TRF1 - 1016170-12.2021.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016170-12.2021.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016170-12.2021.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IMOBILIARIA L.
FREITAS LTDA. - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL.
ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SUJEIÇÃO AOS TERMOS DAS NORMAS DE REGÊNCIA. 1.
A Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, editada no início dos impactos econômicos vistos com a pandemia do Coronavirus, enunciou os “requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”, explicitou as modalidades de transação objeto de sua disciplina, as vedações para sua realização e os órgãos envolvidos nas respectivas regulamentações. 2.
Por outro lado, a Portaria 14.402, de 16 de junho de 2020, estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, abarcando por isso mesmo os créditos nela já inscritos, com objetivo de realizá-la de forma menos gravosa no tocante aos devedores pessoas físicas e de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoas jurídicas, para fins de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores, em função dos “efeitos do coronavírus (CIVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos”, e para “permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores”. 3.
Os prazos previstos para adesão às modalidades de transação proposta foram estabelecidos em diversos atos normativos, abarcando créditos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021.
Ali foi expresso que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observaria os prazos previstos na Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Fazenda, que os estabeleceu para encaminhamento de créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4.
Os contribuintes não têm, em princípio, direito subjetivo à inscrição de seus débitos em dívida ativa, por se tratar de ato de controle administrativo de legalidade voltado a possibilitar a execução judicial dos créditos não honrados, de natureza tributária ou não tributária e, quando esse ato passa a constituir pressuposto para o exercício de um benefício fiscal, como no caso em exame, o direito líquido e certo de que passam a ser titulares é o de que o ato se realize de acordo com os termos das normas que o disciplinam. 5.
Hipótese na qual embora nenhum dos débitos arrolados na petição inaugural se encontre dentre aqueles passíveis de adesão à transação administrativa de que trataram os atos normativos em que se sustenta a impetração da segurança, alguns se enquadram dentre os que já poderiam ter sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os fins enunciados na referida Portaria 447/2018 – ME, assim “para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº. 147, de 3 de fevereiro de 1967”, reduzindo tão só a isto o direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 6.
Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 23/10/2023.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
20/02/2024 13:45
Desentranhado o documento
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20/02/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/02/2024 23:59.
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11/12/2023 11:40
Juntada de outras peças
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20/11/2023 13:21
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:11
Conhecido o recurso de IMOBILIARIA L. FREITAS LTDA. - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido em parte
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27/10/2023 16:19
Juntada de renúncia de mandato
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27/10/2023 16:06
Juntada de renúncia de mandato
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24/10/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 16:48
Juntada de Certidão de julgamento
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23/10/2023 11:43
Juntada de outras peças
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26/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:53
Incluído em pauta para 23/10/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
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29/08/2023 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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29/08/2023 17:18
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2023 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2023 17:24
Juntada de outras peças
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25/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:59
Incluído em pauta para 21/08/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
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06/06/2023 18:21
Juntada de parecer
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06/06/2023 18:21
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
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01/06/2023 00:41
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2023 15:32
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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