TRF1 - 1027467-45.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1027467-45.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do juizado especial promovida em face da UNIÃO, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABERABA, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, provimento jurisdicional que determine imediatamente transferência para instituição hospitalar pública ou privada para tratamento de lombalgia intensa, disfunção renal lesão hepática com colúria e icterícia (id. 1878120157).
Alega, em síntese, que foi solicitada regulação ao Estado da Bahia para transferência à uma instituição médica/hospitalar que dispusesse de neurologista, infectologista “para investigação etiológica” (id. 1878120157), observe-se trecho da petição inicial: "Diante da gravidade do seu quadro clínico, o Autor recorre ao Poder Judiciário, no sentido de que os Réus sejam compelidos a TRANSFERI-LO NO PRAZO DE 24 HORAS PARA A UNIDADE TRATAMENTO ADEQUADO PARA SEU QUADRO CLÍNICO, QUAL SEJA AQUELA QUE POSSUA MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROCIRURGIA E INFECTOLOGIA – EM HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO QUE POSSA SUPORTAR A GRAVIDADE DO SEU QUADRO, no intuito de que sua VIDA possa ser salva, com ÔNUS PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE." Documento expedido pela Central de Regulação em 22.10.2023, às 19:33:52, ocorrência n. 3826711, em que se lê: “Mot.
Solicit.: Avaliação Neurocirúrgica”.
Parecer Técnico NATJUS adunado ao id.1887117192.
Decisão id.1887790195 deferiu a tutela antecipada. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as razões que lastrearam a decisão liminar, de natureza satisfativa, ainda permanecem, motivo pelo qual ratifico seus fundamentos, a seguir transcritos: “Tem-se o surgimento de fato novo consubstanciado pelo parecer técnico NATJUS n. 174370 com a seguinte conclusão: “Tecnologia: 0301060061 - ATENDIMENTO DE URGENCIA EM ATENCAO ESPECIALIZADA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Endocardite e coleção intrarraquiana, conforme relatórios médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO que a situação clínica acima necessita de transferência para leito hospitalar com suporte de neurocirurgia e infectologia.
CONSIDERANDO a presença de sinais de complicações agudas no referido relatório, situação que leva à prioridade na necessidade de avaliação especializada.
CONCLUI-SE que: 1) Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de acompanhamento especializado. 2) Há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica.” Pois bem.
No que diz respeito especificamente ao pleito de concessão de tutela provisória de urgência, exige o CPC o preenchimento de dois requisitos para a concessão da medida: a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput).
No caso concreto, não obstante tenha indeferido o pedido liminar inicialmente por não vislumbrar a urgência alegada para justificar que a fila da regulação para transferência da autora fosse furada, na data de hoje a consulta realizada ao NATJUS foi devolvida com informações técnicas acerca do quadro médico da parte autora.
Por essa razão, determinei com a máxima urgência que os autos fossem imediatamente conclusos para me submeter a análise técnica e analisar de imediato a tutela médica requerida.
Assim, ainda em um juízo de cognição sumária, mas com subsídio de perícia médica do NATJUS, verifiquei que os requisitos para concessão da tutela de urgencia foram preenchidos.
O primeiro deles se consubstancia no relatório médico e perícia judicial, mediante os quais se infere a necessidade da medicação vindicada, bem como a ausência de um substituto fornecido no âmbito do SUS, conforme atestam as informações contidas nos documentos registrados: "Considerando o diagnóstico de Endocardite e coleção intraraquiana, conforme relatórios médicos acostados ao processo.
Considerando que a situação clínica acima necessita de transferencia para leito hospitalar com suporte em neurologia e infectologia.
Considerando a presença de sinais de coplicações agudas no referido relatório, situação que leva a prioridade na necessidade de avaliação especializada conclui-se que 1) Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de acompanhamento especializado 2) Há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica." Já o segundo requisito encontra-se demonstrado através dos documentos, mediante o qual se infere que a parte autora não tem condições de adquirir o aludido fármaco sem prejuízo de seu sustento.
Por sua vez, o terceiro requisito encontra-se também preenchido, conforme relatórios anexados aos autos.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exsurge este da constatação de que o quadro de saúde da parte autora é extremamente grave, consoante atestado pelo expert nomeado por este juízo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida com o que determino que o Estado da Bahia adote todas as diligências necessárias para transferência do autor, no prazo de 48 horas, a uma unidade de saúde hospitalar vinculada ao SUS que possua corpo médico e equipamentos da especialidade NEUROCIRURGIA E INFECTOLOGIA, de acordo com as razões descritas na solicitação de regulação n. 3826711, sob pena de multa diária cominatória arbitrada oportunamente por este Juízo.
Prossigo.
Considerando a alegada hipossuficiência da parte autora, resta evidenciada a probabilidade do direito, na esteira da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156-RJ, in verbis: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” Em uma ponderação de interesses, a efetivação do direito à saúde e a garantia de inviolabilidade do direito à vida, tendo por base o direito fundamental ao respeito e preservação à dignidade da pessoa humana, assegurados pelo ordenamento jurídico, supera eventual irreversibilidade dos efeitos gerados aos cofres públicos pela concessão da medida liminar.
Por fim, destaco que esta magistrada busca (em atenção ao enunciado n. 08 do CNJ, e agora em consonância com o Tema 500 do STF) observar sempre que possível as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores ao conceder prestações jurisdicionais na área da saúde.
A esse respeito, o C.
STF, no enfrentamento do tema 793, confirmou a solidariedade dos entes federativos nas demandas que tratam do fornecimento de medicamento e ressaltou que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." E mais, “a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).
Em resposta às contestações, a requerente relata que a transferência fora realizada, conforme ofício id. 2052952184: “Informamos que a demanda deu entrada no Sistema de Regulação de Urgência e Emergência Médicas - SUREMWEB com a solicitação de Internação Clinica Clinica Médica, em 20/10/2023.
Salientamos que desde a inclusão da referida solicitação no sistema da Central Estadual de Regulação – CER, de imediato iniciou-se a busca por vaga referenciada do Estado, bem como adoção de providências necessárias a viabilizar o atendimento de que necessitava o(a) paciente em comento.
Enquanto aguardava a regulação o(a) paciente permaneceu internado(a), no(a) UPA Dr Nelson De Alencar - Itaberaba/BA, sob cuidados médicos.
Conforme informações lançadas na ocorrência do SUREMWEB código inicial nº 3826113, em 21/10/2023, o(a) paciente foi transferido(a), para o Hospital Piemonte do Paraguaçu - Itaberaba/BA, unidade de saúde que dispõe de estrutura e equipe médica para sua necessidade de saúde. “ Sobre a necessidade de realização de perícia médica por especialista cadastrado nesse juízo, com o comparecimento presencial, entendo desnecessária, haja vista que a documentação apresentada pela parte autora, com apresentação de exames médicos foi suficiente para realização de perícia por médico cadastrado pelo Natjus a qual realizou os esclarecimentos necessário, do ponto de vista técnico, a análise do pedido.
A produção de outras provas perícias se mostram inúteis, no caso concreto, e prolongam indevidamente o processamento do feito.
Nesse sentido, cita-se o enunciado 21 da 1a Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1a Região: "Nos casos em que exista uma nota técnica ou parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS),em demandas que envolvam o direito à saúde, o magistrado pode dispensar a realização de perícia." DISPOSITIVO Ante tudo o quanto exposto, RATIFCO A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar, definitivamente, o ESTADO DA BAHIA, em conformidade com as diretrizes contidas nos arts. 17, III e 18, I da Lei nº 8.080/90, à transferência do autor a uma unidade de saúde hospitalar vinculada ao SUS que possua corpo médico e equipamentos da especialidade NEUROCIRURGIA E INFECTOLOGIA, de acordo com as razões descritas na solicitação de regulação n. 3826711 JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado em face UNIÃO e MUNICÍPIO DE ITABERABA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido no efeito, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1027467-45.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LISMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO GABRIEL SAMPAIO DE OLIVEIRA - BA70855 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 07/03/2024 HORA: 08:00:00 PERITO: MILLE DANTAS LACERDA DUARTE ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: LISMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO FEIRA DE SANTANA, 20 de fevereiro de 2024.
Subseção Judiciária de Feira de Santana BA -
24/10/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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