TRF1 - 1007334-95.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007334-95.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUSSILENE ISABEL DE SOUSA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS DA APS DE ARAGUAINA/TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JUSSILENE ISABEL DE SOUSA contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAGUAÍNA/TO por meio do qual pleiteia a conclusão de pedido de benefício previdenciário.
Sustenta que, em 12/09/2022, protocolou pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (requerimento de nº 1322669037 – id nº 1789288593) e que, até a data da impetração, não havia sido analisado pelo INSS, constando ainda com status “em análise”, sem qualquer andamento (id nº 1789288592).
Juntou procuração e documentos.
A análise da liminar foi postergada (id nº 1795798663).
O INSS requereu seu ingresso no feito (id nº 1808399689).
A autoridade coatora prestou suas informações informando a conclusão do pedido administrativo da impetrante, com a realização de perícia médica e o deferimento do benefício em seu favor na data de 06/10/2023 (id nº 1864240666).
Intimado, o MPF se posicionou pela concessão da segurança (id nº 1870627153).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual apresenta-se em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
A autoridade apontada como coatora compareceu nos autos noticiando, espontaneamente, a conclusão do pedido administrativo da impetrante na data de 06/10/2023 (id nº 1864240666).
Em razão da alegada mora do INSS sustentada pela impetrante na inicial ter sido sanada pela via administrativa, verifica-se a desnecessidade da tutela jurisdicional em razão da perda superveniente do objeto da presente demanda.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sobrevindo, portanto, a falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito diante da perda superveniente do objeto da demanda e do consequente interesse processual (art. 485, VI do CPC).
Sem condenação em custas, vez que a parte impetrante é beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
31/08/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004115-49.2023.4.01.3501
Maria Tereza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandro dos Santos Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2023 15:51
Processo nº 1004115-49.2023.4.01.3501
Maria Tereza da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alessandro dos Santos Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 12:38
Processo nº 1007214-52.2023.4.01.4301
Jose Geraldo Alves de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 21:59
Processo nº 1004752-90.2024.4.01.0000
Nicanor de Morais Filho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cristiano Coelho Borneo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 11:29
Processo nº 1002696-24.2019.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Augusto de Moura Matias
Advogado: Yuri Oliveira Rufino da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2019 16:03