TRF1 - 1001814-26.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/06/2025 08:37
Juntada de Informação
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29/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:01
Juntada de contrarrazões
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14/04/2025 22:18
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 15:07
Juntada de contrarrazões
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31/03/2025 20:34
Juntada de contrarrazões
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24/03/2025 16:08
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 21:51
Juntada de contrarrazões
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14/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 03:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 03:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:12
Juntada de apelação
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12/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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03/03/2025 15:47
Juntada de apelação
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19/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de AHL DISTRIBUIDORA SA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001814-26.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHL DISTRIBUIDORA SA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:29
Juntada de apelação
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11/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de AHL DISTRIBUIDORA SA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001814-26.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHL DISTRIBUIDORA SA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pelo MPF.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
As partes demadante e demandada devem ser intimadas para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/01/2025 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:06
Juntada de apelação
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23/01/2025 21:04
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 13/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de AHL DISTRIBUIDORA SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001814-26.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHL DISTRIBUIDORA SA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
A sociedade empresária AHL DISTRIBUIDORA S/A ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio alegando, em síntese, que: (a) é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Lote nº 04 do Loteamento Ponte Alta do Tocantins, Gleba 18, 3ª Etapa, com a área total de 2.376,97.52 hectares, situado no Município de Mateiros, Estado do Tocantins, matrícula n.º 662 (R-1-M-662) do Cartório de Registro de Imóveis de Mateiros/TO; (b) seu imóvel está inserido dentro da Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins - EESGT, cujos limites foram definidos pelo decreto presidencial sem número de 27/09/2001; (c) desde a criação da aludida UC não houve publicação de nenhum instrumento normativo para promover a expropriação e indenizar o autor; (d) a desídia administrativa tem ocasionado esvaziamento do bem imóvel, uma vez que em razão do total apossamento da Administração resta impedido de usar, fruir, gozar ou dispor efetivamente de seu bem, sofrendo verdadeira desapropriação indireta; (e) após mais de uma década da criação da Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins, as autoridades responsáveis ainda não providenciaram nenhum ato de desapropriação originando incertezas aos proprietários de áreas rurais incluídas no perímetro destinado ao parque nacional; (f) o decreto presidencial de criação do aludido parque declarou os imóveis ali localizados como sendo de utilidade pública; (g) apesar da autorização presidencial, inexiste em trâmite ação de desapropriação por utilidade pública; (h) como as autoridades competentes não realizaram a demarcação da área de abrangência da UC Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins e nem tomaram providências no sentido de apossamento ou desapropriação, tem-se que o decreto presidencial caducou, conforme o artigo 10, do Decreto-Lei de nº 3.365/41; (i) é posicionamento pacífico dos tribunais superiores que a implantação de parque nacional como unidade de proteção integral não se consuma com o simples decreto de sua criação, vez que deve ser assegurada a desapropriação das áreas particulares nela compreendidas com pagamento de justa indenização. 2.
Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e ainda o seguinte: (a) concessão de tutela provisória de evidência para que seja permitido ao autor o livre uso de seu imóvel, sem qualquer restrição, dando a ela sua plena função social; (b) quanto ao mérito, o julgamento antecipado da lide com a confirmação da liminar concedida tornando-a definitiva de modo a decretar a caducidade do Decreto Presidencial de 27/09/2001; (c) ainda quanto ao mérito, que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre o autor, IBAMA e ICMBio a fim de possibilitar ao requerente dar continuidade às suas atividades rotineiras e livremente usufruir de sua propriedade, sob pena de configurar confisco da propriedade particular; (d) condenação das demandadas nos ônus sucumbenciais. 3.
Foi ordenada a intimação do demandante para promover a emenda a inicial retificando os seguintes pontos (ID 2050842665): (a) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar o imóvel objeto da controvérsia; (b) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (c) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; (d) indicar qual é precedente vinculante ou súmula que autoriza a concessão liminar da tutela de evidência. 4.
A emenda a inicial foi apresentada (ID 2104920193). 5.
A inicial, com sua posterior emenda, foi recebida e postergada a análise da tutela de evidência para a sentença.
Na oportunidade, foi determinada a retificação da inicial com a inclusão da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária (ID 2110233655). 6.
A UNIÃO contestou o feito alegando o seguinte (ID 2127993970): (a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; (b) as restrições impostas aos imóveis inseridos em unidades de conservação, ao contrário do que sucede nos demais casos de desapropriação, decorrem não do ato formal que os declara como de utilidade pública ou de interesse social, mas sim, da própria tônica preservacionista; (c) inocorrência do prazo de caducidade de 05 (cinco) anos sobre o decreto presidencial que criou a unidade de conservação. 7.
O ICMBio contestou a demanda alegando (ID 2129541381): (a) ilegitimidade da parte autora, ao fundamento de que a aquisição do imóvel pelo autor se deu após a criação EESGT; (b) ausência de interesse processual, à falta de comprovação de ato concreto de efetiva limitação do exercício do direito de propriedade ou de perturbação da posse; (c) desde a criação do EESGT, o imóvel objeto da demanda sempre foi constituído integralmente por vegetação nativa, sem qualquer exploração ou atividade econômica; (d) a criação da UC não implica automaticamente no apossamento administrativo, nem tampouco na existência das alegadas limitações de acesso e uso da propriedade e de esvaziamento econômico; (e) o art. 45, inciso VI, da Lei n. 9.985/2000, e do art. 34, do Decreto-lei n. 3.365/1941, condicionam a indenização por desapropriação direta e indireta, à comprovação inequívoca do domínio anterior à criação da unidade de conservação; (f) inexistência de prova da propriedade; (g) a aplicação do prazo de caducidade estabelecido nas leis gerais não se coaduna com os aspectos finalístico, histórico e sociológico relacionado à criação de unidades de conservação ambiental; (h) o Poder Judiciário não pode reduzir os limites de uma Unidade de Conservação, que só pode ocorre por meio de lei específica; (i) o ICMBio, no âmbito do exercício do poder de polícia ambiental, não aplicou qualquer restrição ao exercício regular da propriedade da autora. 8.
O IBAMA contestou a demanda alegando (ID 2129546580): (a) ilegitimidade da parte autora, ao fundamento de que a aquisição do imóvel pelo autor se deu após a criação EESGT; (b) ausência de interesse processual, à falta de comprovação de ato concreto de efetiva limitação do exercício do direito de propriedade ou de perturbação da posse; (c) impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a irreversibilidade da medida (ID 2129546582). 9.
Houve réplica, oportunidade em que a parte autora reiterou os fundamentos declinados na inicial.
Não requereu produção de provas (ID 2138798639). 10.
O ICMBio, o IBAMA e a UNIÃO informaram não têm interesse na produção de provas (ID 2143685905, 2143685911 e 2145993818). 11.
Foi proferido despacho determinado a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF para ser ouvido como fiscal da ordem jurídica porque a causa versa sobre direitos indisponíveis (meio ambiente) (ID 2146250749). 12.
O MPF apresentou parecer sustentando (ID 2155277352): (a) embora tenha transcorrido mais de 20 (vinte) anos desde a publicação do decreto, a declaração de caducidade afronta diretamente Constituição Federal; (b) o Decreto sob análise não se submete a nenhum prazo decadencial; (c) permanecem em vigor todas as restrições de uso oponíveis aos particulares residentes na área ambientalmente protegidas, uma vez que estas limitações derivam da legislação ambiental, e não da declaração de utilidade pública. 13.
Os autos foram conclusos em 30/10/2024. 14. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES ILEGITIMIDADE ATIVA 15.
O ICMBio e o IBAMA alegaram ilegitimidade da parte autora, ao fundamento de que a aquisição do imóvel pelo autor se deu após a criação EESGT. 16.
O imóvel em questão encontra-se registrado em nome da empresa autora (ID 2050071182). É, portanto, proprietária do imóvel.
Em razão da sua condição de proprietária do bem afetado, tem a parte autora legitimidade para questionar a caducidade da limitação ambiental em comento.
A aquisição posterior à criação da unidade de conservação pode ter reflexos no valor da indenização expropriatória, uma vez que o imóvel foi comprado sabendo da limitação ambiental que o afetava, mas não retira do proprietário o direito de questionar a validade das limitações administrativas que incidem sobre o bem de seu domínio.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA 17.
A autarquia ambiental federal alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda vez que apenas o ICMBio ostenta interesse em demandas que tenham como objeto unidades de conservação instituídas pela UNIÃO. 18.
A Lei de nº 11.516/07 criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio conferindo-lhe natureza jurídica de autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e tendo como uma de suas finalidades, executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União. 19.
Observa-se, portanto, que o IBAMA foi sucedido pelo ICMBio quando se trata de demandas versando desapropriação referente às unidades de conservação federal. 20.
O presente caso trata-se de averiguar se houve omissão da autarquia federal na obrigação de realizar a demarcação da área de abrangência da UC Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba. 21.
Assim, assiste razão ao IBAMA ao arguir sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido: TRF/1 - AC 0002418-02.2008.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 23/05/2021; AG0050956-06.2010.4.01.000/MT, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Tourinho Neto, e-DJF1 11.02.2011.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO 22.
O Ente maior também sustenta sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que cabe ao ICMBio figurar como demandado na relação processual decorrente de atividades referentes a unidades de conservação. 23.
Ocorre que o cerne da questão tratada nos presentes autos passa por exame de ato da UNIÃO (Decreto Presidencial de 16/07/2002, que criou o Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba), já que um dos pedidos autorais é justamente a declaração da caducidade do decreto, com possibilidade efetiva de atingir a esfera jurídica da UNIÃO, devendo, por essa razão, a UNIÃO figurar no polo passivo. 24.
Desta maneira, forçoso é rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO, a qual deverá figurar juntamente como INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio no polo passivo da presente demanda.
INTERESSE PROCESSUAL 25.
O ICMBio e o IBAMA alegaram ausência de interesse processual, à falta de comprovação de ato concreto de efetiva limitação do exercício do direito de propriedade ou de perturbação da posse. 26.
A propriedade confere ao titular o direito de gozar, usar e dispor do bem.
Os parques nacionais são unidades de proteção integral que não podem ser habitadas pelo homem, sendo ali permitido tão somente o uso indireto de recursos naturais em atividades de pesquisa científica e turismo ecológico.
A restrição ambiental impede o exercício de gozo e uso da propriedade.
Daí o interesse processual de afastar as limitações ambientais que afetam o uso da propriedade, sendo dispensável qualquer autuação do órgãos ambientais para configura o interesse de agir.
EXAME DO MÉRITO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 27.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE CO-BRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO DE-MONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o jul-gamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado do-cumentalmente. (...)4.Ademais, "não está obrigado o Magistra-do a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o plei-teado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender apli-cável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTE-CIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destina-tário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limi-tes adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a neces-sidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). 28.
A prova documental produzida é suficiente para o julgamento da demanda.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na instrução probatória. 29.
Assim, o presente feito, portanto, desafia julgamento antecipado, que faço doravante.
LIVRE USUFRUIÇÃO DO IMÓVEL 30.
O Decreto Federal (sem número) de 27/09/2001 criou a UC Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins - EESGT, declarando como de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares existentes nos limites da EESGT: DECRETA: Art. 1o Fica criada a Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins, localizada nos Municípios de Almas, Ponte Alta do Tocantins, Rio da Conceição e Mateiros, no Estado do Tocantins, e Formosa do Rio Preto, no Estado da Bahia, com os objetivos de proteger e preservar amostras dos ecossistemas de Cerrado, bem como propiciar o desenvolvimento de pesquisas científicas. (...) Art. 3o Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
Art. 4o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941. 31.
Conceitua a Lei nº 9.985/2000 que Zona de Amortecimento é o entorno de uma unidade de conservação onde as atividades humanas estão sujeitas às normas e às restrições específicas com o intento de minimizar os impactos negativos sobre a UC (art. 2º, XVIII, Lei nº 9.985/2000). 32.
O aludido diploma legal ainda prescreve que todas as Unidades de Conservação(exceto Área de Preservação Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural) devem contar com Plano de Manejo, documento técnico que estabelece o seu zoneamento, abrangendo a área da UC e sua Zona de Amortecimento e ainda eventuais corredores ecológicos (art. 25, caput, SNUC). 33.
A incumbência legal para estabelecer as normas específicas de ocupação e uso, aqui incluindo a elaboração do Plano de Manejo, resta fixada ao órgão responsável por sua administração(art. 25, §1º). 34.
O Decreto de nº 4.340/2002, que veio regulamentar a Lei de nº 9.985/2000 – SNUC), reafirma que o órgão gestor da Unidade de Conservação é o responsável pela elaboração do Plano de Manejo. 35.
Os limites da Zona de Amortecimento deverão ser definidos no próprio ato da criação da Unidade de Conservação ou ainda posteriormente (art. 25, §2º), concedendo a legislação em comento o prazo de cinco anos, contados da data de sua criação, para apresentação do Plano de Manejo(art. 27, caput e §3º). 36.
Assim, o ente administrador da Unidade de Conservação possui a tríplice obrigação: instituir a Zona de Amortecimento, regular e fiscalizar sua ocupação e uso. 37.
A UC Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins - EESGT, conforme já exposto, foi criado pelo Decreto Presidencial sem número de 27/09/2001.
O órgão gestor da referida UC é o ICMBio, sendo esta responsável pela elaboração e aprovação do Plano de Manejo. 38.
No caso, não há prova nos autos de que a parte demandada tenha apresentado UC Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins - EESGT de modo a limitar precisamente a área discutida nos presentes autos. 39.
Assim, merece acolhimento o pedido autoral para declarar a permissão de livre usufruição do imóvel denominado Lote 4 do Loteamento Ponte Alta do Tocantins, Gleba 18, 3ª Etapa, com a área total de 2.376,97.52 hectares, situado no Município de Mateiros, Estado do Tocantins, matrícula n.º 662 (R-1-M-662) do Cartório de Registro de Imóveis de Mateiros/TO, inclusive para o aproveitamento de forma sustentável e atendendo aos requisitos legais que regem o tema.
CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 40.
No que tange ao pedido de reconhecimento de caducidade do Decreto Presidencial sem número de 27/09/2001, que criou a UC Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins - EESGT, declarando como de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares existentes nos limites do PARNA, tem-se, aqui, a previsão de duas medidas: 1) criação da UC Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins - EESGT (principal); 2) desapropriação das áreas particulares, sendo esta última (acessória) decorrente da primeira (principal). 41.
Nos termos do artigo 3º, da Lei de nº 4.132/62, que define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação, o prazo para efetivação da referida expropriação seria de 2 (dois) anos, sob pena de caducidade da Declaração de Interesse Social.
Vejamos: Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado. 42.
Assim, o limite temporal máximo para o ajuizamento da Ação de Desapropriação, seria até 27 de setembro de 2003.
Considerando, a inexistência de ajuizamento da mencionada ação, bem como a própria renovação do ato de Interesse Social, forçoso concluir pela caducidade da Declaração de Interesse Social.
Nesse sentido: AG 0005079- 04.2014.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 p. 500 de 05/06/2015. 43.
Ressalte-se, ainda, que como a Administração deixou caducar o Decreto, o direito de propriedade dos demandantes encontra-se protegido, tendo pleno direito sobre o imóvel: de usar, fruir e dispor do bem, conforme dispõe o artigo 1.228, do CC.
TUTELA DE URGÊNCIA 44.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. 45.
Como se constata na análise do mérito acima realizada, resta evidenciado o direito do autor.
O perigo na demora também está presente e decorre do direito/dever do autor de usar o bem que lhe pertence, explorando-o economicamente e fazendo cumprir a função social do imóvel.
Assim sendo, em razão do atendimento aos requisitos legais, deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada.
A tutela deferida não impede o exercício do poder de polícia ordinário aplicável a qualquer propriedade rural. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 46.
Condeno as demandadas, UNIÃO e ICMBio, solidariamente, à restituição das custas e demais despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO IBAMA 47.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do IBAMA.
O demandante deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Procurador Federal do IBAMA. 48.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandada IBAMA (Procurador Federal) comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência, elaborou petições concisas e com argumentos pertinentes e de fácil compreensão, não criou incidentes infundados ou protelatórios; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa, apesar de envolver tema de relevante valor social (meio ambiente), versa interesse meramente econômico (patrimônio particular); d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo rápida tramitação. 49.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante em favor do Procurador do IBAMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA 50.
Os demandados UNIÃO e ICMBio deverão ser condenados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente. 51.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência, demonstrou elevados conhecimentos sobre o tema controvertido, elaborou petições concisas e com argumentos pertinentes e de fácil compreensão, não criou incidentes infundados ou protelatórios; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa, apesar de envolver tema de relevante valor social (meio ambiente), versa interesse meramente econômico (patrimônio particular); d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo rápida tramitação. 52.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago, solidariamente, pelos demandados UNIÃO e ICMBio em favor do patrono da parte autora.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 53.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
REEXAME NECESSÁRIO 54.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 55.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 56.
Ante o exposto, decido: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do IBAMA; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO; c) resolver o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação judicial acolhendo os pedidos autorais para: c.1) declarar o direito do demandante à livre usufruição do imóvel denominado Lote 4 do Loteamento Ponte Alta do Tocantins, Gleba 18, 3ª Etapa, com a área total de 2.376,97.52 hectares, situado no Município de Mateiros, Estado do Tocantins, matrícula n.º 662 (R-1-M-662) do Cartório de Registro de Imóveis de Mateiros/TO, inclusive para o cultivo/exploração do imóvel de forma sustentável e atendendo aos requisitos legais que regem o tema; c.2) declarar a caducidade da declaração de interesse social instituída por meio do Decreto Presidencial não Enumerado, publicado em 16/07/2002, referente ao imóvel em questão matrícula n.º 662 (R-1-M-662) do Cartório de Registro de Imóveis de Mateiros/TO; d) defirir a tutela de urgência postulada na inicial, com a ressalva de que a decisão não impede o poder de policia aplicável às propriedades rurais em geral; e) condenar a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procurador Federal do IBAMA fixando-os em12% sobre o valor atualizado da causa; f) condenar as demandadas UNIÃO e ICMBio, solidariamente, ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pelo autor e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes no importe de 12% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 57.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 58.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 59.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; c) aguardar o prazo para recurso. 60.
Palmas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/12/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:40
Juntada de manifestação
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 22:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001814-26.2024.4.01.4300 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: AHL DISTRIBUIDORA SA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O autor postula na inicial a declaração de caducidade de decreto presidencial que criou a Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins, bem como o afastamento das restrições de uso da propriedade.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Na fase probatória, requereu o julgmento atecipado do mérito (ID 2146246790).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser ouvido como fiscal da ordem jurídica porque a causa versa sobre direitos indisponíveis (meio ambiente).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, caso queira, no prazo de 30 dias úteis, emitir parecer ; (c) aguardar o prazo para o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 1 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 23:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 23:15
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de AHL DISTRIBUIDORA SA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001814-26.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHL DISTRIBUIDORA SA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
08/08/2024 23:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 21:59
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:04
Juntada de contestação
-
28/05/2024 08:37
Juntada de contestação
-
17/05/2024 21:33
Juntada de contestação
-
07/05/2024 00:39
Decorrido prazo de AHL DISTRIBUIDORA SA em 06/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de AHL DISTRIBUIDORA SA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001814-26.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHL DISTRIBUIDORA SA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Postergo o exame da tutela de urgência para a sentença.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) postergar o exame do pedido de antecipação da tutela para a sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 1 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM OS SEGUINTES SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS: 2021: SELO OURO 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
01/04/2024 23:29
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001814-26.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHL DISTRIBUIDORA SA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir no polo passivo a UNIÃO, representada pela AGU; (c) alterar o valor da causa para o montante indicado na emenda; (d) fazer conclusão dos autos com URGÊNCIA. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 31 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
31/03/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:19
Juntada de emenda à inicial
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de AHL DISTRIBUIDORA SA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001814-26.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHL DISTRIBUIDORA SA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar o imóvel objeto da controvérsia; (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.3) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; (a.5) indicar qual é precedente vinculante ou súmula que autoriza a concessão liminar da tutela de evidência; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/02/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/02/2024 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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