TRF1 - 0017344-04.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017344-04.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017344-04.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:MARIA CRISTINA DOS PRAZERES MONTEIRO COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANE DE PAULA LOYOLA NETTO - MT15895/O, OPSON LUISANDRO PULGA BAIOTO - MT11133/O, THALLYTTA DE OLIVEIRA SEIFERT - MT18293-A, VAGNER SEVERO - MT17492/O, ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT6565-A, LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MT6949/O, WALDIR ROQUE PIAZZI DA SILVA - MT10767/O e LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - MT21936-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0017344-04.2015.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência em favor da Subseção Judiciária de Juína/MT.
Alega, em síntese, que "a decisão que determina a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Juína não leva em consideração a eficácia da sentença proferida na ACP nº 0006691- 75.2013.4.01.3600" e que há "a possibilidade real de haver decisões conflitantes".
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0017344-04.2015.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a redistribuição de processos em virtude da criação de novas varas, determinada por Provimento da Corregedoria-Geral, não viola os princípios do juiz natural, da legalidade, da indelegabilidade da jurisdição e da perpetuação da jurisdição, de modo que correto o ato decisório contra o qual a parte agravante se insurge.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DO ESTADO.
AÇÃO AJUIZADA NA SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, NESTE CASO, DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. 1.Os princípios processuais, com objetivo de segurança na prestação jurisdicional, devem ser compatibilizados com o princípio da eficiência, expresso no art. 37, caput, da Constituição, para qualquer dos poderes da União. 2.Manter-se o processo na Capital inviabilizaria a concretização do principal objetivo da criação de Varas descentralizadas no interior, qual seja, aproximar a Justiça da sociedade. 3.Conforme já decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, em caso semelhante, "correta a remessa, diante do entendimento jurisprudencial no sentido de que a redistribuição dos processos determinada pelo Provimento COGER n. 19/2005, em face da criação de novas varas, não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação de jurisdição.
Precedentes" (CC 200901000744499, Rel.
Juíza Convocada Mônica Neves Aguiar da Silva, Terceira Seção, DJ de 26/02/2010). 4.À mesma inteligência, cite-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A redistribuição do feito decorrente da criação de nova vara com idêntica competência - com a finalidade de igualar os acervos dos Juízos e dentro da estrita norma legal - não viola o princípio do juiz natural, mormente quando ocorre ainda na fase de inquérito policial, como na espécie.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o art. 96, 'a', da Constituição Federal, assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais" (HC 102193/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 22/03/2010). 5.Conflito de competência conhecido e improvido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (CC 0009792-27.2011.4.01.0000/TO, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção,e-DJF1 p.11 de 13/06/2011) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROVIMENTO COGER 19/2005.
CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA IMPLANTAÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
PRINCÍPIOS DA PERPETUAÇÃO DE JURISDIÇÃO E DO JUIZ NATURAL.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1.
O Provimento COGER n. 19, de 15 de agosto de 2005, é aplicável apenas aos processos em tramitação quando da criação da Subseção Judiciária correspondente.
Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada perante a 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí em 25/04/2005 e quando a Subseção Judiciária de Picos/PI foi instalada, em 11/11/2005, os autos foram remetidos para a seccional recém criada. 2.
Correta a remessa, diante do entendimento jurisprudencial no sentido de que a redistribuição dos processos determinada pelo Provimento COGER n. 19/2005, em face da criação de novas varas, não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação de jurisdição.
Precedentes 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Picos/PI, o suscitado. (CC 200901000744499, Rel.
Juíza Convocada Mônica Neves Aguiar da Silva, Terceira Seção, DJ de 26/02/2010).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS.
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS.
PROVIMENTO COGER TRF 1ª REGIÃO 19/2005. 1.
O Plenário deste Tribunal já se pronunciou no sentido da inexistência de violação aos princípios do juiz natural, da legalidade, da indelegabilidade da jurisdição e da perpetuatio jurisdicionis (art. 87 do CPC), no caso de redistribuição de processos em virtude da criação de novas varas, determinada por Provimento da Corregedoria-Geral.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 200701000025186, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Galloti Rodrigues, Sexta Turma, DJ de 09/03/2009).
Dessa forma, considerando que a área em litígio está inserida no Município de Brasnorte, dentro da jurisdição da Subseção Judiciária de Juína/MT, de acordo com o §2º do art. 1º da Portaria PRESI/CENAG 112/2013, compete àquela Subseção Judiciária processar e julgar o feito, nada obstando a remessa dos autos do processo de origem àquele Juízo.
Frise-se que não há de se falar em conexão entre a ação em questão e a ação civil pública mencionada, uma vez que já foi proferida sentença na ACP 66917520134013600, pendente de julgamento de apelação neste TRF1.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PRIMEVA JÁ JULGADA.
SÚMULA 235 STJ. 1.
Nos termos do art. 55, caput, do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", dispondo no § 1º que haverá conexão e reunião de demandas para julgamento em conjunto, salvo se uma delas já houver sido sentenciada, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso, uma vez que a Ação n. 1007394-26.2021.4.01.3400, que deu origem à alegada prevenção, já foi julgada, não há falar em conexão entre os dois processos. 3.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1022011-69.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 20/10/2022 PAG.) Tampouco deve ser considerada a possibilidade de prejudicialidade, tendo em vista que os autor originários encontram-se suspensos na origem, aguardando o julgamento da multicitada ACP no TRF1.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017344-04.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017344-04.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:MARIA CRISTINA DOS PRAZERES MONTEIRO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI - MT14864-A, CRISTIANE DE PAULA LOYOLA NETTO - MT15895/O, OPSON LUISANDRO PULGA BAIOTO - MT11133/O, THALLYTTA DE OLIVEIRA SEIFERT - MT18293-A, VAGNER SEVERO - MT17492/O, ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT6565-A, LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MT6949/O, WALDIR ROQUE PIAZZI DA SILVA - MT10767/O e LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - MT21936-A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO INDÍGENA.
DEMARCAÇÃO.
CRIAÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA/MT.
REMESSA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA.
CONEXÃO.
PREJUDICIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência em favor da Subseção Judiciária de Juína/MT.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a redistribuição de processos em virtude da criação de novas varas, determinada por Provimento da Corregedoria-Geral, não viola os princípios do juiz natural, da legalidade, da indelegabilidade da jurisdição e da perpetuação da jurisdição, de modo que correto o ato decisório contra o qual a parte agravante se insurge.
Considerando que a área em litígio está inserida no Município de Brasnorte, dentro da jurisdição da Subseção Judiciária de Juína/MT, de acordo com o §2º do art. 1º da Portaria PRESI/CENAG 112/2013, compete àquela Subseção Judiciária processar e julgar o feito, nada obstando a remessa dos autos do processo de origem àquele Juízo.
Não há conexão entre a ação em questão e a ação civil pública mencionada, uma vez que já foi proferida sentença na ACP, que se encontra pendente de julgamento de apelação neste TRF1.
Tampouco deve ser considerada a possibilidade de prejudicialidade, tendo em vista que os autor originários encontram-se suspensos na origem, aguardando tal julgamento.
Agravo desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
26/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, .
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DOS PRAZERES MONTEIRO COSTA, MOACYR LAIGNIER TEIXEIRA COSTA, J.V.Z.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, AGROPECUARIA RIO DO SANGUE LTDA, ROGERIO ARIOLI SILVA, GIACOMET INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, PAULO EDUARDO GIACOMET, RICARDINHO ANTHERO GIACOMET, LUIZ FERNANDO ZENI, GIACOMET, GIACOMET & CIA.
LTDA., RSP AGROPECUARIA LTDA, QUIRINO MENDES NETTO, MOACYR JOSE VASCONCELOS SCHETTINO, VALDEVINO LUIZ MARTELLI, Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT6565-A, LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MT6949/O Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANE DE PAULA LOYOLA NETTO - MT15895/O, LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - MT21936-A, OPSON LUISANDRO PULGA BAIOTO - MT11133/O, THALLYTTA DE OLIVEIRA SEIFERT - MT18293-A, VAGNER SEVERO - MT17492/O Advogado do(a) AGRAVADO: WALDIR ROQUE PIAZZI DA SILVA - MT10767/O .
O processo nº 0017344-04.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 12-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 08/04/2024 e encerramento no dia 12/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
16/09/2020 07:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS PRAZERES MONTEIRO COSTA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:05
Decorrido prazo de J.V.Z. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:05
Decorrido prazo de MOACYR LAIGNIER TEIXEIRA COSTA em 15/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 07:20
Decorrido prazo de VALDEVINO LUIZ MARTELLI em 04/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 07:20
Decorrido prazo de MOACYR JOSE VASCONCELOS SCHETTINO em 04/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 07:20
Decorrido prazo de ROGERIO ARIOLI SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 11:46
Juntada de substabelecimento
-
24/07/2020 11:53
Juntada de Petição intercorrente
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23/07/2020 12:10
Conclusos para decisão
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23/07/2020 00:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 00:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 00:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/07/2018 11:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4526011 PETIÇÃO
-
28/05/2018 13:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/05/2018 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/05/2018 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/07/2016 16:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2016 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/07/2016 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
30/06/2016 15:55
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE COM OFÍCIO N. 432/2016 DEVOLVIDO
-
30/06/2016 15:32
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE COM OFÍCIO N. 428/2016 DEVOLVIDO
-
17/06/2016 17:29
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDOS REF. OFICIO 427,431,433,434
-
13/06/2016 17:13
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPES DEVOLVIDOS REF. OFÍCIOS NS.429, 435 E 430
-
09/06/2016 16:04
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO REF. OFÍCIO 434
-
09/06/2016 16:02
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO REF. OFÍCIO N.436
-
09/06/2016 15:36
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE AO OFICIO 426/2016
-
01/06/2016 13:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3928227 PETIÇÃO
-
01/06/2016 10:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3927912 CONTRA-RAZOES
-
25/05/2016 16:44
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600436 para VALDEVINO LUIZ MARTELLI
-
25/05/2016 16:44
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600435 para MOACYR JOSE VASCONCELOS SCHETTINO
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25/05/2016 16:44
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600434 para QUIRINO MENDES NETTO
-
25/05/2016 16:44
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600433 para RSP AGROPECUARIA LTDA
-
25/05/2016 16:44
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600432 para GIACOMET GIACOMET E CIA LTDA
-
25/05/2016 16:44
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600431 para LUIZ FERNANDO ZENI
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25/05/2016 16:44
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600430 para RICARDINHO ANTHERO GIACOMET
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25/05/2016 16:44
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600429 para PAULO EDUARDO GIACOMET
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25/05/2016 16:44
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600428 para GIACOMET INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA
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25/05/2016 16:26
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600428 para GIACOMET INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA
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25/05/2016 16:26
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600427 para ROGERIO ARIOLI SILVA
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25/05/2016 16:26
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600426 para AGROPECUÁRIA RIO DO SANGUE LTDA
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23/05/2016 10:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3919565 CONTRA-RAZOES
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12/05/2016 09:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRF
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10/05/2016 12:32
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 477/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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09/05/2016 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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05/05/2016 17:17
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/05/2016. Destino: PROCESSO VIRTUAL
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04/05/2016 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/05/2016 11:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
-
10/04/2015 19:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/04/2015 19:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/04/2015 19:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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10/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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