TRF1 - 0004515-35.2014.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004515-35.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004515-35.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:FRANCISCO DEMONTIE DE AGUIAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LENON GEYSON RODRIGUES LIRA - RR189-A e IRENE DIAS NEGREIRO - RR412-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004515-35.2014.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Rorainópolis/RR contra Francisco Demontie de Aguiar e José Reginaldo de Aguiar, pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92.
Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar JOSÉ REGINALDO DE AGUIAR por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92 (ID 99380063) .
O Apelante requer a condenação do Requerido em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 99380530).
O Requerido não apresentou contrarrazões à apelação.
Por fim, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 118110032). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004515-35.2014.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O Apelante requer a condenação da parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que a ação de improbidade administrativa foi julgada parcialmente procedente.
Não prospera a pretensão recursal.
O art. 18 da Lei nº 7.347/85 dispõe, in verbis: Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
O art. 18 da Lei nº 7.347/85, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aplicável às ações de improbidade administrativa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE ORIGINOU DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 18 DA LEI 7.347/85.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTENSÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO OU ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Na hipótese, a ação originária é uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, sendo aplicável, portanto, o entendimento desta Corte no sentido de que a proibição de condenação em despesas e honorários advocatícios beneficia o autor da ação civil pública, qualquer que seja sua natureza, isto é, privada (associação) ou estatal (Ministério Público ou órgão da Administração).
Precedentes: AgRg no Ag 842.768/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009; AgRg no REsp 1.261.212/PR, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07/03/2012. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1954269/PE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 07/04/2022) Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18, da Lei nº 7.347/85, qualquer que seja o legitimado ativo.
No mesmo sentido, colaciona-se precedente deste egrégio TRF/1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
ART. 11, INCISO I, REVOGADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO ACUSADO PROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I e deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, segundo a qual o desvio de finalidade não mais constitui conduta ímproba.
No caso em tela não há que se falar, portanto, em configuração de ato de improbidade pelo réu apelante/apelado. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 3.
A sentença do Juízo a quo condenou o apelante por incidência do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Como já explanado, tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. 4.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará improbidade por violação aos princípios a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Já o inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 foi revogado. 5.
Desde a vigência da Lei 14.230/2021, a conduta imputada ao apelante deixou de ser típica (art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992). 6.
Não deve ser provido o pedido da União de condenação dos réus em honorários advocatícios sucumbências, eis que incabíveis na presente demanda, conforme jurisprudência dessa Corte Regional. 7.
Apelação da União não provida. 8.
Apelo defensivo provido para reformar a sentença e absolver o acusado da prática do delito previsto no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992. (AC nº 0026446-24.2014.4.01.3900, Relator Juiz Federal MARLLON SOUSA, Décima Turma, DJe 28/07/2023) Portanto, nas ações de improbidade administrativa, só haverá condenação da parte autora ou da parte ré em honorários de advogado, custas e despesas processuais se ficar comprovada a má-fé.
A Lei nº 14.230/2021 confirmou esse entendimento ao incluir o art. 23-B na Lei nº 8.429/92: Art. 23-B.
Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
Assim, é incabível a condenação do Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não restou demonstrada sua má-fé.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004515-35.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004515-35.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:FRANCISCO DEMONTIE DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENON GEYSON RODRIGUES LIRA - RR189-A e IRENE DIAS NEGREIRO - RR412-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10 DA LEI Nº 8.429/92.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E DO ART. 23-B, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.429/1992.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ação civil pública por improbidade administrativa imputa ao Requerido a prática de ato ímprobo tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ex-Prefeito às penas do art. 12, II, da mesma Lei. 2.
Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18, da Lei 7.347/85 e do art. 23-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.429/92. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS/RR, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: FRANCISCO DEMONTIE DE AGUIAR, JOSE REGINALDO DE AGUIAR, MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS/RR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: LENON GEYSON RODRIGUES LIRA - RR189-A Advogado do(a) APELADO: LENON GEYSON RODRIGUES LIRA - RR189-A Advogado do(a) APELADO: IRENE DIAS NEGREIRO - RR412-A O processo nº 0004515-35.2014.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 04/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 15/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
18/05/2021 15:58
Juntada de parecer
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18/05/2021 15:58
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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06/04/2021 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2021 19:45
Recebidos os autos
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24/02/2021 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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