TRF1 - 1101598-03.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:37
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:41
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIETA BORGES DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:11
Juntada de manifestação
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29/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:06
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:34
Juntada de contrarrazões
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03/04/2024 10:45
Juntada de contrarrazões
-
01/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/03/2024 19:34
Juntada de substabelecimento
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26/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIETA BORGES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:55
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : DR.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Dir.
Secret. : DRA.
ANDRÉA SOUZA BARRETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1101598-03.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANTONIETA BORGES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (4) Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 Advogado do(a) REU: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de Ação Ordinária, inicialmente ajuizada perante a 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, movida por ANTONIETA BORGES DE SOUZA, qualificada e representada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; BANCO BRADESCO S.A; BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF visando TUTELA DE URGÊNCIA que determine imediato cancelamento do débito em conta corrente (nº09326-2) das parcelas vincendas dos contratos nº479, nº710, nº 938, nº938, nº526, nº051, bem como para que seja determinado aos demandados que se abstenham de descontar mais de 30% do salário líquido da parte autora, levando-se em consideração os descontos realizados na folha de pagamento, sob pena de inviabilizar o seu sustento.
Para tanto relata que tentou renegociar com os entes financeiros para que houvesse a possibilidade de readequação das suas dívidas aos limites possíveis para pagamento.
Afirma que possui um passivo de débitos muito maior do que seus rendimentos mensais, requerendo assim a aplicação da lei do superendividamento.
Em seguida discorre acerca das razões de direito em que ampara sua pretensão, notadamente a possibilidade de ação de repactuação, necessidade de inversão do ônus da prova, requerendo a concessão da tutela a ser confirmada em sentença.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestações das requeridas id. 1952864156 (id's da Justiça Estadual 241219370, 267273204, 270941094 e 342530084).
Concedida o benefício da gratuidade, conforme id. 1952864156 (Decisão da Justiça Estadual id. 225517649). É, em síntese, o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
A demanda foi ajuizada e inicialmente distribuída à 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo sido declinada a competência sob o argumento de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da empresa pública federal Caixa Econômica Federal.
Cumpre aferir a competência da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar a presente demanda.
Embora o art. 109, inciso I, da Constituição Federal fixe a competência da Justiça Federal quando empresa pública federal for parte, a referida regra excepciona as causas de falência, de modo que abrange todos os procedimentos de natureza concursal, incluindo o relativo ao superendividamento.
O litisconsórcio pretendido pela requerente amplia a regra do art. 109, trazendo particulares para o julgamento junto a Justiça Federal.
Por outro lado, a lei do superindividamento conclama as partes para uma repactuação o que não necessariamente envolve uma lide.
Me perfilo ao entendimento de que a referência a “falência” no texto constitucional alcança todos os procedimentos destinados ao tratamento de dívidas de um devedor.
Vale lembrar que o CPC, no seu art. 45, I, expressa exatamente essa linha de entendimento, ao aludir, ao lado da falência, à recuperação judicial e à insolvência civil. É nesse contexto que se deve compreender o procedimento judicial de conciliação e repactuação das dívidas do consumidor superendividado.
Afasta-se, portanto, a competência da Justiça Federal.
Assim, prevalece a competência da Justiça Estadual.
Em sendo assim, reputo que a presente demanda deverá ser devolvida à 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, perante a qual foi proposta, para o seu regular processamento.
Face ao exposto, suscito o presente conflito negativo de competência, com espeque nos artigos 66 e 953, do Código de Processo Civil, requerendo que seja fixada a competência da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para a prática dos atos tendentes ao julgamento da causa.
Expeça-se ofício ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, instruindo-o com cópia da presente decisão, da petição inicial e Decisão declinatória de fls. 29/31 do id. 1952864156 (id. 415550923 da Justiça Estadual).
Intimem-se". -
23/02/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 11:31
Suscitado Conflito de Competência
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21/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:24
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/12/2023 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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