TRF1 - 1000855-73.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 09:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO PENHA FREITAS DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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03/12/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:58
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO PENHA FREITAS DE MELO em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:08
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA UNIR em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 12:56
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2024 14:55
Juntada de parecer
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30/04/2024 01:01
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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28/03/2024 13:58
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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26/03/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 23:49
Conclusos para decisão
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15/03/2024 00:18
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA UNIR em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:24
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:33
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA UNIR em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:00
Juntada de manifestação
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29/02/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/02/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/02/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1000855-73.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO PENHA FREITAS DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYS ROMAO ROCHA - PR108940 POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA UNIR e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO PENHA FREITAS DE MELO, qualificado na inicial, contra ato perpetrado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA UNIR e outros, objetivando liminar para determinar que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando o direito de aproveitamento das disciplinas já cursadas até o julgamento do mérito.
Em síntese, alega que (Id. 2006352662): i) ingressou no curso de ARQUEOLOGIA na UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR) no ano de 2009, concluiu o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em 2014, o qual foi aprovado, restando alguns créditos a serem cumpridos; ii) ao retomar os estudos em 2020 com o objetivo de concluir esses créditos remanescentes, constatou que a grade acadêmica havia sido modificada; iii) em virtude da nova grade curricular, houve uma modificação no quadro de horários e créditos acadêmicos, o que levou a Secretaria de Registros e Controle Acadêmicos (SERCA) a não reconhecer as disciplinas já cursadas, incluindo TCC 1 e 2; iv) requereu administrativamente a coordenação do curso para o aproveitamento das disciplinas faltantes, apresentando parecer favorável ao pedido; v) contudo, a SERCA informou que o aproveitamento não poderia ser realizado, sob a alegação ‘’Para que ocorra o aproveitamento do discente teria que ter cursado o componente curricular em outra instituição ou na própria UNIR em vínculo anterior e deseja dispensa de alguma no vínculo atual"; vi) não restou outra alternativa, a não ser socorrer do presente Mandado de Segurança para obter o aproveitamento das matérias já cursadas, a fim de que possa colar grau e obter o diploma.
Não havendo comprovação de urgência inadiável, afigura-se prudente a oitiva da parte contrária, em homenagem ao contraditório, que é a regra do sistema.
Sendo assim, postergo a análise do pedido de liminar para após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (art. 300, § 2º, do CPC).
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias para análise do caso.
Concomitantemente, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09).
Fica desde já determinada, no caso de requerimento de ingresso, a sua inclusão no polo passivo da demanda e a sua intimação, a partir de então, para todos os atos praticados neste processo, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão, momento em que apreciarei o pedido de liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. - Assinado digitalmente - HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
16/02/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:51
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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25/01/2024 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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