TRF1 - 1097925-90.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1097925-90.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA FLAVIA KARINA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE38371 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA FLÁVIA KARINA COSTA em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A e OUTRO, objetivando determinação judicial para que lhe seja assegurada o abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato do FIES, calculado sobre o período de 10/2018 a 02/2021.
A parte impetrante expõe que atende os requisitos exigidos na Portaria Normativa nº 7/213 para concessão do abatimento mensal do financiamento estudantil, alegando que trabalhou como médica efetiva em região carente desses profissionais.
Menciona que o sistema usado para solicitação do abatimento apresenta instabilidade, e que não conseguiu resolver o problema mesmo tendo buscado auxílio de assistência técnica.
Inicial instruída com procuração e documentos no id. 1847187165 ao id. 1847187181.
Despacho id. 1848742692 determinou a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência.
Custas adimplidas nos ids. 1860626657 e 1860626658.
A União e o FNDE requereram ingresso no feito nos ids. 1881147189 e 1891605193.
A presidente do FNDE prestou informações no id. 1898761680, suscitando sua ilegitimidade passiva.
O Banco do Brasil S/A prestou informações no id. 1920604169.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva.
Requer a extinção do processo pela carência da ação e falta de interesse de agir.
No mérito, impugna a pretensão autoral.
O Ministério Público Federal se manifesta pela ausência de interesse público para intervir no presente feito, conforme id. 1953541673.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, uma vez que a questão discutida na lide está suficientemente regulada pela Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 14.024/2020, conforme será visto adiante, além de se encontrar devidamente instruída com elementos suficientes para a solução da contenda, devendo ser prestigiado o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Além disso, observa-se que, em pese a alegação de ausência de requerimento administrativo, o motivo de a autora ingressar com a presente ação envolve o fato de que o FIESMED, sistema apresentado para solicitar o abatimento, encontra-se constantemente instável, tornando-o inviável, tendo a Impetrante comprovado o envio de requerimento por e-mail e correios (ids. 1847187174 e 1847187175).
Afasto a arguição de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e do FNDE, na medida em que é o BB é o agente financeiro e cabe ao FNDE a fiscalização da prestação de serviço, tendo ambos competência para atuar em relação ao FIES.
Nesse sentido, note-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADAS.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
MÉDICA INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE NA FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
VALOR EXCESSIVO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam do FNDE.
II - Por sua vez, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério da Educação.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o Banco do Brasil, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada II - Resta demonstrado nos autos, todos os Municípios que a autora atuou e atua, constam no Anexo I, da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, consoante declarações apresentadas, a comprovar que labora como médica na Estratégia de Saúde na Família, possuindo CNES nº 2104512, desde abril de 2018, cumprindo jornada de trabalho com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo integrante da Equipe de Saúde da Família, enquadrando-se, dessa forma, à concessão do abatimento pretendido. (…) (AC 1002529-55.2020.4.01.3800, Desembargador FEDERAL Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022).
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Pretende a Impetrante o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/01, bem como a suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil, nos moldes do art. 3º, § 3º da Portaria Normativa nº 07/2013.
O artigo 6º-B, da Lei 12.202/10, prevê o abatimento do saldo devedor do FIES, como transcrito: Art. 6°-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - (…) e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
Além do rol de cidades constantes do Anexo I da Portaria 3, tal ato normativo assim define os requisitos para ser considerada prioritária a cidade em que a prestação de serviço é realizada: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
Verifica-se, ainda, que a própria Lei 12.220/10 garante aos médicos que cumprem os requisitos legais, o direito de “ficarem desobrigados da amortização” durante o período que compor a Equipe de Saúde da Família – ESF: § 4° O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. § 5° No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5°.
Outrossim, a Portaria Normativa nº 7/2013 estabelece o seguinte: Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que o médico que integrou ou integra equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, em cidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES e suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil.
A jurisprudência nacional, por sua vez, tem se posicionado a favor do aplicação do benefício ao médico que comprove os requisitos legais: Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR Nº: 0803657-03.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL/PB - JUIZ BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
MUNICÍPIOS PRIORIZADOS.
LEI N. 10.260/2001.
PORTARIA MEC N. 7/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência "para determinar aos réus que efetuem o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da autora, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF), bem como a suspensão da cobrança da parte das prestações correspondentes a esse percentual que eventualmente tenha sido cobrada da demandante desde a data do requerimento administrativo". 2.
Em se tratando de pedido abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado como Médico de Saúde da família, tanto a União Federal, quanto o FNDE e a CAIXA devem compor o polo passivo da demanda.
A União, em razão do disposto no art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, que estabelece caber ao Ministério da Educação administrar os ativos e passivos do FIES, bem como no art. 5º, II, da Portaria MEC nº 7/2013, que confere ao Ministério da Saúde a competência para receber as solicitações dos Médicos quanto ao abatimento e suas renovações; ao FNDE, por ser o agente operador do Sistema e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da mesma Portaria, que incumbe ao aludido Fundo notificar o agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, caso confirmado o atendimento dos critérios para a concessão do abatimento; e à CAIXA, por ser o agente financeiro e, em decorrência disso, ter a responsabilidade pela suspensão das cobranças. 3.
O abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES foi criado objetivando incentivar o profissional de medicina a trabalhar em áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família nas especialidades médicas prioritárias previstas no inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. 4.
Para a concessão do abatimento mensal do saldo devedor consolidado o médico deverá atuar como integrante de ESF no período mínimo de 1 (um) ano ininterrupto, nos termos da Portaria 203/2012/MS. 5.
No caso dos autos, analisando a documentação anexa, mais especificamente a declaração emitida pela Secretária de Saúde do Município de Bom Sucesso, verifica-se que o Agravado de 12/06/2017 a 30/11/2018, exerceu a atividade de Médico na Unidade de Saúde da Família Manoel de Mariano PSF II prevista como prioritária no anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde e SGTES, de modo que preenche os requisitos para aferição do abatimento de 1% previsto na Lei n.º 10.260/2001. 6.
Agravo de instrumento improvido.(TRF-5 - AI: 08036570320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2021, 3ª TURMA) No caso, a demandante trabalhou de 01 de outubro de 2018 a 28 de fevereiro de 2021 como médica da Estratégia de Saúde da Família, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Arara - PB, com jornada de 40h semanais (id. 1847187173).
Destaco que o Município de Arara -PB está arrolado no Anexo I da Portaria Conjunta nº. 3/2013 como região prioritária com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família.
Logo, observo de que restaram comprovados os requisitos legais para a percepção dos benefícios requeridos, sendo que a parte impetrada não apresentou qualquer elemento capaz de elidir as provas e alegações apresentadas pela Impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito da parte autora ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil durante o período de 10/2018 a 02/2021, previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/01 bem como a suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil e não incidência de juros e encargos financeiros, nos moldes do art. 3º, § 3º da Portaria Normativa nº 07/2013, durante o período de abatimento, determinando o recálculo dos valores devidos no âmbito do financiamento contratado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido remetam-se ao TRF.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
04/10/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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