TRF1 - 1000436-95.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000436-95.2024.4.01.3601 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOAO PAULO SANTOS FELIX e outros DECISÃO Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante dos conduzidos PEDRO RIBEIRO DE LIMA FILHO, pela pretensa prática dos crimes capitulados nos crimes do art. 56 da Lei 9.605/98 e art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal e JOÃO PAULO SANTOS FÉLIX, pela suposta prática do crime previsto art. 56 da Lei 9.605/98.
A Autoridade Policial arbitrou fiança na importância de R$3.000,00 (três mil reais) em relação ao suspeito JOAO PAULO SANTOS FELIX, deixando de aplicar em relação a PEDRO RIBEIRO, em razão da quantidade de pena cominada aos delitos ultrapassarem 4 (quatro) anos, quando somadas.
Consta do Auto de Prisão, em apertada síntese, que na data de 26/02/2024, por volta das 22h40, em fiscalização na barreira da Polícia Rodoviária Federal de Pontes e Lacerda-MT, a guarnição policial visualizou um veículo Volkswagen Polo com luz alta e som alto, razão pela qual foi realizada abordagem.
Durante a abordagem, o motorista relatou ser motorista de aplicativo e estava acompanhado por JOÃO PAULO.
Desse modo, foi solicitado que os ocupantes desembarcassem do veículo, oportunidade que se procedeu à entrevista de JOÃO PAULO, o qual aparentou nervosismo e confessou que transportava mercúrio destinado ao garimpo.
Durante a conversa com os policiais estavam sendo realizadas diversas ligações por PEDRO ao celular de JOÃO PAULO.
Em razão disso, JOÃO PAULO disse aos policiais que PEDRO era o proprietário da encomenda de mercúrio e iria recebê-la em um posto de gasolina aproximadamente 2 km (dois quilômetros) a frente da barreira da Polícia Rodoviária Federal.
Segundo JOAO PAULO, neste posto PEDRO receberia o mercúrio e pagaria o motorista de aplicativo.
Diante das informações os policiais se deslocaram até o posto de gasolina e localizaram PEDRO, oportunidade que este confessou que era de Ariquemes-RO e comprou a mercadoria em Porto Velho-RO, pelo valor de R$300,00 (trezentos reais) e venderia por R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) a R$ 500,00 (quinhentos reais), cada frasco, nos garimpos da região.
Pelos fatos acima narrados, os suspeitos foram presos em flagrante.
Em manifestação por ocasião da prisão a Autoridade Policial representou pelo acesso aos dados contidos nos celulares apreendidos, pela prisão preventiva dos suspeitos, pela alienação antecipada do veículo apreendido e pela doação do mercúrio apreendido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em seu interrogatório policial (ID 2055127650 - Págs. 14/15), o conduzido JOAO PAULO SANTOS FELIX afirmou que, de fato, estava realizando o transporte de mercúrio, o qual tinha como destinatário a pessoa de PEDRO RIBEIRO.
Segundo ainda seu interrogatório, JOAO PAULO sabia que o produto se destinava à garimpagem.
Foram acostados aos autos as notas de culpa, notas de ciência das garantias constitucionais, auto de apresentação e apreensão, os depoimentos dos condutores e os interrogatórios dos presos.
Da mesma forma, em seu interrogatório policial (ID 2055127650 - Págs. 16/17), o conduzido PEDRO RIBEIRO DE LIMA FILHO afirmou que 15 (quinze) dias atrás comprou 100kg (cem quilogramas) de mercúrio em Porto Velho-RO, sabendo que o material era clandestino.
Segundo o suspeito, foram pagos R$300,00 (trezentos reais) em cada frasco de 1 kg (um quilo), totalizando R$30.000,00 (trinta mil reais).
Segundo ainda o interrogando, na oportunidade contratou um rapaz chamado Noam para fazer o transporte do mercúrio até Pontes e Lacerda-MT, o qual repassou o transporte para JOÃO PAULO.
Por fim, narra o PEDRO RIBEIRO que a intenção era vender o mercúrio em Pontes e Lacerda-MT, para garimpeiros.
Foram acostados aos autos as notas de culpa, notas de ciência das garantias constitucionais, auto de apresentação e apreensão, os depoimentos dos condutores e os interrogatórios dos presos.
Consta do auto de prisão em flagrante, ademais, o TERMO DE APREENSÃO Nº 747786/2024 2024.0016740-DPF/CAE/MT, no qual consta a apreensão de 100,080 (cem quilos e oitenta grama) de substância que aparentemente se trata de mercúrio (ID 2055127650 - Pág. 26).
No anexo 1 do Boletim de Ocorrência Nº 3314535240226224441, consta também a fotografias do minério apreendido (ID 2055127650 - Pág. 45).
Ante o exposto, verifico que estão presentes os requisitos legais do flagrante próprio (art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal) e foram observadas as garantias constitucionais do preso provisório, descritas, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLIX, LXII, LXIII, LXIV, da Constituição Federal.
Além disso, foram atendidas as formalidades processuais calcadas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, não havendo, pois, qualquer ilegalidade apta a ensejar o relaxamento das custódias cautelares (artigo 5.º, inciso LXV, da Constituição Federal), impondo-se a homologação.
Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante de PEDRO RIBEIRO DE LIMA FILHO e JOÃO PAULO SANTOS FÉLIX.
Designo audiência de custódia para o dia 27/02/2024, às 16h:00 (horário de Cuiabá/MT), de forma virtual, via plataforma Teams.
Intimem-se o MPF e a Defesa, e requisitem-se os conduzidos à Cadeia Pública.
Abra-se vista ao MPF para que se manifeste acerca das representações policiais.
Levante-se o sigilo dos autos. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
27/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
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27/02/2024 18:26
Audiência de custódia realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 16:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
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27/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:03
Juntada de Ata de audiência
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27/02/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:21
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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27/02/2024 16:05
Juntada de procuração/habilitação
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27/02/2024 15:24
Juntada de outras peças
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27/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 14:27
Audiência de custódia designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
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27/02/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
27/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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