TRF1 - 0001615-47.2016.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001615-47.2016.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: JOSE BARBOSA DE SOUZA METALURGICA – ME E OUTRO.
SENTENÇA TIPO “B”
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal em que a exequente requereu a extinção do feito em face da quitação integral do débito.
II- FUNDAMENTAÇÃO Denota-se dos autos, que houve o pagamento do débito exequendo, de modo que o objeto da presente execução foi satisfeito, justificando a sua extinção, nos termos do art. 924, II, do Novo CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; As custas processuais deveriam ficar às expensas do executado, porquanto deu causa à presente execução, todavia, não me afigura razoável mover o mecanismo estatal para receber os respectivos valores, porque irrisórios.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Novo CPC, fazendo-o por sentença, para que surta os efeitos legais (artigo 925 do Novo CPC).
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
P.R.I.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 0001615-47.2016.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O e JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O POLO PASSIVO: JOSE BARBOSA DE SOUZA METALURGICA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIA ANDRADE SILVA - MT25229/O DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO em face da JOSE BARBOSA DE SOUZA METALURGICA – ME e Outros para cobrança de dívida no valor de R$16.584,06 inscrita na CDA n. 2015003442 e n. ° 2015003443.
JOSE BARBOSA DE SOUZA METALURGICA - ME apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, prescrição da cobrança do crédito executado (id. 1346657283).
O CREA-MT pugnou pela rejeição da objeção de pré-executividade apresentada, com a condenação da parte excipiente no pagamento de honorários de sucumbência (id. 1624823887).
Acostadas cópias dos processos administrativos n. 2012003006 e n. 2012003007.
Vieram conclusos. É o relato.
DECIDO.
As execuções, de um modo geral, têm por escopo a busca da satisfação rápida e eficaz do credor e, por este motivo, o sistema processual pátrio estabeleceu como requisito indispensável para a oposição dos embargos do devedor a segurança do juízo, suficiente para a garantia do processo após a sua rejeição.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência, em se tratando da arguição de matéria de ordem pública e da existência de vícios no título executivo, vêm admitindo a utilização da exceção de préexecutividade, cujo principal objetivo é o de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexigibilidade do título ou a iliquidez do crédito exequendo.
Desta forma, a possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. (RESP – 747742, STJ, Primeira Turma – Rel.
Albino Zavascki, DJ 22/08/2005, p. 157).
Tal posicionamento foi sedimentado no STJ pela Súmula 393: “SÚMULA 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em comento, busca o excipiente, através da exceção de pré-executividade, seja declarada a prescrição do crédito executado.
Tal matéria será apreciada com base nas provas apresentadas nos autos.
DA PRESCRIÇÃO Com efeito, registre-se que a apuração, constituição e cobrança de multas de natureza administrativa, ante a sua natureza não tributária, não está sujeita às disposições do Código Tributário Nacional – CTN, sendo regulamentada pela Lei n° 9.873/99.
Vejamos os dispositivos pertinentes: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Do RESP nº 1112577/SP (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) e RESP nº 1115078/RS (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010), julgados sob o regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), são extraídos, resumidamente, os seguintes termos da interpretação da legislação federal relativamente à decadência/prescrição para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa Deles se extraem três prazos distintos a serem observados pelo ente autuante.
O primeiro deles, previsto no artigo 1º, é um prazo decadencial de cinco anos para a apuração da infração e constituição do crédito, contado da data da infração ou, do dia em que a mesma houver cessado, se permanente ou continuada, o qual poderá ser interrompido nas hipóteses do artigo 2º, ou seja, (a) pela notificação/citação do acusado, (b) por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, (c) por decisão condenatória recorrível ou (d) por ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Tal prazo pode vir a ser aplicado inclusive às infrações perpetradas antes da Lei n.º 9.873/99, quando deverá ser observada a regra de transição prevista no artigo 4º, segundo a qual, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 01/07/1998 (dia imediato à publicação da primeira Medida Provisória posteriormente convertida na Lei n.º 9.873/99), a decadência operará em dois anos, a partir dessa data.
Assim, em se tratando de infrações praticadas antes de 01/07/1995, o prazo decadencial será reduzido para dois anos, a contar de 01/07/1998; já no caso de infrações ocorridas entre 01/07/1995 e 01/07/1998, o prazo decadencial será o da regra geral, isto é, cinco anos, contados da data do ato ou do fato que caracteriza a infração.
Além deste lustro, há a previsão, no artigo 1º, parágrafo 1º, de um prazo de três anos para a conclusão do procedimento administrativo apuratório já iniciado e paralisado, figurando como uma espécie de 'prescrição intercorrente'.
Finalmente, há um prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida.
Este último pode ser interrompido nas situações elencadas pelo artigo 2º-A, a saber: (a) despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal, (b) protesto judicial, (c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, (d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que implique o reconhecimento do débito pelo devedor ou (e) qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Sendo a penalidade em questão oriunda da atuação punitiva de um ente da Administração Pública Federal e a infração posterior à Lei n.º 9.873/99, incidem os prazos nela previstos, de sorte que o CREA-MT dispunha do prazo decadencial de cinco anos, a contar da prática do ato infracional para a apuração da infração e constituição definitiva do crédito e, a partir daí, do prazo prescricional de cinco anos para a sua cobrança.
In casu, a infração objeto dos referidos autos administrativos (id. 1624823891 a id. 1624823893), foram datadas em 25/11/2011, a denotar do relatório de fiscalização.
Para efeito do início da contagem do prazo decadencial deve ser considerada a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Nessa vertente, denota-se da cópia dos autos administrativos colacionados (n. 2012003006 e 2012003007) a constituição definitiva dos créditos se deram em 21/09/2015 e 21/09/2016.
Cabe ressaltar que, no presente caso, as inscrições em dívida ativa suspendem o prazo prescricional por 180 dias, consoante determina a LEF, vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Noutro giro, nota-se, de acordo com os autos administrativos em debate, que entre as datas das notificações (02/02/2012 – id. 1624823893 – pág.8) e as constituições definitivas não decorreu o arguido prazo prescricional.
Evidentemente, não prevalece a alegação de prescrição punitiva, uma vez que, conforme os marcos temporais colhidos dos autos, os processos administrativos não ficaram paralisados.
Outrossim, as inscrições dos débitos em dívida ativa (2015), bem como o ajuizamento da ação executiva ocorreram dentro do lustro.
Com efeito, encerrado os processos administrativos, lavrou-se regularmente a certidão de dívida ativa (2015).
A execução fiscal foi ajuizada em 2016.
Assim, deixo de acolher a tese arguida pelo excipiente, vez que não comprovada através de elementos acostados ao feito, bem como pelo fato da autuação ter se dado no exercício regular do poder de polícia conferido ao CREA-MT. 1.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular processamento da ação executiva. 1.1.Sem honorários advocatícios, ante o caráter de mero incidente processual da exceção proposta; 1.2.
Cumpra-se na integralidade a determinação de id. 1504141854; 2.
Oportunamente, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
05/10/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 15:42
Juntada de exceção de pré-executividade
-
30/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/06/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
01/06/2022 01:11
Decorrido prazo de HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:49
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 17:53
Juntada de manifestação
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20/05/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:58
Juntada de informação
-
17/08/2021 11:01
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2021 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:05
Conclusos para despacho
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11/03/2021 11:06
Juntada de manifestação
-
10/03/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 18:46
Juntada de Informação
-
21/09/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 18:24
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
22/06/2020 17:52
Juntada de manifestação
-
17/06/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 16:39
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/06/2020 16:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
05/03/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 17:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/03/2020 17:01
Juntada de volume
-
02/03/2020 16:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/02/2020 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EXQTE
-
08/01/2020 15:16
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/11/2019 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2019 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
12/08/2019 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/06/2018 18:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
04/05/2018 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2018 18:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/04/2018 16:14
Conclusos para decisão
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27/03/2018 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÕES PROCESSUAIS EXQTE
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27/03/2018 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO EXQTE
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27/03/2018 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2018 17:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CONSELHO REG ENGENHARIA, ARQUIT E AGRON - MT
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31/01/2018 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CREA MT
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06/12/2017 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXQTE
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04/12/2017 10:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/12/2017 10:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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28/11/2017 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA OFICIO EXQTE
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27/11/2017 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2017 10:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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10/11/2017 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/09/2017 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA OFICIO TJMT COMARCA JUARA
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18/08/2017 16:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 580/2017.
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22/06/2017 16:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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15/05/2017 18:13
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/04/2017 16:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/02/2017 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2017 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2017 14:47
Conclusos para despacho
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05/12/2016 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2016 17:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/12/2016 17:37
INICIAL AUTUADA
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05/12/2016 13:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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