TRF1 - 1000050-02.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000050-02.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE JESUS DE SANTANA GUARINA IMPETRADO: (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIA DE JESUS DE SANTANA GRARINA com pedido de tutela de urgência por meio do qual pleiteia a implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente no bojo dos autos de nº 1000736-28.2023.4.01.4301.
Intimada a emendar a inicial e justificar a adequação da via eleita para executar sentença homologatória de acordo firmado perante outro Juízo (id nº 1986520183), a parte impetrante compareceu nos autos apresentando pedido de desistência da demanda (id nº 2021279665). É o breve relato.
DECIDO.
A desistência demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII) e no mandado de segurança pode ser apresentada mesmo após a sentença.
Inclusive, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e DECRETO a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC/2015.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
Sentença não sujeita a remessa necessária, vez que extintiva da segurança.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
02/02/2024 19:55
Juntada de manifestação
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11/01/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2024 13:22
Cancelada a conclusão
-
09/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:34
Juntada de emenda à inicial
-
08/01/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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08/01/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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