TRF1 - 1019312-72.2022.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso8ª Vara Federal Cível da SJMT TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a r. sentença transitou em julgado em 03/04/2024.
Cuiabá, 4 de abril de 2024. assinado digitalmente MARIANA GODOI DA SILVA Diretora de Secretaria -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1019312-72.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VALDELICE COSTA DUARTE DE OLIVEIRA SENTENÇA Tipo B 1.
Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL-CEF em face de VALDELICE COSTA DUARTE DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de 49.005,33, referente aos Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT) ns. 0000000219741482 e 0016001000493290.
Narra a parte autora que, mediante a celebração dos referidos contratos, foram disponibilizados recursos, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual por parte do réu.
Argumenta que esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação.
Citada pessoalmente, a parte ré não pagou o débito, nem opôs embargos monitórios. 2.
Fundamentação De partida, declaro a revelia da parte requerida, com todos os seus efeitos materiais e processuais, somente devendo ser intimada via diário oficial (art. 346, CPC).
Verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva em relação aos Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Passos Física (id. 1292090813), bem como demonstrativo de débito em relação ao cheque especial (id. 1292090818), com o valor total devido de R$ 18.552,01 (dezoito mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e um centavo) e da fatura do cartão de crédito (id. 1292090817), com o valor total devido de R$ 23.627,17 (vinte e três mil e seiscentos e vinte e sete reais e dezessete centavos).
Destaco que a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Em detido exame da documentação carreada aos autos, observo que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com Demonstrativo de Débito, Extrato e Planilhas.
Percebo que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência do réu.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2,º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
28/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
-
09/09/2022 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054364-41.2022.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Eneida Rosa Barbalho Andre
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 13:26
Processo nº 1003059-89.2021.4.01.4005
Municipio de Morro Cabeca No Tempo-Pi
Antonio Carlos Batista Figueredo
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2021 12:27
Processo nº 1003059-89.2021.4.01.4005
Municipio de Morro Cabeca No Tempo-Pi
Antonio Carlos Batista Figueredo
Advogado: Ivilla Barbosa Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 10:17
Processo nº 1012470-42.2023.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Joao Carlos dos Santos
Advogado: Rodrigo Trezza Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 15:21
Processo nº 1006972-90.2022.4.01.3311
Caixa Economica Federal - Cef
Robelio Brito de Oliveira
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 15:53