TRF1 - 1006517-97.2023.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 22:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE MOURA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE MOURA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:03
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006517-97.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO JOSE DE MOURA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CORREA FERNANDES - GO62269 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT ajuizada por LUCIANO JOSE DE MOURA SILVA em face da INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
Em id. 2079040659 foi designada perícia médica a ser realizada na Subseção Judiciária de Jataí-GO. 3.
Em id. 2123526629 a parte autora informou mudança de endereço no curso da lide para a cidade de São João da Cana Brava – PI, pelo que solicitou sejam os autos encaminhados para a Subseção Judiciária de Picos-PI. 4. É o relatório, DECIDO. 5.
O artigo 43 do CPC consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, em que se objetiva a estabilidade do processo, mediante a fixação da competência do Juízo no ato do ajuizamento da ação, implicando, pois, a impossibilidade de modificação posterior da competência territorial, excetuando-se as hipóteses de supressão do órgão judiciário ou de alteração da competência absoluta. 6.
A mudança de domicílio de uma das partes no curso da ação não constitui exceção à regra geral que orienta pela manutenção da competência do Juízo em que se verificou o ajuizamento da ação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I Uma vez ajuizada a ação previdenciária no foro do domicílio do autor, firma-se a competência em razão do território, sendo irrelevante a mudança de domicílio no curso da ação, para fins de modificação da competência, nos termos do art. 43 do CPC/2015.
Precedente: CC 1007728-46.2019.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 Segunda Turma, PJe 19/02/2021.
II Competência do d.
Juízo suscitado. (TRF-1 - CC: 10137643620214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 21/09/2021, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 29/09/2021 PAG PJe 29/09/2021 PAG) 7.
Assim, indefiro o pedido de redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Picos-PI. 8.
Noutro giro, entendo que também não é caso de expedição de carta precatória para realização da perícia naquela localidade.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL ANTE MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL QUE CONSIDEROU CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E RESOLVEU CABER À PARTE REPROPOR A DEMANDA EM MUNICÍPIO DE SEU NOVO DOMICÍLIO.
ANTE A MUDANÇA DE DOMICÍLIO A INTEPRETAÇÃO ADOTADA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM VAI AO ENCONTRO DA NORMA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO ARTIGO 2º DA LEI 9.099/1995: “O PROCESSO ORIENTAR-SE-Á PELOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, BUSCANDO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A CONCILIAÇÃO OU A TRANSAÇÃO”.
A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR MEIO DE REMESSA DE CARTA PRECATÓRIA CONTRARIA TAIS PRINCÍPIOS.
TRATA-SE DE PROVIDÊNCIA MAIS CUSTOSA E DEMORADA, ALÉM DE IMPEDIR A OBSERVÂNCIA DA ORALIDADE, CASO SEJA NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA.
DE RESTO, SE EM VEZ DE RECORRER DESTA SENTENÇA A PARTE HOUVESSE REPROPOSTO A DEMANDA ASSIM QUE PROFERIDA A SENTENÇA EM JULHO DE 2020 O PROCESSO JÁ ESTARIA EM CURSO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PRÓXIMO AO SEU NOME DOMICÍLIO COM PERÍCIA JÁ AGENDADA.
RECURSO DESPROVIDO.(destaquei) (TRF-3 - RI: 00092929820204036301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 28/10/2020) (DESTAQUEI). 9.
Por fim, consigne-se que o comparecimento para a realização da perícia médica judicial é ônus processual do demandante.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, e art. 485, VI do Código de Processo Civil. 11.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). 12.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 9.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 10. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 11. b) intimar as partes; 12. c) aguardar o prazo recursal e, cumprindo a tutela determinada em sentença, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 13. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 14. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/06/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2024 22:03
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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13/05/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 10:35
Juntada de manifestação
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19/04/2024 16:18
Perícia agendada
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19/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1006517-97.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO JOSE DE MOURA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CORREA FERNANDES - GO62269 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 10/05/2024, às 09h50min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – QUESITOS ESPECÍFICOS: SEGURO DPVAT a) Qual o tipo de dano corporal sofrido pelo autor, conforme tabela disposta na Lei n. 6.194/74? b) Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), moderada (50%), leve (25%) ou residual (10%)? VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) IX - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
17/04/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:01
Juntada de manifestação
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:46
Juntada de manifestação
-
21/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1006517-97.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO JOSE DE MOURA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CORREA FERNANDES - GO62269 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE MOURA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
07/12/2023 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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