TRF1 - 1003960-39.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:54
Cancelada a Distribuição
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12/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:18
Decorrido prazo de RAMON COSTA PACHECO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1003960-39.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000413-43.2024.4.01.3507 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: AILTON ALVES GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON COSTA PACHECO - ES34392 POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE JATAI - GO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RAMON COSTA PACHECO em favor de AILTON ALVES GOMES contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí - GO que concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de 7 (sete) salários mínimos.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente trabalha como motorista e seus rendimentos não condizem com o valor estipulado para a fiança, tornando-a inacessível.
Aduz que não houve qualquer requerimento das partes que justifique a aplicação da medida cautelar e que o único fundamento utilizado pela autoridade coatora para a imposição da medida foi a gravidade da conduta.
Requereram o deferimento do pedido liminar para relaxar a prisão do paciente sem o pagamento da fiança e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado da fiança para 1 (um) salário mínimo.
Foi concedida a liberdade provisória sem a prestação de fiança durante o plantão judicial no dia 10/02/2024 (id. 393755143). É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal determina que conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII).
No mesmo sentido, o art. 647 do Código de Processo Penal dispõe que dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
No caso dos autos, como dito acima, o impetrante se insurge contra decisão que concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de 7 (sete) salários mínimos.
Alega o impetrante que não houve qualquer requerimento das partes (defesa, Ministério Público ou autoridade policial) que fundamentasse a decisão da autoridade coatora, contrariando o disposto no art. 282, §2º, do Código de Processo Penal.
Pontua também que o paciente trabalha como motorista e seus rendimentos não condizem com o valor estipulado para a fiança, tornando-a inacessível.
Compulsando os autos, verifica-se foi concedida a ordem ao paciente pelo Eminente Desembargador Plantonista no dia 19/02/2024 (id. 393755143).
Posteriormente, o Ministério Público Federal apresentou Parecer pela perda superveniente do objeto (id. 395922137), considerando que a ordem já havia sido concedida.
Assim, considerando que a decisão proferida em sede de plantão judicial já assegurou ao paciente sua pretensão, forçoso reconhecer, na linha do parecer do MPF, a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, já que não há mais qualquer violência ou coação à sua liberdade (HC 1020770-26.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 14/08/2023).
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, dada a superveniente perda de objeto, o que faço com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal e art. 29, XXIII, do RITRF1.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
04/03/2024 22:25
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 17:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de RAMON COSTA PACHECO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:57
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/02/2024 17:25
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 16:01
Juntada de parecer
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
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14/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
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14/02/2024 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção PLANTÃO Desembargador(a) Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1003960-39.2024.4.01.0000 Número de origem: 1000413-43.2024.4.01.3507 PACIENTE: AILTON ALVES GOMES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAMON COSTA PACHECO IMPETRADO: JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE JATAÍ-GO - JUSTIÇA FEDERAL ADVOGADO: Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes.
Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24020919263068800000380841188 Doc.
Registro Emprego Salario Documento Comprobatório 24020919272565900000380841190 2024.0011481-Autos Principais-até fls. 55-2024.02.09 Documento Comprobatório 24020919270598200000380841191 Doc.
Anotacao CTPS Documento Comprobatório 24020919270598200000380841192 Doc.
Certidão de Casamento Documento Comprobatório 24020919270598200000380841193 Doc.
Endereço Documento Comprobatório 24020919270598200000380841194 Doc.
Filhos Documento Comprobatório 24020919270598200000380841195 Petição intercorrente Petição intercorrente 24020921285072900000380849067 Decisão (4) Documento Comprobatório 24020921313063300000380849069 Decisão Decisão 24020921324699600000380844106 Certidão Certidão 24021008113863800000380881564 Comunicação Decisão HC 1003960-39.2024.4.01.0000 E-mail 24021008141936600000380881565 Intimação Intimação 24021008184768600000380881566 Brasília - DF, 10 de fevereiro de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1, em PLANTÃO -
10/02/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
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10/02/2024 06:18
Concedida a Liberdade provisória de AILTON ALVES GOMES - CPF: *72.***.*36-15 (PACIENTE).
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09/02/2024 21:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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09/02/2024 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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