TRF1 - 1073740-85.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/06/2024 14:34
Juntada de Informação
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07/06/2024 14:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE JESUS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:30
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073740-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073740-85.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LEANDRO SILVA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCISIO MIKELLY PERALVA DE SOUZA VIVAS - BA57630-A, TATIANA FERNANDES CHAVES - BA18571-A e GABRIEL DA SILVA SERRA - BA70154-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1073740-85.2023.4.01.3400 _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de remessa oficial de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação popular ajuizada por LEANDRO SILVA DE JESUS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando determinar a suspensão dos efeitos da Resolução nº 715/2023 do Conselho Nacional de Saúde, sob pena de multa.
O juízo monocrático indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender que há inadequação da via processual eleita, tendo em vista que o autor não comprovou prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato administrativo.
Sem recurso, subiram os presentes autos a este egrégio Tribunal, por força de remessa oficial, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela manutenção da sentença remetida.
Este é o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1073740-85.2023.4.01.3400 _____________________________________________________________________________________________________________ VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Como visto, o autor pretende a suspensão efeitos da Resolução nº 715/2023 do Conselho Nacional de Saúde, sob pena de multa, resolução essa que, supostamente, teria diretrizes que ofendem a moralidade administrativa.
Com efeito, nos termos do art. 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural".
No entanto, a ação popular não é meio adequado à proteção de direitos individuais, mas sim a tutela de direitos ou interesses de natureza pública, agindo o autor em nome da coletividade para invalidar atos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público.
Conforme bem explanado na sentença monocrática: “(...) Deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, diante da inexistência de comprovação da lesividade do ato questionado.
Nos termos da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, nos casos de incompetência, quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; vício de forma, consistente na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; ilegalidade do objeto, quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; inexistência dos motivos que ensejaram a realização do ato, verificada quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, e quando restar comprovado desvio de finalidade, verificado quando o agente pratica o ato objetivando fim diverso daquele previsto, ainda que implicitamente, na regra de competência.
No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo feito pelo demandante, não ficou comprovada a existência das hipóteses legais retro mencionadas, capazes de ensejar o acolhimento do pedido veiculado na inicial.
Com efeito, no bojo da ação popular, compete ao autor demonstrar a efetiva lesão ao patrimônio dos entes elencados no art.1º da Lei nº 4.717/1965, eis que aludida demanda não serve ao questionamento de extrapolação do poder regulamentar por ausência de competência e para o conflito de ideologias políticas.” Assim, não restou comprovada nos autos a ocorrência de ato administrativo lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, a exigir a suspensão da referida resolução, caracterizando, na hipótese, a falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, a resultar na extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: AÇÃO POPULAR.
PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU À MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Trata-se de ação popular objetivando: a) declaração de nulidade do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 50/2015, firmado entre a empresa ré e o Superior Tribunal de Justiça (Processo Administrativo 8088/2015-STJ), alusivo ao Pregão Eletrônico n. 81/2015, cujo objeto consiste na implantação de solução de videoconferência e multimídia; b) a condenação da empresa ré na obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento dos equipamentos apresentados em sua proposta, com os respectivos documentos de importação, sob pena de rescisão do aludido contrato. 2.
A alegação do autor é de que alguns equipamentos a serem fornecidos pela empresa ré estariam fora das especificações técnicas estabelecidas no edital da licitação respectiva, bem como sem a devida comprovação da origem e sem a quitação dos tributos de importação. 3.
Na sentença, de fls. 1.047-1.051, foi indeferida a petição inicial, extinguindo-se a ação sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de lesividade do ato impugnado, tanto no aspecto do patrimônio material do Poder Público, quanto no da moralidade administrativa. 4.
Conforme anotado no parecer do MPF (PRR 1ª Região), consta nos autos que (i) os equipamentos foram substituídos, acarretando um desconto no valor de R$ 122.157,06 (cento e vinte e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e seis centavos), atendendo, assim, ao interesse público; e (ii) a Secretaria de Administração do Superior Tribunal de Justiça informou as medidas adotadas pelo contratante, suficientes a afastar os danos alegados pelo autor da ação popular. 5.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal, constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial" (TRF1, REENEC 0002325-02.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/07/2015).
Confiram-se também, entre tantos outros: AC 0019329-95.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8T, e-DJF1 20/09/2019; AMS 1013659-49.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/06/2020; REO 1006517-89.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 24/04/2019. 6.
Negado provimento ao reexame necessário. (REO 0024306-91.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/10/2020).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
NULIDADE DO 80º TERMO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA NO ÂMBITO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa oficial em razão de sentença que julgou extinta ação popular, sem julgamento de mérito, cujo objeto era a declaração de nulidade do Termo de Cooperação entre Brasil, OPAS e Cuba, relativamente ao Programa Mais Médicos. 2.
A ação popular visa defender a coletividade de ato que cause dano ao patrimônio público, sendo necessária a demonstração de ilegalidade do ato e a ocorrência da lesão. 3.
Na hipótese, não havendo comprovação da efetiva lesão ao patrimônio Público, caracterizada ausência de uma das condições da ação. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0012205-72.2014.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/12/2019). *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, confirmando integralmente a sentença remetida. É como voto.
Eduardo Martins Desembargador Federal PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1073740-85.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1073740-85.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: LEANDRO SILVA DE JESUS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - De acordo com o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal/88, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural".
No entanto, a ação popular não é meio adequado à proteção de direitos individuais, mas sim à tutela de direitos ou interesses de natureza pública, agindo o autor em nome da coletividade para invalidar atos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público.
II - No caso, não restou comprovada nos autos a ocorrência de ato administrativo lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, a exigir a suspensão da referida resolução, caracterizando, na hipótese, a falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, a resultar na extinção do processo, sem resolução do mérito.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Eduardo Martins Desembargador Federal -
11/04/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:31
Conhecido o recurso de GABRIEL DA SILVA SERRA - CPF: *60.***.*58-52 (ADVOGADO), LEANDRO SILVA DE JESUS - CPF: *15.***.*14-49 (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO DA SAUDE - CNPJ: 00.***.***/0001-85 (RECORRIDO), MINISTRA DA SAÚDE (RECORRIDO), Procuradoria da Uni
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10/04/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 17:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE JESUS em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LEANDRO SILVA DE JESUS, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: GABRIEL DA SILVA SERRA - BA70154-A, TARCISIO MIKELLY PERALVA DE SOUZA VIVAS - BA57630-A, TATIANA FERNANDES CHAVES - BA18571-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
O processo nº 1073740-85.2023.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 05-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/04/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
16/02/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 19:29
Juntada de parecer
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25/01/2024 19:29
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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09/01/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2023 14:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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