TRF1 - 1012852-63.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012852-63.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012852-63.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGIS JACKSON DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCILIO MOREIRA FEITOSA - AL8173000A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
Pretensão voltada à suspensão da Resolução Normativa n. 512/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração aos egressos de programas de mestrado e doutorado conexos à Administração.
II.
Questão em discussão 2.
Examina-se a possibilidade de impetração de mandado de segurança para impugnar lei em tese, especialmente quando inexistem atos concretos imputados à autoridade apontada como coatora.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 4.
O mandado de segurança, inclusive na modalidade preventiva, exige a demonstração de ato concreto praticado ou potencialmente praticável pela autoridade indicada como coatora, capaz de violar direito líquido e certo do impetrante. 5.
No caso em análise, a pretensão restringe-se à suspensão dos efeitos de norma regulamentadora, sem indicação de ato concreto ou iminente da autoridade coatora.
Configura-se, portanto, inadequada a via eleita.
IV.
Conclusão e tese 6.
Apelação desprovida.
Tese fixada: “Não é cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, sendo imprescindível a identificação de ato concreto praticado ou iminente, apto a violar direito líquido e certo do impetrante.” Dispositivos legais citados: Art. 1º da Lei n. 12.016/2009; Súmula 266/STF.
Precedentes: TRF1, AC n. 1019814-04.2023.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, PJe 09/10/2024; TRF1, AC n. 1033067-21.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, 12ª Turma, PJe 31/10/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: REGIS JACKSON DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, MARIA DO ROSARIO FEITOSA SOUZA, CARLOS ANDRE SILVA CARNEIRO, Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCILIO MOREIRA FEITOSA - AL8173000A .
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO, Advogado do(a) APELADO: MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A .
O processo nº 1012852-63.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2024 a 03-04-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/05/2022 21:19
Conclusos para decisão
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05/04/2018 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/04/2018 23:59:59.
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15/02/2018 17:22
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2018 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2018 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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07/02/2018 14:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/02/2018 18:43
Recebidos os autos
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05/02/2018 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2018 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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