TRF1 - 1001598-65.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:01
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001598-65.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2025 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 19:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001598-65.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 29 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/12/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001598-65.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 18 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/10/2024 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2024 23:40
Juntada de Certidão
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20/10/2024 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 01:00
Decorrido prazo de FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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19/09/2024 21:39
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001598-65.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL 01.
A parte autora sustenta a existência de erro material na sentença por ter sido realizado o pagamento na via administrativa do valor total de R$ 1.687,50, e, na sentença, não houve o abatimento desse valor.
Por fim, informa que houve o depósito voluntário do valor total da condenação nestes autos (R$ 10.125,00), conforme ID 2136054030. 02.
Intimada para manifestar sobre a alegação da CEF, a parte demandante esclareceu que o montante recebido foi oriundo de outro acidente ocorrido em 09/06/2022, ou seja, totalmente anterior ao ocasionado em 26/06/2023 que é objeto destes autos.
No final, requereu o levantamento do valor depositado pela CEF (ID 2143758810). 03.
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão.
No caso, não se trata de erro material, uma vez que a parte demandada sustenta autêntico erro de julgamento para buscar novo julgamento da causa. 04.
Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de erro material.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO 05.
A parte credora requereu o levantamento dos valores pagos pela parte devedora, bem como a transferência dos valores para a conta bancária indicada na manifestação de ID 2136478942; DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 06.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 07.
O valor pode ser levantado pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 2042118653).
O valor depositado deverá ser transferido para a conta bancária fornecida pela parte exequente no ID 2136478942, seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 08.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 09.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a alegação de erro material; (b) deferir a transferência do valor para a conta bancária indicada pela parte credora na manifestação de ID 2136478942.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2136478942 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 13 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/09/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:47
Juntada de manifestação
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20/08/2024 08:28
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001598-65.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a alegação da CEF (ID 2137094633); (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 19 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/08/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:45
Juntada de manifestação
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09/07/2024 10:39
Juntada de substabelecimento
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09/07/2024 10:28
Juntada de Alvará
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05/07/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 09:52
Juntada de manifestação
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13/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001598-65.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 23/06/2023, que resultou em politraumatismo, fratura de punho, fratura de mandíbula, corte e edema em dorso do pé esquerdo, luxação perisemilunar do carpo punho direito que gerou invalidez permanente; (b) ficou bastante tempo impossibilitado de trabalhar e experimenta inúmeros problemas físicos e emocionais, além de dano psicológico dores físicas, que seguiram ao procedimento hospitalar, persistentes até a presente data; (c) requereu administrativamente o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, tendo sido indeferida a indenização sob o argumento de ausência de sequela permanente em perícia médica (ID 2042137671). 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: (a) requereu a gratuidade processual por auferir apenas o valor bruto de R$ 1.677,33 (ID 2042118654); (b) a condenação da entidade ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT no percentual de 100% do valor máximo indenizável, de forma a determinar que a seguradora pague o valor de R$ 13.500,00, independentemente da aplicação de qualquer redução, em decorrência das lesões físicas e psicológicas suportadas pela demandante, conforme determinação legal. 03.
Decisão inicial (ID 2052488160) deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo; b) postergou o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação de laudo técnico; c) deferiu gratuidade processual ao autor; d) delegou ao NUCOD a inclusão do feito em pauta de perícia e demais providências necessárias à colheita da prova técnica; e) advertiu a demandada que apresentasse contestação em nome próprio uma vez que o fundo é despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte e que seriam desentranhadas manifestações apresentadas em nome de fundo. 04.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 2124579421). 05.
A demandada ofereceu contestação (ID 2126547372, acompanhada de anexos) alegando o seguinte: (a) o demandante aviou pedido administrativo anterior de nº 1231316992, protocolado em 09/03/2023 e deferido em 06/04/2023 com pagamento em 06/04/2023 no valo de R$ 1.687,50; (b) Não bastam as meras alegações da inicial sobre as consequências do acidente e que não há nenhuma prova que justifique a alegada extensão da incapacidade; (c) o valor a ser pago a título de indenização depende da apuração do real grau de invalidez para pagamento proporcional da indenização à vítima, não poderá corresponder ao montante pleiteado, a indenização deve ser proporcional à efetiva e comprovada perda da função apurada em laudo pericial, não podendo haver presunção, razão pela qual o feito deverá ser julgado improcedente; (d) o CDC não se aplica às indenizações de DPVAT; (e) na remota hipótese de condenação, os juros são devidos somente a partir da citação, conforme determina a lei e, ainda, deve ser considerado como termo inicial do cálculo da correção monetária o ajuizamento da ação e não a data do sinistro ou de seu pagamento administrativo. (f) ao final a total improcedência da demanda. 06.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial restando ambas silentes quanto ao laudo. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 13/05/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – DESNECESSIDADE 09.
Embora a realização de audiência de conciliação, em tese, seja possível na espécie dos autos, a análise do caso concreto demonstra que a tentativa autocompositiva seria absolutamente improvável diante da manifestação apresentada pela parte ré, mesmo após a realização da perícia médica, pugnando pela extinção terminativa do feito (petição de ID 2126547372). 10.
A designação de audiência de conciliação e mediação no presente caso, diante dos termos da contestação, implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 11.
Assim, fica dispensada a realização de audiência de conciliação e mediação.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 13.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 14.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 15.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 16.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 17.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes são verificáveis através da documentação apresentada pela parte demandante que comprovam a ocorrência de acidente automobilístico em 23/06/2023 (Boletim de Ocorrência ID 2042093189 e demais documentos anexados à inicial). 18.
Em sua contestação, a demandada fundamentou sua defesa em fatos que não se correlacionam com a presente demanda.
Segundo a documentação apresentada pela demandada o procedimento administrativo em que se baseou sua defesa é de nº 1231316992, cujo do acidente automobilístico teria ocorrido em 09/01/2022. 19.
Conforme o boletim de ocorrência (ID 2042093189), o acidente ocorreu em 23/06/2023 e a demandada baseou-se em pedido administrativo diverso do caso.
Nesta demanda, o que se está discutindo é o indeferimento de indenização do seguro DPVAT relacionado ao pedido administrativo nº 1231943980, cujo acidente automobilístico ocorreu em 23/06/203, ou seja, totalmente divergente dos fatos alegados pela demandada. 20.
Portanto, verifico que a demandante comprovou o seu direito à indenização pela ocorrência de acidente automobilístico e o consequente dano decorrente. 21.
A indenização devida está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 22.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou o seguinte, em síntese (ID 2122001329): a) a parte autora possui sequela permanente e parcial no punho direito, desde o acidente; b) foram analisados toda a documentação apresentada, desde relatórios médicos, boletim de ocorrência e cópias de prontuários médicos de internação do Hospital de Pedro Afonso/TO, Araguaína e Hospital Geral de Palmas. 23.
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
Os documentos médicos anexados à exordial corroboram as conclusões do auxiliar do juízo. 24.
Consta do laudo pericial acima colacionado que a parte autora possui sequela permanente e parcial no punho direito desde o acidente.
Nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a lesão evidenciada no presente caso corresponde a uma indenização quantificada em 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo. 25.
Logo, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 10.125,00, que corresponde a 75% (sequelas intensas) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n.º 6.194/74, haja vista a extensão dos danos corporais constatados pela perícia médica judicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 28.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 29.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 30.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores devem ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) acolher parcialmente a postulação exordial para fins de condenar a CAIXA ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT devido à parte autora em razão dos fatos discutidos na presente lide, valor este fixado no montante de R$ 10.125,00, correspondentes à indenização devida no importe de 75% do valor máximo, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 34.
Palmas, 06 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/06/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:21
Juntada de resposta
-
13/05/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:01
Juntada de contestação
-
08/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:47
Juntada de manifestação
-
06/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001598-65.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo pericial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 2 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
02/05/2024 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
29/04/2024 11:10
Juntada de documentos diversos
-
14/04/2024 23:10
Juntada de laudo de perícia médica
-
17/03/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2024 10:03
Perícia agendada
-
09/03/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001598-65.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001598-65.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: FLAUBER BRENNON DA SILVA CAMPELO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fica advertida para articular em nome próprio toda a sua defesa e manifestações, uma vez que vem fazendo por meio de fundo despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte.
Desde já fica a empresa pública advertida de que serão desentranhadas manifestações apresentadas em nome de fundo.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
Será objeto de deliberação após a realização do necessário exame técnico.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 04.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 05.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 06.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 07.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias: REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO a) a indenização pretendida compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sendo assim, as controvérsias extraídas dos autos giram em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificar o grau de invalidez a fim de se estabelecer o valor da indenização devida.
A prova técnica parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica, nomeio um dos ortopedistas habilitados e credenciados no sistema AJG para a realização do exame técnico.
Caberá ao NUCOD incluir este processo na pauta de um dos peritos.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) o valor para custeio da prova técnica deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Registre-se que “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 200,00 (Tabela V).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (b.1) exigência de médico especialista em ortopedia; (b.2) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a invalidez (parcial ou total; temporária ou permanente), cuja aferição depende da avaliação criteriosa acerca da extensão das perdas anatômicas ou funcionais (grau, permanência, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc); (b.3) poucos médicos especialistas em ortopedia estão habilitados no sistema AJG, sendo que valores reduzidos implicarão pedidos de descredenciamento por parte dos peritos; (b.4) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 150,00.
Em razão das especificidades acima identificadas, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, II, IV, VII, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 300,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente pelo NUCOD.
O NUCOD providenciará as intimações das partes e do perito acerca da data da prova técnica e para, em 10 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá responder a quesitação padronizada a ser anexada aos autos pela Secretaria da Vara.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para, em 05 dias, manifestar a respeito da prova produzida.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) as partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (f) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA FEDERAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) anexar a quesitação padronizada para ações versando DPVAT; (d) encaminhar os autos ao NUCOD.
PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO NUCOD (a) designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos na especialidade ortopedia; (b) cadastrar o perito no PJE (c) intimar as partes e o perito acerca da data, horário e local da prova técnica; (d) intimar as partes para, em 05 dias, indicarem assistentes técnicos (nome, endereço, e-mail, CPF, telefone e comprovante de que tem acesso ao PJE) e formularem quesitos; (e) cadastrar os assistentes técnicos no PJE; (f) aguardar o laudo técnico; (g) juntar o laudo técnico aos autos; (h) em seguida, devolver os autos à Secretaria da Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA DA VARA (a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo; (b) citar a CEF para, em 30 dias úteis, apresentar contestação (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (b.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b.3) o prazo para contestação será contado da intimação acerca da juntada do laudo técnico. 10.
Palmas, 25 de fevereiro de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
27/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2024 15:40
Juntada de manifestação
-
19/02/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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