TRF1 - 1012470-42.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1012470-42.2023.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: JOAO CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA Tipo B 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL-CEF em face de JOAO CARLOS DOS SANTOS, objetivando o recebimento de 39.170,80, referente ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CARTÃO DE CRÉDITO) ns. 0000000210239539 e 2985001000302643.
Citada, a parte ré não pagou o débito, nem opôs embargos monitórios. 2.
Fundamentação De partida, declaro a revelia da parte requerida, com todos os seus efeitos materiais e processuais, somente devendo ser intimada via diário oficial (art. 346, CPC).
Verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva em relação ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CARTÃO DE CRÉDITO) (id. 1614782385), bem como demonstrativo de débito em relação ao cheque especial (id. 1614782392), com o valor total devido de R$ 16.466,87 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) e da fatura do cartão de crédito (id. 1614782391), com o valor total devido de R$ 20.364,51 (vinte mil e trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Destaco que a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Em detido exame da documentação carreada aos autos, observo que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com Demonstrativo de Débito, Extrato e Planilhas.
Percebo que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência do réu.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1012470-42.2023.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: JOAO CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA Tipo B 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL-CEF em face de JOAO CARLOS DOS SANTOS, objetivando o recebimento de 39.170,80, referente ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CARTÃO DE CRÉDITO) ns. 0000000210239539 e 2985001000302643.
Citada, a parte ré não pagou o débito, nem opôs embargos monitórios. 2.
Fundamentação De partida, declaro a revelia da parte requerida, com todos os seus efeitos materiais e processuais, somente devendo ser intimada via diário oficial (art. 346, CPC).
Verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva em relação ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CARTÃO DE CRÉDITO) (id. 1614782385), bem como demonstrativo de débito em relação ao cheque especial (id. 1614782392), com o valor total devido de R$ 16.466,87 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) e da fatura do cartão de crédito (id. 1614782391), com o valor total devido de R$ 20.364,51 (vinte mil e trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Destaco que a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Em detido exame da documentação carreada aos autos, observo que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com Demonstrativo de Débito, Extrato e Planilhas.
Percebo que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência do réu.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
10/05/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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