TRF1 - 1055166-05.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1055166-05.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIVIANA ROSA RODRIGUES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA GABRIELA ROSA FERNANDES - GO71749 DECISÃO (Saneamento e Organização – art. 357 doCPC) SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por VIVIANA ROSA RODRIGUES em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE IPAMERI, com pedido de tutela de urgência, para obrigar os requeridos a fornecerem o medicamento ACALABRUTINIBE (calaquence) 100mg, conforme recomendação médica, por tempo indeterminado. 2.
A decisão de ID 1888073663deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: 17.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: (17.1) determinar à UNIÃO, ao ESTADO DE GOIÁS e ao MUNICÍPIO DE IPAMERI, solidariamente, o fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE (calaquence) 100mg, por tempo indeterminado, na forma prescrita em seu laudo médico (Id. 1875124646); (17.2) as primeiras doses deverão ser entregues no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no Hospital de Câncer Araújo Jorge, Unidade de Alta Complexidade em Oncologia, mais próxima do domicílio da autora, garantida a continuidade do tratamento, enquanto houver prescrição médica, acompanhada de relatório, com validade não superior a 3 (três) meses, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, nesse primeiro momento, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento injustificado. 3.
A UNIÃO, na contestação de ID 1908978186, pugnou, em resumo, pela rejeição dos pedidos. 4.
O Município de Goiânia e o Estado de Goiás também apresentaram contestação defendendo a improcedência dos pedidos (ID's 1900815158 e 1914319671). 5.
Embargos de declaração apresentados pelo Estado de Goiás rejeitados (ID 2036879162). 6.
A parte autora informou o descumprimento da liminar (ID2003326667) e requereu o bloqueio de valores, para a aquisição do medicamento mencionado, bem como a aplicação da multa diária estabelecida. 7.
Novamente intimados, os requeridos não comprovaram o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. 8.
Decisão determinando o bloqueio de valores para a aquisição do medicamento (ID 2121092896). 9.
A parte autora informou que recebeu a medicação adquirida judicialmente (ID 2133792000). 10. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 11.
Nos termos do art. 357do Código de Processo Civil, encerrada a fase postulatória e não estando o feito maduro para sentença, deverá o Juízo, em decisão de saneamento e organização do feito: (i) resolver as questões processuais pendentes; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observo o disposto no art. 373, do CPC; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 12.
Passo doravante a apreciar cada um dos pontos.
QUESTÕES PREFACIAIS E SANEAMENTO ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 13.De início, ressalto a legitimidade passiva dos requeridos, para responder à pretensão autoral. 14.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral (Tema 173), definiu que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STF, Tribunal Pleno, RE nº 855.178-RG/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 16/3/2015). 15.Em julgamento dos aclaratórios opostos pela UNIÃO em face do referido acórdão, o Plenário do STF, sem infirmar a tese da solidariedade apresentada no primeiro momento, assentou que, no campo do cumprimento da responsabilidade solidária, e de acordo com a composição do polo passivo, a autoridade judicial deve observar, caso a caso, os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, bem como as regras de repartição de competências, inclusive para determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 855.178-RG-ED/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Ministro Édson Fachin, DJe 16/4/2020). 16.
Percebe-se que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, diante da solidariedade dos entes federados no cumprimento do dever constitucional de prestação de tratamento médico adequado aos necessitados, compete ao demandante, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, optar por ajuizar a ação judicial em face de qualquer um dos entes responsáveis, isoladamente ou em conjunto (União, Estado/DF e/ou Município), sendo todos eles, portanto, igualmente legitimados para figurar no polo passivo da ação. 17.
Ressalta-se que a necessidade de direcionamento de cumprimento da decisão judicial entre os colegitimados, nos termos da legislação de regência, bem como o dever de ressarcimento pelo custeio do tratamento ou fármaco efetivado por força de decisão judical, fora das atribuições institucionais definidas no SUS, não afastam ou modificam a legitimidade passiva nas ações de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, mas apenas visam a equacionar as obrigações mútuas – adjacentes à obrigação principal, do Poder Público em favor do indivíduo – havidas entre os devedores solidários, de acordo com as respectivas cotas de responsabilidade atribuídas no âmbito do sistema único de saúde (art. 283 e 285, do Código Civil). 18.
Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer dos réus, ainda que a legislação do SUS não lhes atribua – ou atribua de forma diversa –, em primeiro momento, o custeio do medicamento ou tratamento pleiteado em juízo. 19.
Também não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, apenas pelo fato de a parte autora não estarem tratamento em algumCACONouUNACON e por, supostamente, possuir plano de saúde privado. 20.
Ora, o interesse de agir, como condição da ação, traduz-se como a contraposição de uma resistência à implementação voluntária e extrajudicial de uma legítima pretensão atribuída à parte autora, de modo que a intervenção judicial seja caracterizada como útil – porquanto capaz de interferir na relação jurídica alvo – e necessária – porquanto o bem da vida pleiteado não poderia, por uma impossibilidade jurídica, material ou circunstancial, ser obtido extrajudicialmente1. 21.
Nesse sentido, o prévio tratamento junto ao CACON ou UNACON ou a pré-existência de relação jurídica entre a parte autora e alguma operadora de plano de saúde não afasta, por si só, a relação jurídica existente entre aquela e o Poder Público, decorrente do dever constitucional de promoção e proteção da saúde (art. 196, CRFB/88), e, portanto, não elide, a priori, os atributos de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional perseguida, caracterizando, assim, o interesse processual. 22.
REJEITO, portanto, as preliminares.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO 23.
Considerando que não há controvérsia quanto à incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito e quanto à existência de registro do fármaco na ANVISA (Tema nº 106/STJ), as questões de fato, exsurgidas do conjunto postulatório e sobre as quais recairá a atividade probatória, limitam-se à verificação: (i) da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/tratamento requerido; (ii) da ineficácia, para o tratamento da moléstia, do(s) fármaco(s)/tratamento(s) fornecido(s) pelo SUS.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO 24.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são as seguintes: (i) se há obrigatoriedade do fornecimento ao autor do medicamento pleiteado pelo Poder Público, tendo em vista os parâmetros estabelecidos no Tema nº 106/STJ; (ii) se for o caso, a qual ente político deve ser imposta a obrigação de fazer e a obrigação de financiar (obrigações de custeio e ressarcimentos); DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 25.
Não incidindo, no caso, qualquer hipótese autorizativa de sua distribuição dinâmica, a distribuição do ônus da prova deve ser mantida na forma do art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, sendo da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, de acordo com o delineado acima, e da parte requerida o ônus de comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito invocado na inicial.
ATIVIDADE PROBATÓRIA 26.
Entendo que a prova pericial é necessária esclarecer a necessidade do medicamento postulado para o tratamento do autore se o referido medicamento possui superioridade terapêutica frente aos medicamentos e demais tratamentos disponíveis no SUS. 27.
Diante do exposto: 27.1.
DECLARO saneado o feito; 27.2.DELIMITO as controvérsias de fato e de direito na forma apresentada acima; 27.3.
MANTENHO a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil; 27.8.DETERMINO a produção de prova pericial. 28.Nomeio como perito o médicoTHYAGO GREGÓRIO MOTA RIBEIRO, CRM/GO 20821, devidamente cadastradono Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço é conhecido da Secretaria 29.
Fixo os honorários periciais emR$700,00 (setecentos) reais, considerando olocal, complexidade e tempo estimado para a realização da perícia.
O pagamento deve ocorrer em conformidade com o parágrafo único do art. 28 da Resolução CJF 305/2014. 30.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 31.1.INTIMAR aspartes desta decisão e para, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico, ficando advertidas que devem dar ciência aos respectivos assistentes técnicos do dia, horário e local da perícia; (iii) apresentarem quesitos; 31.2.
Ainda, ficam as partes cientes de que somente serão admitidos quesitos suplementares durante a realização da prova, na forma do art. 469 do CPC, sendo que, após a entrega do laudo, somente será viável a apresentação de pedidos de esclarecimentos ao perito, exclusivamente sobre aquilo que foi objeto de análise no laudo pericial, sendo vedada, porém, a formulação de novos quesitos, com a indevida ampliação intempestiva do objeto da prova pericial; 31.3.
Em seguida, INTIMAR o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e se a perícia podeser realizada de forma indireta (a partir da documentação apresentada nos autos) ou somente de forma presencial.Caso considere imprescindível o exame presencial da parte,intime-se o(a) médico(a) perito(a) judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias,indicar o dia, o horário e local para realização do exame pericial.
Será facultado ao(à) perito(a) judicial a possibilidade de utilização da sala de perícias desta Seção Judiciária, devendo a Secretaria da Vara, nesse caso, adotar as providências necessárias para a reservar o local; 31.4.Ato contínuo, INTIMAR as partes, por ato ordinatório, acerca do dia, do horário e do local de realização do exame pericial, bem como ENCAMINHAR, por correspondência eletrônica (e-mail), cópia integral dos autos ao médico perito.Compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência; 31.5.Ressalto que o(a)(s) procurador(a)(s)(es) ficam(m)responsáveis pela comunicação da data, horário e local do exame pericial à parte autora - que NÃO será intimada pessoalmente.Aparte autora deverá comparecer no local da(s) perícia(s) munida de documento de identificação com foto e de TODOS os exames que possuir (RADIOGRAFIAS/TOMOGRAFIAS/RESSONÂNCIA, laboratoriais, de imagem, histológicos, laudos, exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas, etc.); 31.6.
Apresentado o laudo pericial,INTIMARas partes para se manifestarem,no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 477 do CPC; 31.7.não havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais, nem questionamentos quanto à regularidade dos trabalhos periciais,EFETUARo pagamento do restante da verba honorária (arts. 465, § 5º, e 477, §§ 3º e 4º, CPC); 31.8.
Por fim,CONCLUIRos autos para sentença.
QUESITOS JUDICIAIS 1.
Apresento, desde já, os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos pelo perito, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes: 2.Qual a doença (CID) que acomete a autora, qual seu estágio atual e seu prognóstico? 3.
Existem Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ou Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) no SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, seu tratamento percorreu tais alterativas? Se não, haveria a possibilidade no caso concreto? 4.Há avaliação da CONITEC acerca do tratamento postulado nesta demanda judicial? Em caso positivo, qual foi a conclusão do órgão técnico? O(A) perito(a) discorda da conclusão do referido órgão? Justifique eventual discordância com a conclusão daquele órgão. 5.
O medicamento pleiteado pode ser considerado como em estágio de pesquisa ou alguma outra qualificação que indique cautela no seu uso, enquanto não forem ultimadas pesquisas conclusivas? 6.O medicamento já foi aprovado pela ANVISA para o CID em questão? 7.Existem evidências científicas e consensos sobre a adequação, a eficácia e a segurança do medicamento postulado para uso no caso da demandante? E sobre ser superior às alternativas terapêuticas disponíveis no SUS? Qual é o nível de evidência do consenso em questão? 8.Considerando o estágio da doença e performance clínica do paciente, é indicado o medicamento pleiteado, na dose, periodicidade e duração recomendada pelo médico assistente? 9.Qual a eficácia do medicamento (p. ex.: possibilidade de cura, melhora na qualidade de vida, aumento de sobrevida, maior segurança, redução de exacerbações e hospitalizações)? 10.Pode existir algum risco ou dano à saúde da parte autora na hipótese de início do tratamento com referida medicação e, posteriormente, interrupção de seu fornecimento? Se sim, especificar os possíveis danos e a probabilidade de sua ocorrência. 11.Qual a periodicidade de revisão do uso do medicamento, após iniciado o tratamento? 12.
A administração da medicação é urgente sob o ponto de vista médico? Se sim, especificar efeitos decorrentes do não-uso ou do retardo no início da utilização. 13.
Discorra o(a) perito(a) sobre aspectos não abordados e considerados relevantes para a compreensão da situação analisada Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1055166-05.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIVIANA ROSA RODRIGUES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO (Embargos de Declaração) SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS (ID 1914319693) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 1888073663). 2.
Sustenta o embargante que este juízo incidiu em omissão na decisão, ao não direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência estabelecidas no Recurso Extraordinário (RE) 855178. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. 5.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra ato judicial dotado de carga decisória, para correção de erro material, esclarecimento de obscuridades ou contradições, ou para integração de omissões. 6.
Com efeito, embora tenham natureza de recurso, o efeito devolutivo dos embargos declaratórios é restrito, ou de fundamentação vinculada, de modo que o referido recurso não se presta à reanálise de provas ou rediscussão de teses apresentadas no curso do processo. 7.
No caso, embora tenha utilizado os rótulos de omissão, embargante busca claramente rediscutir o mérito. 8.
E isso porque é atribuição dos réus, cuja atuação deve ser coordenada administrativamente, distribuir, entre si, as atividades necessárias para a aquisição e fornecimento do medicamento, não cabendo ao Juízo determinar como cada ente deve atuar.
A responsabilidade, repita-se, é solidária e é dever dos réus atuar, em coordenação, definindo, entre si, a esfera de atuação de cada um para o integral e completo cumprimento da decisão prolatada nestes autos. 9.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 1914319693.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 10.1.
INTIMAR as partes acerca desta decisão e os réus, pessoalmente, com a máxima urgência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 2003326667 e comprovarem o cumprimento integral da decisão proferida nestes autos (ID 1888073663), sob pena de majoração da multa diária arbitrada e de bloqueio de valores necessários para o seu cumprimento; 10.2. decorrido o prazo assinalado e se não for comprovado o cumprimento da decisão de ID 1888073663, CONCLUIR, imediatamente, o processo.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
23/10/2023 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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