TRF1 - 1025180-31.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025180-31.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025180-31.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EZEQUIAS CARLOS VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102-A e NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025180-31.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por EZEQUIAS CARLOS VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT, objetivando assegurar a suspensão imediata do ato que eliminou o autor do certame regido pelo Edital 004/2022 – SEPLAG/SESP/MT, para provimento do cargo efetivo de Aluno-Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e determinar a sua convocação para participar das sucessivas etapas do certame.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que teria sido desclassificada do certame no Teste de Aptidão Física, natação, em razão de não atingir a barreira de 50m, haja vista que foi prejudicado na execução ao fazer a “virada” para recuperar o fôlego.
Assevera que a natação foi realizada pelo agravante em condições adversas, já que a piscina utilizada para a realização da prova não tinha as medidas olímpicas.
Segue afirmando que foi prejudicado na execução ao fazer a “virada” para recuperar o fôlego, pois uma das exigências contidas no edital era justamente que o candidato não se utiliza das bordas ou raias para apoiar ou impulsionar, com exceção nas “viradas”.
Aduz que não utilizou das bordas ou raias para apoiar ou impulsionar, mas no momento de virar de costas para recuperar o fôlego e virar novamente para retomar ao nado, encostou na raia e ao olhar para o lado visualizou o bombeiro com a boia, o que induziu o recorrente a pensar que já estava eliminado.
Requer a reforma da sentença nos termos da apelação.
O MPF ofertou parecer, informando a ausência de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025180-31.2022.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Não verifico solução diversa à que dada ao presente caso pelo magistrado de primeiro grau que julgou com acerto a matéria sub judice.
Compulsado o feito, verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
Cumpre ressaltar que, em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, não se vislumbrando vício quanto aos fundamentos lançados que, na esteira da jurisprudência deste TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), se admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EZEQUIAS CARLOS VIEIRA, objetivando assegurar a suspensão imediata do ato que eliminou o autor do certame regido pelo Edital 004/2022 – SEPLAG/SESP/MT, para provimento do cargo efetivo de Aluno-Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e determinar a sua convocação para participar das sucessivas etapas do certame.
Narra o apelante que teria sido desclassificada do certame no Teste de Aptidão Física, teste de natação, em razão de não atingir a barreira de 50m, haja vista que foi prejudicado na execução ao fazer a “virada” para recuperar o fôlego.
Sustenta que “não utilizou das bordas ou raias para apoiar ou impulsionar, mas no momento de virar de costas para recuperar o fôlego e virar novamente para retomar ao nado, encostou na raia e ao olhar para o lado visualizou o bombeiro com a boia, o que induziu o recorrente a pensar que já estava eliminado”.
A sentença monocrática decidiu a questão da seguinte forma: De acordo com o item 13 do edital nº 004/2022-SEPLAG/SESP/MT, o referido concurso é composto de 2 (duas) etapas distintas, na seguinte ordem: 1) A Primeira Etapa será composta de 05 (cinco) fases, a saber: a) 1ª Fase: Exame Intelectual, de caráter classificatório e eliminatório; b) 2ª Fase: Exame Médico-Odontológico, de caráter unicamente eliminatório; c) 3ª Fase: Teste de Aptidão Física e Teste de Aptidão Específica, de caráter unicamente eliminatório; d) 4ª Fase: Avaliação Psicológica, de caráter unicamente eliminatório; e) 5ª Fase: Investigação Social e avaliação da vida pregressa, de caráter unicamente eliminatório; 2) A Segunda Etapa consistirá na inclusão e matrícula no Curso de Formação de Oficiais-CFO.
Tendo em conta das datas previstas no Cronograma que compõe o Anexo I do edital nº 004/2022-SEPLAG/SESP/MT, atualmente o referido concurso encontra-se aguardando o início da segunda etapa (Curso de Formação de Oficiais-CFO), já tendo havido a Homologação da Primeira Etapa.
Consoante o Cronograma do concurso, o resultado negativo acerca do recurso administrativo interposto em face de sua eliminação foi publicado no dia 25/05/2022.
Entretanto, somente após mais de cinco meses, o autor busca a tutela jurisdicional para garantir sua participação no concurso mencionado, quando este já se encontra em fase extremamente avançada.
Ainda que o ato administrativo ora combatido possa ter causado dano à esfera de direitos do autor, pois restou impedido de participar do referido concurso, não me parece que o ordenamento jurídico lhe garanta o direito de participar de concurso público que se encontra atualmente em fase extremamente avançada.
Ao contrário, tudo indica que o eventual ingresso atual do autor no concurso mencionado, conforme pleiteia neste momento, atenta frontalmente contra a ordem jurídica em vigor, pois será inevitavelmente violado o princípio da isonomia entre os candidatos. (...) Nesse contexto, não cabe ao Judiciário afastar exigência expressamente prevista em edital, sob pena de violar não apenas o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos se submeteram às mesmas regras no processo seletivo em Mato Grosso, mas, também, o princípio da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto aos candidatos a sua estrita observância.
Ademais, a Administração Pública, no âmbito de sua discricionariedade, tem a prerrogativa de estabelecer no edital de abertura do certame os requisitos para investidura no cargo público em questão, não deixando margem a digressões por parte do Poder Judiciário.
Não há, além disso, qualquer registro de que as regras editalícias, às quais estão vinculados todos os candidatos, tenham sido questionadas pelo autor antes das provas.
Pela análise da documentação acostada, não restou demonstrado ilegalidade ou erro na condução do Teste Físico pela banca examinadora, conforme consta no julgamento do recurso administrativo da Impetrante (ID 367975178): “Destaca-se que de acordo com o Protocolo para o Teste de Aptidão Física disposto no ANEXO V do Edital, o índice requerido para o exercício da NATAÇÃO Masculino é de no mínimo 50 metros e máximo 150 metros.
O candidato nadou aproximadamente 25 metros.
Ainda, ressalta-se que de acordo com o edital “6.5.3.
Será eliminado o candidato, quando da realização do Teste de Natação: [...] 6.5.3.2.
Utilizar-se das bordas ou raias para apoiar ou impulsionar, com exceção nas “viradas”.
Sendo assim, não procede a irresignação do autor de que foi prejudicado na execução ao fazer a “virada” para recuperar o fôlego.
Verifico que o Edital n. 004/2022-SEPLAG/SESP/MT, Anexo V, subitens 6.5.3. e 6.5.3.2., descreve que “será eliminado o candidato, quando da realização do Teste de Natação”, que “utilizar-se das bordas ou raias para apoiar ou impulsionar, com exceção nas “viradas”.
Ademais, não considero possível aferir a partir das imagens de gravações se há erro crasso na avaliação da execução do teste de natação.
Não se evidencia qualquer ilegalidade na avaliação física do autor, uma vez que foi realizada dentro das regras estabelecida previamente para o certame.
Oportuno destacar que o Edital estabelece tratamento igualitário a todos os que se encontrem na mesma situação, não cabendo ao Poder Judiciário definir novos critérios de avaliação para o teste físico.
Como visto a sentença monocrática não merece reforma, por encontrar-se perfeitamente adequada ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais: CONCURSO PÚBLICO.
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE RIO VERDE/GO (CEFET RIO VERDE).
EDITAL N. 006/2007.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
AVALIAÇÃO CURRICULAR.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre prova de títulos de concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido para anulação do `Aviso de Anulação postado no Diário Oficial da União, edição 232, de 04 de dezembro de 2007, e, em consequência, condenação do requerido a garantir todos os direitos advindos da homologação do `Resultado Oficial, publicado no mesmo diário, na edição 195, de 09 de outubro de 2007, que a tornou vitoriosa em concurso destinado ao preenchimento da vaga de `Professora de Ensino de 1º e 2º Graus - Ciências Biológicas I, inclusive para que seja nomeada, empossada e que receba as remunerações e os consectários de lei. 2.
Na sentença, considerou-se: a) para o deslinde da controvérsia o ponto central reside em aferir se a autora conseguiu a pontuação mínima (60 pontos) para ser aprovada na prova da segunda etapa do concurso previsto no Edital 006/2007; b) não vislumbro erro da comissão ao deixar de atribuir pontuação no tópico relacionado aos artigos publicados em periódicos, pela ausência de comprovação da publicação dos artigos.
Porém, a comissão errou na pontuação atinente aos trabalhos premiados, ante a comprovação de 3 (três) trabalhos premiados, totalizando 24 pontos no total.
O peso é 40%, de forma que a pontuação final desse tópico é 9,60 pontos; c) quanto à experiência profissional na área de docência, pelos documentos apresentados, não é possível saber se a comissão do concurso acertou ou errou, pela ausência de informação da quantidade de horas trabalhadas. (...) É possível aceitar que a quantidade de horas encontradas pela comissão do concurso, qual seja, 2.424 horas, esteja correta.
Pelo menos não há prova de que esteja errada, sobressaindo aqui o princípio da veracidade dos atos administrativos, até prova em contrário; d) embora a comissão de avaliação tenha se equivocado em relação à quantidade de trabalhos premiados apresentados pela autora, e isso elevaria sua nota em 3,20 pontos, passando para 39,40, o resultado final não se altera, pois a pontuação continua insuficiente para atingir a pontuação mínima, que é de 60 pontos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital (RMS 62.304/MA, Ministro Herman Benjamin, 2T, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020). 4.
O Supremo Tribunal Federal tem posição (MS 30.859/DF, Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012, entre outros) de que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis. 5.
Não se verifica erro grosseiro ou ilegalidade.
Os critérios adotados para avaliação curricular situam-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora.
Busca a parte autora, na verdade, reavaliação de títulos pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Negado provimento à apelação. (AC 0000022-79.2008.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) O edital do certame faz lei entre as partes, tendo em vista os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em estrita observância às normas nele previstas e em homenagem aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.
Verifica-se que não há qualquer ofensa ao edital do certame, como quer impingir o recorrente, haja vista que o edital previa a execução do teste de natação: não utilizar bordas ou raias para apoiar ou impulsionar, com exceção nas viradas.
Neste contexto, tendo em vista que os critérios adotados pela comissão para avaliar a execução do teste de natação foram objetivamente aplicados a todos os aprovados no concurso, resguardados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resta impossibilitada a pretensão recursal.
Na hipótese, as alegações do recorrente demonstram a pretensão de obter modificação às regras, pelo Judiciário, sem a existência de erro ou desrespeito ao Edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba por litigar a parte autora sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025180-31.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025180-31.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EZEQUIAS CARLOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102-A e NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE ALUNO-OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
EDITAL Nº 004/2022- SEPLAG/SESP/MT.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ERRO NA AVALIAÇÃO DO TESTE DE NATAÇÃO.
OFENSA AO EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Na espécie, não merece reforma a sentença monocrática, por encontrar-se perfeitamente adequada ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, no sentido de que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital (RMS 62.304/MA, Ministro Herman Benjamin, 2T, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020). 4.
O Supremo Tribunal Federal tem posição (MS 30.859/DF, Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012, entre outros) de que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis. 5.
Não se verifica erro grosseiro ou ilegalidade.
Os critérios adotados para avaliação curricular situam-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora.(AC 0000022-79.2008.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) II - Não procede a irresignação do autor de que foi prejudicado na execução ao fazer a “virada” para recuperar o fôlego.
Verifico que o Edital n. 004/2022-SEPLAG/SESP/MT, Anexo V, subitens 6.5.3. e 6.5.3.2., descreve que “será eliminado o candidato, quando da realização do Teste de Natação”, que “utilizar-se das bordas ou raias para apoiar ou impulsionar, com exceção nas “viradas”.
Ademais, não considero possível aferir a partir das imagens de gravações se há erro crasso na avaliação da execução do teste de natação.
III - Entender de modo diverso configuraria ofensa aos princípios constitucionais inerentes aos concursos públicos, notadamente o da isonomia, já que as normas editalícias foram aplicadas indistintamente na análise dos exercício executados nos teste de aptidão física realizados pelos candidatos, com o mesmo rigor.
IV – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
26/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EZEQUIAS CARLOS VIEIRA, Advogados do(a) APELANTE: DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102-A, NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089-A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1025180-31.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 12-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 08/04/2024 e encerramento no dia 12/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
13/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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