TRF1 - 0000135-98.2019.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/05/2024 17:52
Juntada de Informação
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08/05/2024 17:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/04/2024 18:52
Juntada de Voto
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19/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000135-98.2019.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000135-98.2019.4.01.3001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SONIA MARIA SENA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIBELE CRISTINA MARTINS - SP326773-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000135-98.2019.4.01.3001 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Trata-se de apelação interposta por SÔNIA MARIA SENA DE ARAÚJO à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, que a condenou à pena de 2 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
A sentença fixou regime aberto para cumprimento da reprimenda e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários-mínimos, e prestação de serviços comunitários, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena.
Em seu apelo, a ré sustenta unicamente a necessidade de reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, que constitui um favor legal ao delinquente que comete vários delitos, e evita que as penas de vários crimes sejam somadas, ou seja, a aplicação do cúmulo material (id. 350156688).
Com contrarrazões (id. 350156694).
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento da apelação (id. 351757618). É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora, em 06/11/2023.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000135-98.2019.4.01.3001 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Como visto do relatório, trata-se de apelação interposta por SÔNIA MARIA SENA DE ARAÚJO à sentença que a condenou à pena de 2 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
A ré sustenta, em apelação, unicamente, a necessidade de reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, que constitui um favor legal ao delinquente que comete vários delitos, e evita que as penas de vários crimes sejam somadas, ou seja, a aplicação do cúmulo material O fato de a ré eventualmente integrar outras ações penais não impõe nem justifica a exclusão dela do polo passivo deste feito, nem obriga a reunião dos processos.
Verifica-se, facilmente, que se trata de uma gama de processos semelhantes — apuração de fraude na concessão de benefícios previdenciários — mas não iguais, porque tiveram vítimas distintas, com desfechos também distintos, ora se verificou locupletamento também de terceiro ora não.
Também ocorrem com variáveis de tempo, que excluem a possibilidade de continuidade delitiva.
A continuidade delitiva deve ser devidamente examinada pelo juízo da execução, conforme autoriza o art. 66, II, a, da Lei 7.210/1984.
Tal providência, além de legalmente prevista na Lei de Execução Penal, em muito facilita a visão conjunta dos feitos, e das condenações, e permitirá, inclusive, a adoção de pena mais justa, no momento oportuno.
Nesse sentido, reiteradamente, tem decidido esta Terceira Turma: PENAL E PROCESSO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS (CP, ART. 313-A).
INÉPCIA DA INICIAL INOCORRENTE.
DESNECESSIDADE DO RITO ESPECIAL DO ART. 513 DO CPP.
CONTINUIDADE DELITIVA NÃO APLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO E DE DELITO.
DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (CP, ART. 171, § 3º).
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 3.
Não se justifica a aplicação da continuidade delitiva.
Os outros processos em desfavor dos réus tratam de benefícios distintos o que não justifica a reunião de todos, sobretudo pelo tumulto processual que a medida causaria. (...) 9.
Apelações a que se nega provimento. (ACR 0043609-04.2010.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 02/08/2023 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TERCEIRO E SERVIDOR DO INSS.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA.
ART. 313-A DO CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PENA-BASE.
REEXANE DAS CIRCURTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO. 1.
O fato de os réus serem parte em outras ações penais que apuram crimes semelhantes não impõe nem justifica suas exclusões do polo passivo deste feito, nem obriga a reunião dos processos.
Verifica-se, facilmente, haver um número muito grande de processos semelhantes, mas não iguais, que apuram fraudes na concessão de benefícios previdenciários de forma individualizada, com desfecho também específico e distinto para cada caso.
Condutas individualizadas devem ser apuradas separadamente. 2.
A continuidade delitiva deverá ser devidamente examinada pelo juízo da execução, conforme decidiu a sentença.
A providência, além de prevista na Lei de Execução Penal, em muito facilita a visão conjunta dos feitos, e das condenações, e permitirá, inclusive, a adoção de pena mais justa, no momento oportuno. (...) (ACR 0001561-98.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/05/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0000135-98.2019.4.01.3001 voto revisor A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Considero que os fundamentos lançados no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação, dirimindo-as adequadamente, razão pela qual devem ser acolhidos.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000135-98.2019.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000135-98.2019.4.01.3001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SONIA MARIA SENA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELE CRISTINA MARTINS - SP326773-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SERVIDORA DO INSS.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA.
ART. 313-A DO CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS.
CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. 1.
O fato de figurar como ré em outras ações penais, por si, não impõe nem justifica a reunião dos processos contra a mesma pessoa.
Verifica-se, facilmente, no caso, tratar-se de uma gama de processos semelhantes (fraudes na concessão de benefícios previdenciários), mas não iguais, porque tiveram sujeitos distintos, com desfechos também diversos, assim como diverso é o espaço de tempo em que ocorreram. 2.
Eventual continuidade delitiva pode ser examinada pelo juízo da execução, nos termos do art. 66, II, a, da Lei 7.210/1984.
Providência que, além de estar prevista na Lei de Execução Penal, em muito facilita a visão conjunta dos feitos, e das condenações, e permitirá, inclusive, a adoção de pena mais justa, no momento oportuno.
Precedentes. 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento à apelação interposta pela defesa.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, Sessão virtual de 05 a 18 de março de 2024.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
01/04/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:29
Conhecido o recurso de SONIA MARIA SENA ARAUJO - CPF: *38.***.*37-72 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 11:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 16:59
Desentranhado o documento
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14/02/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: SONIA MARIA SENA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: CIBELE CRISTINA MARTINS - SP326773-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000135-98.2019.4.01.3001 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-03-2024 a 18-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 05/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 18/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
09/02/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 10:20
Conclusos ao revisor
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06/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/09/2023 19:10
Juntada de parecer
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27/09/2023 19:10
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
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25/09/2023 15:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/09/2023 10:56
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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