TRF1 - 1071604-86.2021.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1071604-86.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE MAIA MOTTA e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada.
Da análise dos autos, verifica-se que já houve ajuizamento de ação em tramitação na 26ª Vara Federal, com identidade de pedidos, causa de pedir e partes, com distribuição anterior a esta.
A sentença de extinção fora juntada no ID 1582153374.
Conforme art. 59 do CPC, a regra da prevenção, que individualiza a competência do Juiz natural é a partir do registro da ação.
O art. 286, por sua vez, indica que quando houver sido extinto o processo (inciso II), for reiterado o pedido (que é o caso dos autos) a ação deverá ser distribuída por dependência, de modo que seja preservado o juiz natural para apreciação do feito.
A repetição da demanda, como se nova fosse, confronta os princípios constitucionais e afetos ao JEF, como oralidade, simplicidade e celeridade na resolução dos litígios, tornando evidente a falta de adequação da via eleita para apreciação do pedido reiterado.
Por tais razões, não havendo qualquer interesse neste processo, sob a ótica da adequação da via eleita, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do CPC. -
16/11/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 23:11
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:48
Juntada de manifestação
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03/10/2022 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:41
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:28
Juntada de emenda à inicial
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12/05/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 23:25
Conclusos para despacho
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08/10/2021 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/10/2021 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2021 08:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/10/2021 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/10/2021 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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