TRF1 - 1000698-76.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000698-76.2023.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINA CELIA CARDOSO NASCIMENTO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR CARVALHO REIS - BA60120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REGINA CELIA CARDOSO NASCIMENTO MOREIRA, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Itabuna-BA, pretendendo, em síntese, que o INSS decida acerca do procedimento administrativo que recebeu o protocolo nº. 481931958.
A Impetrante alega ter requerido revisão de seu benefício em 25/08/2022, sendo que, até a data de ajuizamento da presente ação, ainda não havia sido proferida decisão acerca do requerimento de revisão.
Juntou procuração e documentos.
O INSS requereu ingresso no feito.
A Autoridade Coatora prestou informações, requerendo a juntada de alguns documentos no processo administrativo em análise.
O MPF, após intimado, manifestou-se pela concessão da segurança.
Vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Em análise ao sistema do INSS, verifico que já foi proferida decisão acerca da revisão requerida pela Impetrante.
Sendo assim, o caso é de perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Como o interesse de agir é uma das condições da ação, devendo estar presente ao longo de toda a relação jurídica processual, especialmente no momento da prolação da sentença, uma vez ausente, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito.
Isto posto, ante a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Incabíveis honorários na espécie.
Condeno a Parte Impetrante ao pagamento das custas, mas fica a cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
31/01/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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