TRF1 - 1003876-62.2021.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003876-62.2021.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FEDERACAO DO POVOS INDIGENAS DO ESTADO DO PARA REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando medidas efetivas para autuar e combater responsáveis por infrações ambientais cometidas na Terra Indígena Sarauá.
O Parquet relata que, após representação feita pela liderança Ronaldo Amanayé, instaurou o Inquérito Civil Público nº 1.23.000.000039/2021-50 para apurar a ocorrência de intensa exploração ilegal de madeira na Terra Indígena, a partir do qual oficiou ao IBAMA por 3 vezes, não obtendo resposta sobre a existência de atividade de fiscalização ambiental na área.
Alega que foram realizadas diversas reuniões entre o MPF, FUNAI e representantes da comunidade indígena, tendo sido instaurado Notícia de Fato nº 1.23.006.000122/2020-48 em 07/07/2020, para averiguar relatos de invasão por colonos, caçadores, madeireiros e garimpeiros no território há anos, sem a adoção de providências efetivas dos órgãos competentes quanto à desintrusão e fiscalização ambiental da área.
Deferido em parte o pedido de tutela de urgência para que os réus, no prazo de 30 dias, apresentem um planejamento de ações voltadas a fiscalização ambiental no interior da TI Sarauá, devendo autuar os responsáveis por eventuais infrações ambientais, efetuando, se for o caso, o flagrante e a colheita dos crimes praticados, sob pena de multa diária individual de R$ 10.000,00 em caso de recalcitrância (Decisão ID 1363422809).
A União Federal informou que interpôs Agravo de Instrumento e requereu a reconsideração da decisão acima (ID 1421465307).
A União Federal contestou a ação (ID 1423085776).
O IBAMA contestou a ação (ID 1464213858).
Posteriormente informou a interposição de Agravo de Instrumento e requereu a revogação da decisão impugnada (ID1464395854).
Juntou comprovante de protocolo (ID 1464395855).
A FUNAI contestou a ação (ID 1468420395), bem como peticionou informando a interposição de agravo de instrumento para oportunizar o juízo de retratação (ID 1468420380).
O IBAMA juntou documentos (ID 1575101860) a fim de demonstrar que vem envidando esforços para o integral cumprimento da decisão de ID 1363422809 Já a FUNAI (ID 1923319159) informou que não dispõe de regulamentação de poder de polícia administrativo no campo da proteção territorial, o que inviabiliza a abordagem de pessoas, o embargo, a apreensão e/ou destruição de instrumentos de crimes ambientais, contudo, alega esforços em prol do cumprimento da ordem de desintrusão da TI Sarauá.
Após a intimação, o MPF apresentou réplica e requereu a rejeição das alegações levantadas pelos requerentes pelos demandados e reiterou os pedidos constantes da inicial (ID 2072652687).
A FUNAI requereu a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 2121359520). É o relatório.
Decido.
A parte autora almeja que sejam tomadas medidas efetivas para autuar e combater responsáveis por infrações ambientais cometidas na Terra Indígena Sarauá.
Verifico que houve pedido de audiência de instrução e julgamento pela demandada FUNAI, a fim de oportunizar às partes o debate sobre a controvérsia.
A matéria controvertida é atinente a apresentação de planejamento de ações voltadas à fiscalização ambiental no interior do Território Indígena, para o qual não foi apresentado um plano pelas partes, não obstante a concessão e a manutenção de tutela provisória deferida para fins de e combater responsáveis por infrações ambientais cometidas na Terra Indígena Sarauá (ID 1947593165).
DISPOSITIVO Considerando a necessidade de solução concreta para as questões apontadas, designo audiência de instrução e julgamento para as partes, que deverá ser incluída na primeira pauta disponível, nos termos do art. 357, V, 358, c/c art.385 do CPC/2015, a ser realizada 11/06/2025 às 09h30min, na sede da Subseção Judiciária de Paragominas.
Intimem-se as partes para, caso queiram, no prazo comum de 15 dias, indicar rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º e § 6º).
A audiência designada deverá ser realizada, preferencialmente, através do aplicativo TEAMS, observado que, em relação às testemunhas, deve ser preservada a incomunicabilidade para o ato.
Link para acompanhamento da audiência a ser enviado para os e-mails que serão fornecidos pelas partes, no prazo de 15 dias.
Caso não seja possível o comparecimento através do referido aplicativo, deverão comparecer a este juízo federal pessoalmente.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003876-62.2021.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando medidas efetivas para autuar e combater responsáveis por infrações ambientais cometidas na Terra Indígena Sarauá.
O Parquet relata que, após representação feita pela liderança Ronaldo Amanayé, instaurou o Inquérito Civil Público nº 1.23.000.000039/2021-50 para apurar a ocorrência de intensa exploração ilegal de madeira na Terra Indígena, a partir do qual oficiou ao IBAMA por 3 vezes, não obtendo resposta sobre a existência de atividade de fiscalização ambiental na área.
Na sequência, informa que expediu a Recomendação nº 22/2021 ao IBAMA para que realizasse fiscalização ambiental no referido território no prazo de 30 dias.
A autarquia se manifestou, contudo, permaneceu inerte e não teria apresentado qualquer plano ou previsão de realização de atividade fiscalizatória requisitada.
Alega que foram realizadas diversas reuniões entre o MPF, FUNAI e representantes da comunidade indígena, tendo sido instaurado Notícia de Fato nº 1.23.006.000122/2020-48 em 07/07/2020, para averiguar relatos de invasão por colonos, caçadores, madeireiros e garimpeiros no território há anos, sem a adoção de providências efetivas dos órgãos competentes quanto à desintrusão e fiscalização ambiental da área.
Sustenta que a inércia do IBAMA em promover qualquer medida de fiscalização no interior da TI vem causando o efeito perverso de recrudescimento da atividade ilegal de extração de madeira em interior.
Os dados de análise geoespacial contidos na Informação Técnica nº 2/2021/Seget-CRBTO/DIT – CR-BTO/CR-BTO-FUNAI (ID 784353001) comprovariam a clara relação de causa e efeito entre a injustificável inércia do IBAMA em proceder fiscalizações ambientais periódicas na Terra Indígena Sarauá.
Quanto à UNIÃO, assevera que se deve afastar suposta ausência ou insuficiência de recursos orçamentários ou humanos para o caso, sendo um dever estatal de proteção.
A FUNAI, apesar de detentora de informações atualizadas e razoavelmente precisas acerca dos ilícitos, não atuou concretamente para coibir ou mesmo para frear as investidas de degradação ambiental de não indígenas em face da TI Sarauá.
Determinada intimação das requeridas para se manifestarem sobre os pedidos em tutela de urgência, a União Federal suscitou sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de concessão da medida liminar (ID 967865695), a FUNAI refutou que estivesse inerte quanto à ocupação da TI Sarauá e requereu audiência conciliatória para se debater a desocupação da área (ID 967907693) e o IBAMA alegou que a concessão da tutela representaria o deferimento de forma satisfativa e irreversível do mérito da demanda, além de ferir a separação dos poderes e o juízo discricionário da administração pública (ID 974743156).
Deferido em parte o pedido de tutela de urgência para que os réus, no prazo de 30 dias, apresentem um planejamento de ações voltadas a fiscalização ambiental no interior da TI Sarauá, devendo autuar os responsáveis por eventuais infrações ambientais, efetuando, se for o caso, o flagrante e a colheita dos crimes praticados, sob pena de multa diária individual de R$ 10.000,00 em caso de recalcitrância (Decisão ID 1363422809).
A União Federal informou que interpôs Agravo de Instrumento e requereu a reconsideração da decisão acima (ID 1421465307).
Em contestação (ID 1423085776), a União aduz, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de norma legal que atribua a competência à União nas seguintes matérias: polícia ambiental, polícia de segurança pública, proteção ao indigenato.
O IBAMA alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, e, no mérito, i) a inexistência de conduta omissiva do IBAMA, tendo lavrado 96 autos de infração de 2016 até 01/2023, considerando um raio de 50 km do ponto central da TI Sarauá e relembra que foi ajuizada a ação civil pública nº 0003436-88.2018.4.01.3906, que acolheu os pedidos apresentados pela FUNAI (ID 464213858); ii) discricionariedade na escolha das ações apropriadas; iii) reserva do possível.
Requereu a improcedência dos pedidos e extinção do processo sem análise de mérito (ID 1464213858).
Posteriormente informou a interposição de Agravo de Instrumento e requereu a revogação da decisão impugnada (ID1464395854).
Juntou comprovante de protocolo (ID 1464395855).
A FUNAI apresentou contestação e sustentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, i) a inexistência de norma legal que lhe atribua a competência de polícia ambiental, ii) não cabimento de medida liminar cuja concessão esgote o objeto da demanda, iii) descabimento de imposição de multa diária.
Requereu a improcedência dos pedidos e o afastamento de eventual possibilidade de apuração de responsabilidade dos agentes envolvidos. (ID 1468420395).
Peticionou informando a interposição de agravo de instrumento para oportunizar o juízo de retratação (ID 1468420380).
O IBAMA juntou documentos (ID 1575101860) a fim de demonstrar que vem envidando esforços para o integral cumprimento da decisão de ID 1363422809 Já a FUNAI (ID 1923319159) informou que não dispõe de regulamentação de poder de polícia administrativo no campo da proteção territorial, o que inviabiliza a abordagem de pessoas, o embargo, a apreensão e/ou destruição de instrumentos de crimes ambientais, contudo, alega esforços em prol do cumprimento da ordem de desintrusão da TI Sarauá. É o relatório.
Decido.
Apesar de as informações prestadas pelos réus, especialmente pelo IBAMA, sobre a tentativa de organizar operação conjunta de fiscalização na Terra Indígena Sarauá, não se verifica concretamente um planejamento de ações voltadas à fiscalização ambiental no interior da TI.
Há, em todas as defesas/contestações, a alegação de ilegitimidade passiva.
A União e a FUNAI argumentam a ausência de indicação de ato comissivo ou omissivo a eles imputado na inicial, já o IBAMA aduz que sua atribuição de fiscalização ambiental não abrange a proteção etnoambiental dos povos indígenas, o qual já foi rechaçado por este juízo.
Lembrando que é atribuição da União a proteção do indigenato, sua cultura e sua forma de viver, bem como lhe é garantido o direito à vida, à saúde, nos termos do art. 5º, art. 06º, 231, caput, e §2º, da CF/88. É certo que aos órgãos/autarquias que exercem o poder de polícia ambiental cabe organizar as atividades de prevenção e proteção ambiental, não sendo viável atuação imediata, todavia, há quase 1 ano da decisão liminar, pouco foi informado sobre o planejamento de ações de proteção e acompanhamento das atividades ilícitas noticiadas na área.
A jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que “quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal e não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente público, o Poder Judiciário pode determinar que o Poder Executivo adote medidas necessárias ao cumprimento dos direitos e garantias fundamentais”[1] , em cumprimento ao art. 5º, inciso XXV, da CRFB/88.
Nesse sentido, resta inadequado, neste momento, o juízo de retratação, tendo em vista a manutenção do status anterior e permanência dos requisitos que fundamentaram a tutela provisória deferida, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, consubstanciados, respectivamente, na carência de proteção do Território Indígena, demarcado em 2011, e sua exploração ilegal, ocasionando a degradação do processo ecológico, violando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Além disso, não se tem notícia de decisão liminar suspendendo a decisão de id. 1363422809 em sede de algum dos agravos de instrumento interpostos individualmente pelos réus.
Diante do exposto, mantenho a decisão liminar parcialmente deferida para que os réus apresentem um planejamento de ações voltadas à fiscalização ambiental no interior da TI Sarauá, de modo efetivo, devendo autuar os responsáveis por eventuais infrações ambientais, efetuando, se for o caso, o flagrante e a colheita de evidenciais dos crimes praticados, em consonância a aplicação da legislação ambiental e no âmbito de suas atribuições legais, sob pena de multa diária individual de R$ 10.000,00, em caso de recalcitrância.
Após, intime-se o autor para réplica, no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá indicar as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, os réus podem indicar interesse na produção probatória.
Intimem-se.
Paragominas (PA) (assinatura eletrônica) Mariana Garcia Cunha Juíza Federal [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
O Poder Judiciário pode determinar, ante injustificável inércia estatal, que o Poder Executivo adote medidas necessárias à concretização de direitos constitucionais dos indígenas.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 05/12/2023 O Poder Judiciário pode determinar, ante injustificável inércia estatal, que o Poder Executivo adote medidas necessárias à concretização de direitos constitucionais dos indígenas.
STJ. 1ª Turma.REsp 1.623.873-SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 26/04/2022 (Info 734) -
18/11/2022 07:50
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 12:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/06/2022 16:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/04/2022 14:16
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 15:59
Juntada de manifestação
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22/02/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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25/10/2021 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 19:24
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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