TRF1 - 1004356-14.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de GUINEVERRE ALVAREZ MACHADO DE MELO GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GUINEVERRE ALVAREZ MACHADO DE MELO GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:02
Juntada de pedido de desistência de recurso
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08/11/2024 00:15
Juntada de apelação
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21/10/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 02:07
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA - UFSB em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 00:16
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA - UFSB em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:39
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004356-14.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUINEVERRE ALVAREZ MACHADO DE MELO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS - BA27503 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA - UFSB e outros SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GUINEVERRE ALVAREZ MACHADO DE MELO GOMES em face de ato coator imputado à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA.
Aduz a impetrante que é servidora da instituição impetrada, ocupando o cargo de Professora do Magistério Superior - Doutorado, com regime de dedicação exclusiva.
Afirma que a posse se deu conforme a Portaria 367/2018 publicada no DOU, de 10/04/2018, com exercício em 07/05/2018, tendo solicitado a primeira progressão horizontal em 27/04/2020, saindo do Quadro de Professor Adjunto A do nível I para Professor Adjunto A nível II, (Processo SIPAC 746.002160/2020-09 PORTARIA 247/2020, de 07/05/2020).
Sua estabilidade foi concedida através da portaria 612/2021, a partir de 07/05/2021.
Sustenta que a solicitou a aceleração da promoção vertical por titulação em conforme Processo SIPAC 3746.002372/2022-02, requerendo seus efeitos retroativos, ou seja, a aceleração da promoção a partir da data da concessão da estabilidade, qual seja, 07/05/2021.
Ocorre que a aceleração da Promoção de Professor Adjunto A nível II para Professor Adjunto C nível I, somente foi concedida pela Impetrada a partir de 29/03/2022 (Portaria 361/2022) – Data do protocolo de recebimento e não da data de 07/05/2021, como afirma que deveria ser, mesmo tendo a impetrante solicitado sua aceleração com retroatividade.
Aduz que o início do interstício de 24 meses, para a promoção de Professor Adjunto C nível 1, para Professor Adjunto C nível 2, deveria ser considerado a partir de 07/05/2021, data que deveria ter sido concedida a aceleração da promoção, eis que é a data da Estabilidade, e não 24 meses a partir da data do Requerimento administrativo de aceleração da Promoção.
Portanto, requer liminarmente a concessão da segurança par que “seja a Impetrada compelida a realizar a avaliação de desempenho da Impetrante no período de 07/05/2021 a 07/05/2023 e sendo Aprovada, lhe enquadre como Professora Adjunta Classe C nível II a partir de 07/05/2023, com o pagamentos dos valores retroativos incidentes inclusive sobre férias e seu terço legal, 13º e quaisquer outras incidentes”.
O despacho id. 1793670150 determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
A parte impetrada apresentou informações por meio do documento id. 1850188168.
Já o MPF se manifestou através do documento id. 1868365191, sem adentrar ao mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra, por não admitir dilação desta – de acordo com o rito da Lei 12.016/2009.
Portanto, é necessário que a situação fática esteja devidamente esclarecida por meio de prova pré-constituída.
A impetrante requer liminarmente que a parte impetrada lhe enquadre como Professora Adjunta Classe C nível II a partir de 07/05/2023, com o pagamento dos valores retroativos.
A autoridade coatora informou por meio do documento id. 1850188168: “Em 29/03/2022, a servidora deu entrada no pedido de Aceleração da Promoção (Processo 23746.002372/2022-02), a qual foi concedida através da Portaria nº 361/2022, passando a pertencer à Classe de Professor Adjunto Nível I.
Ocorre que, em 18/04/2023, a docente solicitou Progressão funcional para Professor Adjunto Nível II (Processo 23746.003454/2023-19).
Entretanto, como sua portaria de concessão de Aceleração da Promoção data de 29/03/2022 e, de acordo com o art. 12, §2° da Lei 12.772/2012, é exigido do professor o cumprimento do interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício em cada nível, mediante aprovação em avaliação de desempenho, para que ocorra a progressão funcional, a solicitação da docente foi indeferida pelo Setor de Avaliação da Pró-Reitoria de Gestão para Pessoas.
A docente questiona que a data a ser considerada para a sua Aceleração da Promoção deveria ser a mesma de concessão da sua estabilidade.
De acordo com o Art. 13 da Lei 12.772/2012: Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013).
Conforme já mencionado, a docente apresentou a documentação para solicitação da Aceleração da Promoção dez meses após a concessão da estabilidade.
Assim, de acordo com o Ofício Circular nº 53/2018 do Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão MP “o direito à progressão funcional é efetivamente constituído somente após análise favorável da comissão avaliadora e não meramente declarado por ela”, o que foi efetivamente realizado após a abertura do processo de solicitação de aceleração da promoção pela docente, e posterior análise e aprovação pela Comissão, em 29/03/2022.
Desta forma, atendendo aos princípios da Lei 12.772/2016, somente seria possível solicitar a Progressão para Adjunto Nível II após o cumprimento do interstício mínimo de dois anos atuando no nível de Adjunto I, ou seja, em 29/03/2024.
Destacamos, ainda, que as orientações e fluxos para solicitação da Aceleração da Promoção encontram-se disponíveis na página da Pró-Reitoria de Gestão para Pessoas, no site da UFSB.
Portanto, reiteramos o entendimento de que não foram cumpridos os requisitos para concessão da progressão de Adjunto A Nível I para Adjunto A Nível II pela servidora Guineverre Alvarez Machado de Melo Gomes.”.
Verifica-se que o cerne da questão é bastante objetivo, qual seja, a contagem de tempo de serviço entre uma progressão e outra, não havendo, assim, margem a divergências interpretativas.
E, nesse aspecto, como bem pontuou a autoridade impetrada, ao tempo do requerimento inexistia direito líquido e certo à progressão funcional da impetrante, na medida em que é exigido do professor o cumprimento do interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício em cada nível, sendo certo que a servidora cumpriu menos de 13 meses de exercício em seu nível, à data do pedido de progressão.
No caso em exame, verifico que não restou demonstrada a existência de ato coator da autoridade impetrada.
O mandado de segurança representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional e goza de eminência ímpar.
Não havendo nos autos elementos probatórios hábeis para demonstrar a suposta lesão a alegado direito líquido e certo, mostra-se inviável a concessão da liminar pleiteada.
Destarte, o direito invocado há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
De fato, as provas coligidas evidenciam que não há, em concreto, a prática de qualquer ato ilegal ou arbitrário de autoridade, violador de direito líquido e certo, caracterizador da existência de ato coator.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA e, assim, extingo o feito com resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que, ora, defiro.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em vista do disposto no artigo 14, parágrafo 1º, da lei n. 12.016/09.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
21/02/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2024 15:35
Denegada a Segurança a GUINEVERRE ALVAREZ MACHADO DE MELO GOMES - CPF: *41.***.*91-10 (IMPETRANTE)
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21/02/2024 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 09:12
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA - UFSB em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:11
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:34
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/10/2023 09:50
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 01:50
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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04/09/2023 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2023 00:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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