TRF1 - 1013572-02.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1013572-02.2023.4.01.3600 E2 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: BENEDITO ELSON SANTANA NUNES DECISÃO Reclassifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
Após: 1.
Intime-se a parte executada por meio de DJE para promover o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, bem como das custas processuais, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e § 1º do CPC; 2.
Deverá ser desde logo expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC), apenas se a parte exequente tiver indicado bens passíveis de penhora, conforme determina o art. 524, VII, do CPC e acaso não ocorra o pagamento voluntário determinado no item 1; 3.
Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, inclusive apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos do item 1; 4.
Requerida penhora online via Sisbajud, fica desde logo deferida, eis que se trata de medida efetiva de constrição de bens; realizada e localizado numerário da parte executada, promova sua intimação pelos meios previstos no art. 841 do CPC para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 5.
Penhoras excessivas e de valores irrisórios (menos de 5% do valor total exequendo) deverão ser de plano desbloqueados (art. 854, §1º, do CPC); 6.
Nada sendo requerido na hipótese do item 03, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um ano), nos termos do art. 921, III, do CPC; 7.
Promovida a transferência ou realizada a conversão em renda, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação de seu crédito e, havendo algo a pagar, para que apresente(m) a memória de cálculo do saldo residual, bem como para que requeira(m) o que entender(em) cabível.
Nada requerido, reputar-se-á satisfeita na íntegra a obrigação, devendo os autos ser conclusos para sentença extintiva da execução; 8.
Pedidos de bloqueios de bens via Renajud, CNIB e consultas de bens via INFOJUD deverão ser convincentemente justificados, eis que é da parte exequente o dever de indicar quais são os bens passíveis de penhora (art. 524, VII, CPC); 9.
Constrito bem imóvel e após juntada aos autos certidão de matrícula, cientifique-se também o cônjuge ou companheiro da parte executada, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação; 10.
Não havendo a indicação/localização de bens passíveis de penhoras, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, intimando-se a parte exequente, devendo o processo ser arquivado automaticamente após o decurso do prazo de um ano independentemente de nova intimação da parte exequente, à qual caberá reativar a execução a qualquer tempo acaso encontre bem passível de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1013572-02.2023.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: BENEDITO ELSON SANTANA NUNES SENTENÇA Tipo B 1.
Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de BENEDITO ELSON SANTANA NUNES, em que objetiva o recebimento de R$ 136.349,08, referente à operação de Empréstimo Consignado Contrato: 100016110006583171.
Narra a parte autora que, mediante a celebração dos referidos contratos, foram disponibilizados recursos, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual por parte do réu.
Argumenta que esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação.
Verifico que o réu foi citado pessoalmente (id. citado id. 1836649671), entretanto, não pagou o débito, nem opôs embargos monitórios. 2.
Fundamentação De partida, declaro a revelia da parte requerida, com todos os seus efeitos materiais e processuais, somente devendo ser intimada via diário oficial (art. 346 do CPC).
Verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva em relação ao Contrato (id. 1632464358), bem como demonstrativo de débito (id. 1632464359), com o valor total devido de R$ 136.349,08 (Cento e trinta e seis mil e trezentos e quarenta e nove reais e oito centavos).
Destaco que a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Em detido exame da documentação carreada aos autos, observo que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com Demonstrativo de Débito, Extrato e Planilhas.
Percebo que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência do réu.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, o réu deve ser intimado exclusivamente via DJE.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
22/05/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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