TRF1 - 1000007-05.2018.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000007-05.2018.4.01.3904 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: SANDRA MIKI UESUGI NOGUEIRA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS FEDERAIS.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisaras questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
A conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não subsiste pretensão do autor de condenação da parte demandada baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais subsiste de forma isolada de seus incisos. 5.
No que se refere ao ato tipificado no inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observa-se que se trata de dispositivo que foi revogado, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 6.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido. 7.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 8.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37,§ 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 9.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10.
Na hipótese, ausentes os elementos configuradores de ato de improbidade administrativa, a manutenção da sentença que rejeitou a inicial é medida que se impõe, não se podendo presumir o dolo e o prejuízo ao erário pela simples conduta de omissão de prestar contas. 11.
Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivo no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 12.
Remessa necessária não conhecida (item 11) e apelação do FNDE desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
31/10/2018 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA para Tribunal
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31/10/2018 02:55
Decorrido prazo de GLAUBER NONATO DA SILVA LIMA FILHO em 30/10/2018 23:59:59.
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29/10/2018 17:39
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA AUGUSTO MACIAS em 23/10/2018 23:59:59.
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29/10/2018 17:39
Decorrido prazo de SANDRA MIKI UESUGI NOGUEIRA em 23/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 19:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 09:14
Juntada de Petição (outras)
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28/09/2018 15:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/09/2018 15:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/09/2018 15:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/09/2018 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/09/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 15:01
Conclusos para despacho
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09/08/2018 19:03
Juntada de Petição (outras)
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28/07/2018 01:40
Juntada de apelação
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24/07/2018 19:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/07/2018 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2018 13:31
Indeferida a petição inicial
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23/07/2018 00:55
Decorrido prazo de GLAUBER NONATO DA SILVA LIMA FILHO em 10/07/2018 23:59:59.
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23/07/2018 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/07/2018 23:59:59.
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19/07/2018 10:37
Conclusos para decisão
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19/07/2018 10:36
Juntada de Certidão
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19/07/2018 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 16:52
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2018 16:52
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2018 11:13
Juntada de Petição (outras)
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11/05/2018 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/05/2018 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 09:20
Conclusos para decisão
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05/04/2018 16:45
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2018 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 16:07
Conclusos para despacho
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05/02/2018 16:20
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2018 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 10:31
Conclusos para decisão
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24/01/2018 10:23
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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23/01/2018 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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23/01/2018 12:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/01/2018 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2018 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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