TRF1 - 0047089-57.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047089-57.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047089-57.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANI MARCIA CERQUEIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEIFSON DIAS PEREIRA - BA23678 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047089-57.2014.4.01.3300 APELANTE: CRISTIANI MARCIA CERQUEIRA DE ALMEIDA, FERNANDA WALESKA ABREU MARQUES, GABRIELA BATISTA PIRES RAMOS, MARCIA BISPO PEREIRA DE SOUZA, NATALIA ROCHA CALDAS MUNFORD, SERGIO MESQUITA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CLEIFSON DIAS PEREIRA - BA23678 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandamus impetrado contra ato da Superintendente Regional do Trabalho e Emprego da Bahia consubstanciado na inclusão de vantagens em sua totalidade na base de incidência da Contribuição Previdenciária Oficial, desconsiderando o comando legal que assegura apenas a incorporação parcial destas verbas aos proventos de inatividade.
Sustentam que, embora o Juízo a quo tenha alegado que o mandado de segurança não seria a via adequada à defesa do direito em questão, os dispositivos legais são explícitos no que diz respeito ao recolhimento previdenciário com base apenas em verbas que sejam incorporadas à aposentadoria, sendo que o art. 5º-B da Lei n. 11.355/06, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.784/2008 determina que a gratificação seja paga pela metade nos proventos da inatividade.
Requerem a reforma da sentença para a) declarar a ilegalidade dos recolhimentos de PSS sobre os valores da GDPST que superem o valor incorporável aos proventos de inatividade, b) a isenção de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por decorrência lógica da procedência do pedido principal, com o consequentemente pagamento dos descontos ora combatidos e eventualmente efetuados, a partir da impetração do presente mandamus.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047089-57.2014.4.01.3300 APELANTE: CRISTIANI MARCIA CERQUEIRA DE ALMEIDA, FERNANDA WALESKA ABREU MARQUES, GABRIELA BATISTA PIRES RAMOS, MARCIA BISPO PEREIRA DE SOUZA, NATALIA ROCHA CALDAS MUNFORD, SERGIO MESQUITA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CLEIFSON DIAS PEREIRA - BA23678 APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Cristiane Márcia Cerqueira de Almeida e outros objetivando alteração da modalidade de tributação a título de PSS de vantagens não devidas em sua totalidade, nos proventos de inatividade.
Na origem, relataram que a previdência dos servidores públicos fixadas sobre bases contributivas e atuariais, apenas os valores passíveis de incorporação aos proventos da inatividade devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária, motivo pelo qual, considerando o disposto no § 6º, do art. 5º-B, da Lei n. 11.355/2006, que prevê que apenas parte das parcelas salariais denominadas GDPST comporá o cálculo dos proventos de inatividade, o que exceder a parte incorporável não deve se sujeitar à exação em tela.
Razão assiste à parte impetrante.
A matéria não comporta dissensões, uma vez que o Supremo Tribunal Federa já decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que não é devida a incidência da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre parcelas não incorporáveis aos proventos da inatividade, conforme se extrai do julgamento do RE n. 593.068, cujo acórdão teve a seguinte ementa: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.068.
Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Julgamento em 11.10.2018.
PJE 22.03.2019) (grifos nossos)” Em semelhante sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PSS DOS VALORES RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DAS CARREIRAS DE SAÚDE E TRABALHO GDPST E À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS GACEN.
VALORES NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA QUE NÃO PODE SER INCORPORADA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE APOSENTADORIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 593.068.
TEMA 163.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. 2.
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que - em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde no Estado da Bahia - concedeu a segurança para assegurar aos impetrantes o direito de excluir da base de cálculo do PSS os valores da GDPST e da GACEN que superem o valor incorporável aos proventos da inatividade, bem como para garantir a repetição de indébitos. 4.
O Supremo Tribunal Federa já decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que não é devida a incidência da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre parcelas não incorporáveis aos proventos da inatividade, conforme se extrai do julgamento do RE nº 593.068. 5.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 6.
Apelação da Fazenda Nacional e Remessa oficial tida por interposta desprovidas. (AC 0000797-14.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/05/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PSS DOS VALORES RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDPST E GACEN.
VALORES NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA QUE NÃO PODE SER INCORPORADA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE APOSENTADORIA.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 593.068.
TEMA 163.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA da sentença ID 53434200 datada de 20 de maio de 2018 que - em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Salvador/BA -, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC2015, em relação aos impetrantes Ademilde da Silva Rocha, Durval Soares da Silva e Antônia Alice Santos Silva, e concedeu a segurança: 1) declarando a ilegalidade dos recolhimentos do PSS sobre os valores da GDPST e da GACEN que superem o valor incorporável aos proventos da inatividade; 2) determinando que o impetrado se abstenha de descontar e recolher o PSS sobre as parcelas não incorporáveis da GDPST e da GACEN; 3) determinando a devolução dos valores descontados a título de PSS sobre as referidas parcelas a partir do ajuizamento da ação. 2.
Esta Corte vem entendendo que, como o regime previdenciário próprio dos servidores públicos tem caráter contributivo e retributivo, a contribuição ao Plano de Seguridade Social não deverá incidir sobre verbas indenizatórias e sobre aquelas que, embora de natureza remuneratória, não se integram aos proventos de aposentadoria do servidor.
Logo, não incidirá a aludida contribuição sobre a parcela de gratificação não incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, inobstante o caráter solidário do sistema previdenciário, não incide contribuição previdenciária sobre parcelas que não possam ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4.
O Supremo Tribunal Federa já decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 163, que não é devida a incidência da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre parcelas não incorporáveis aos proventos da inatividade, conforme se extrai do julgamento do RE nº 593.068/SC. 5.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 6.
Apelação da FUNASA desprovida; remessa necessária parcialmente provida para que os juros e correção monetária incidam conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AMS 0027558-19.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL GDASS.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELA INCORPORÁVEL DA REMUNERAÇÃO.
RE 593.068/SC.
APLICAÇÃO ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO.
PRECEDENTES DA TNU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO UNIFICADO DA SEGUNDA TURMA. 1.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC formulou a tese de repercussão geral no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como `terço de férias, `serviços extraordinários, `adicional noturno e `adicional de insalubridade e que tal entendimento foi aplicado pela Turma Nacional de Uniformização TNU às gratificações de desempenho tais como GDPST, GDASST, GDPGPE, nas hipóteses em que não são incorporados em sua integralidade aos proventos de aposentadoria ou pensão, ao entender que, em tal situação, o PSS deve ser descontado apenas em relação à parcela incorporável na inatividade, não merece reforma a sentença que determinou tal forma de incidência no tocante à GDASS, dada a similitude da natureza jurídica desta em relação àquelas gratificações. 2.
Em relação ao recurso voluntário, em que pese a singeleza da causa, tratando-se de matéria eminentemente de direito, os honorários advocatícios foram fixados em quantia irrisória, não compatíveis com os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, devendo ser majorados, mediante apreciação equitativa, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o entendimento unificado desta 2ª Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato e atendendo aos princípios da razoabilidade e equidade. 3.
Remessa oficial desprovida.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 2. (AC 0020920-04.2013.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/08/2020 PAG.) Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Concedo, portanto, a segurança vindicada declarando a ilegalidade dos recolhimentos do PSS sobre os valores da GDPST que superem o valor incorporável aos proventos da inatividade; 2) determinando que a parte impetrada se abstenha de descontar e recolher o PSS sobre as parcelas não incorporáveis da GDPST e a devolução dos valores descontados a título de PSS sobre as referidas parcelas a partir da impetração do writ.
Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei n. 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para declarar a ilegalidade dos recolhimentos do PSS sobre os valores da GDPST que superem o valor incorporável aos proventos da inatividade, determinar que a parte impetrada se abstenha de descontar e recolher o PSS sobre as parcelas não incorporáveis da GDPST e a devolução dos valores descontados a título de PSS sobre as referidas parcelas a partir da impetração do writ. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047089-57.2014.4.01.3300 APELANTE: CRISTIANI MARCIA CERQUEIRA DE ALMEIDA, FERNANDA WALESKA ABREU MARQUES, GABRIELA BATISTA PIRES RAMOS, MARCIA BISPO PEREIRA DE SOUZA, NATALIA ROCHA CALDAS MUNFORD, SERGIO MESQUITA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CLEIFSON DIAS PEREIRA - BA23678 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECOLHIMENTO DE PSS SOBRE OS VALORES DA GDPST.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
RE N. 593.068.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandamus impetrado contra ato da Superintendente Regional do Trabalho e Emprego da Bahia consubstanciado na inclusão de vantagens em sua totalidade na base de incidência da Contribuição Previdenciária Oficial, desconsiderando o comando legal que assegura apenas a incorporação parcial destas verbas aos proventos de inatividade. 2.
Na origem, relataram que a previdência dos servidores públicos fixadas sobre bases contributivas e atuariais, apenas os valores passíveis de incorporação aos proventos da inatividade devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária, motivo pelo qual, considerando o disposto no § 6º, do art. 5º-B, da Lei n. 11.355/2006, que prevê que apenas parte das parcelas salariais denominadas GDPST comporá o cálculo dos proventos de inatividade, o que exceder a parte incorporável não deve se sujeitar à exação em tela. 3.
A matéria não comporta dissensões, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que não é devida a incidência da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre parcelas não incorporáveis aos proventos da inatividade (RE n. 593.068). 4.
Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo ser concedida a segurança vindicada para declarar a ilegalidade dos recolhimentos do PSS sobre os valores da GDPST que superem o valor incorporável aos proventos da inatividade, determinar que a parte impetrada se abstenha de descontar e recolher o PSS sobre as parcelas não incorporáveis da GDPST e a devolução dos valores descontados a título de PSS sobre as referidas parcelas a partir da impetração do writ. 4.
Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 5.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei n. 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ) 6.
Apelação provida para declarar a ilegalidade dos recolhimentos do PSS sobre os valores da GDPST que superem o valor incorporável aos proventos da inatividade, determinar que a parte impetrada se abstenha de descontar e recolher o PSS sobre as parcelas não incorporáveis da GDPST e a devolução dos valores descontados a título de PSS sobre as referidas parcelas a partir da impetração do writ. .
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047089-57.2014.4.01.3300 Processo de origem: 0047089-57.2014.4.01.3300 Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: CRISTIANI MARCIA CERQUEIRA DE ALMEIDA, FERNANDA WALESKA ABREU MARQUES, GABRIELA BATISTA PIRES RAMOS, MARCIA BISPO PEREIRA DE SOUZA, NATALIA ROCHA CALDAS MUNFORD, SERGIO MESQUITA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEIFSON DIAS PEREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0047089-57.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 15/03/2024 e termino em 22/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/09/2020 07:10
Decorrido prazo de União Federal em 23/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de FERNANDA WALESKA ABREU MARQUES COPPIETERS em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de CRISTIANI MARCIA CERQUEIRA DE ALMEIDA em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de SERGIO MESQUITA FERREIRA DA SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de NATALIA ROCHA CALDAS MUNFORD em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de MARCIA BISPO PEREIRA DE SOUZA em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de GABRIELA BATISTA PIRES RAMOS em 16/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 02:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/08/2015 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/08/2015 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/08/2015 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
26/03/2015 14:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3595286 PARECER (DO MPF)
-
12/03/2015 10:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
09/03/2015 16:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 94/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
27/02/2015 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/02/2015 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
27/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036952-18.2023.4.01.4000
Felipe Miranda Saraiva dos Santos
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 08:12
Processo nº 1036952-18.2023.4.01.4000
Uniao Federal
Felipe Miranda Saraiva dos Santos
Advogado: Jessica Juliana da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 10:40
Processo nº 1000785-16.2019.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Dinaor Joao Soccol
Advogado: Dhuli Arieta da Silva Eler
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2019 13:52
Processo nº 0005533-21.2019.4.01.4005
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Fundo Municipal de Saude
Advogado: Brenda Alves Evangelista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:20
Processo nº 0047089-57.2014.4.01.3300
Fernanda Waleska Abreu Marques
Superintendente Estadual do Ministerio D...
Advogado: Cleifson Dias Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2014 12:58