para vítimas, testemunhas e outros meios destinados a fazer prova de FATOS ou ATOS jurídicos dotados de conceito próprio do Direito, enquanto ciência.
Cabe esclarecer que a impossibilidade de recuperação da área degradada não significa óbice a eventual condenação na obrigação reparatória ambiental, mormente quando a lei é categórica em possibilitar que obrigações de fazer sejam convoladas em ressarcimento pelo equivalente pecuniário – obrigação de pagar quantia certa (art. 536, CPC) –, contrapondo os conceitos de tutela específica e tutela pelo equivalente.
Aliás, na seara do Direito Ambiental é comum que obrigações de fazer se convolem em compensação ambiental, seja ela pecuniária ou não, abarcada pela categoria da tutela pelo equivalente (vide Luiz Guilherme Marinoni e outros, O Novo Processo Civil, 2ª ed.).
A demanda apresenta duas grandes categorias de questionamento.
Primeiro discute-se se o requerido é ou não responsável civilmente pelos danos ambientais, o que implica análise das premissas de efetivo dano, nexo causal, imputabilidade, etc. (vide Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil).
Somente após superarmos esta pergunta, passa-se à indagação de cabimento e possibilidade de restauração da área desmatada, questão voltada também a eventual extensão do dano.
Ademais, a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4° do CPC), o requerido pode impugnar o custo da recuperação ambiental apontado pelos autores mediante documento técnico elaborado por profissional de sua confiança e, caso seja necessário algum esclarecimento, o juízo poderá inquiri-lo em momento posterior ou mesmo determinar produção de provas com vistas a tornar líquidas eventuais obrigações, em procedimento típico de liquidação de sentença.
Verifica-se que não há a necessidade de perícia técnica para demonstrar onde se procedeu o desmatamento, uma vez que as imagens de satélite constante dos autos indicam precisamente onde ocorrerram.
O requerido também pode juntar documentos, laudos, relatórios, entre outros, a fim de refutar os documentos trazidos pelos autores, a fim de corroborar as suas alegações, quais seja, de que o desmatamento não ocorreu em sua área.
Não se justifica a tramitação morosa com produção de prova complexa e sensível voltada à indicação do dano, quando há nos autos imagens de satélite que indicam com precisão o local e as coordenadas geográficas da degradação ambiental.
Ademais, a demora na solução do litígio certamente contribui para a consolidação e agravamento do dano ambiental discutido.
Pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de prova pericial. 2.
Acerca da juntada de documentos novos, de acordo com o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Conforme o seu parágrafo único, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Logo, havendo a necessidade de juntada de novos documentos, não há qualquer empecilho à parte que o faça, cabendo apenas ao magistrado analisar as razões que a impediram de juntá-los anteriormente, em atenção à boa-fé, estatuída no art. 5º do referido Diploma Processual.
Desse modo, DEFIRO a juntada de documentos novos, nos termos supramencionados. 3.
No presente caso, a prova testemunhal mostra-se útil ao processo, tendo em vista que as declarações prestadas por terceiros, a respeito dos fatos debatidos nesta demanda, poderão contribuir para a resolução do mérito da causa, razão pela qual o pedido deve ser DEFERIDO.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita requerida pela defesa de Dinaor João Soccol; INDEFIRO o pedido de prova pericial; DEFIRO a prova documental com a juntada de documentos novos; DEFIRO o pedido para produção de prova testemunhal.
INTIME-SE o requerido para que apresente o rol de testemunhas, bem como para que observe o LIMITE DE TRÊS TESTEMUNHAS por fato/ponto controvertido, a fim de que planeje as oitivas de forma a observar as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
A apresentação do rol e informações das testemunhas deverá se dar no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, ficando o requerido advertido de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A inobservância dessas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão. À SECVA para selecionar data e hora para a realização de audiência de instrução, INTIMANDO-SE as partes.
A audiência será realizada por meio de sistema de videoconferência – plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no parágrafo único do artigo 13 da Resolução Presi 9953729, de 17/03/2020 e Resolução n. 329 do CNJ, de 30 de julho de 2020.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato: [email protected] / [email protected].
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
09/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 13:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
07/10/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE BARROZO SAMPAIO em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:46
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 14:43
Juntada de embargos de declaração
-
16/05/2022 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 15:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
05/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:32
Juntada de substabelecimento
-
22/04/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 16:54
Outras Decisões
-
18/01/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 16:27
Juntada de Petição intercorrente
-
24/09/2020 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 23:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 23:12
Juntada de Certidão.
-
05/08/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 20:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:41
Juntada de contestação
-
07/08/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:18
Juntada de Petição (outras)
-
25/05/2019 10:59
Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2019 10:59
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2019 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
13/02/2019 16:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/02/2019 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007864-04.2023.4.01.0000
Roque de Jesus Santos
Roque de Jesus Santos
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 03:37
Processo nº 1030513-31.2021.4.01.0000
Procuradoria da Republica No Distrito Fe...
Leonardo Azeredo Bandarra
Advogado: Gabriela Nehme Bemfica
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2021 15:23
Processo nº 1006517-97.2023.4.01.3503
Luciano Jose de Moura Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Correa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 10:48
Processo nº 1036952-18.2023.4.01.4000
Felipe Miranda Saraiva dos Santos
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 08:12
Processo nº 1036952-18.2023.4.01.4000
Uniao Federal
Felipe Miranda Saraiva dos Santos
Advogado: Jessica Juliana da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 10:40