TRF1 - 1000808-71.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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18/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DIRETOR DO IFBA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Reitor da Universidade Federal do Paraná em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:32
Decorrido prazo de DIRETOR DO IFBA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CLARA FIGUEIREDO DE LACERDA em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000808-71.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARA FIGUEIREDO DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO PINHEIRO DE LACERDA FILHO - SC15846 POLO PASSIVO:Reitor da Universidade Federal do Paraná e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA - BA48020 SENTENÇA CLARA FIGUEIREDO DE LACERDA, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - IFBA e do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR pleiteando que a primeira autoridade seja compelida à expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio à Impetrante e que a segunda proceda à efetivação de sua matrícula.
Relata, em síntese, que está cursando o 3º ano do ensino médio no IFBA, já concluiu passou de ano no terceiro bimestre, foi aprovada no ENEM e classificada no SISU para cursar Oceanografia na UFPR, mas a primeira autoridade se recusou a expedir o Certificado de Conclusão.
Esclarece que a recusa se deu devido ao atraso das atividades escolares em razão da Pandemia da Covid-19.
A impetrante fundamentou seu pedido nos artigos 4º e 5º da Lei 9394/1996 e artigos 205 e 208 da Constituição Federal.
Quanto à urgência, explica que as aulas começam na data de hoje (26/02/2024).
Deferido o pedido da liminar (ID 2053164743).
União manifestou-se informando não possuir interesse no feito (ID 2068177690).
A primeira impetrante realizou a juntada do histórico escolar com a devida conclusão do ensino médio (ID 2090142148).
A parte autora pleiteou a desistência do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID 2105655155). É o relatório.
Fundamento e decido.
Homologo a desistência manifestada pela parte impetrante e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro à impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09, bem como 105/STJ e 512/STF.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
11/06/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a CLARA FIGUEIREDO DE LACERDA - CPF: *80.***.*61-26 (IMPETRANTE)
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11/06/2024 19:11
Extinto o processo por desistência
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15/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 13:48
Juntada de pedido de desistência da ação
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27/03/2024 13:47
Juntada de pedido de desistência da ação
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21/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CLARA FIGUEIREDO DE LACERDA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 17:51
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000808-71.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARA FIGUEIREDO DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO PINHEIRO DE LACERDA FILHO - SC15846 POLO PASSIVO:Reitor da Universidade Federal do Paraná e outros DECISÃO CLARA FIGUEIREDO DE LACERDA, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - IFBA e do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR pleiteando que a primeira autoridade seja compelida à expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio à Impetrante e que a segunda proceda à efetivação de sua matrícula.
Relata, em síntese, que está cursando o 3º ano do ensino médio no IFBA, já concluiu passou de ano no terceiro bimestre, foi aprovada no ENEM e classificada no SISU para cursar Oceanografia na UFPR, mas a primeira autoridade se recusou a expedir o Certificado de Conclusão.
Esclarece que a recusa se deu devido ao atraso das atividades escolares em razão da Pandemia da Covid-19.
A impetrante fundamentou seu pedido nos artigos 4º e 5º da Lei 9394/1996 e artigos 205 e 208 da Constituição Federal.
Quanto à urgência, explica que as aulas começam na data de hoje (26/02/2024). É o relatório.
Fundamento e decido.
O documento ID 2051807688 comprova que a Impetrante tem histórico escolar que permite inferir sua conclusão do ensino médio que se encerrará daqui a 08 dias, atraso decorrente do período pandêmico.
Já o documento ID 2051842647 comprova a classificação da Impetrante para cursar Oceanografia na UFPR.
Isso demonstra o fumus boni juris, pois a Impetrante comprovou capacidade para acessar o nível superior.
O atraso no calendário escolar, decorrente de força maior, não pode obstar a Impetrante à fruição de seu Direito à educação.
Quanto ao periculum in mora, também está demonstrado pelo documento ID 2051842648, haja vista o início das aulas na UFPR nesta data.
Face ao exposto, defiro o pedido liminar para: Determinar ao Diretor Geral do IFBA que forneça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio à Impetrante no prazo de 10 dias; Determinar ao Magnífico Reitor da UFPR que, no prazo de 72h, contar da ciência desta decisão, proceda à matrícula da Impetrante no Curso de Oceanografia (ID 2051842647).
Ao receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, deverá a Impetrante apresentá-lo na UFPR no prazo de cinco dias.
Dê-se ciência à procuradoria federal (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II).
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas e juntar a procuração, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do ar. 290 do CPC.
Comprovado o cumprimento da presente decisão, vista ao MPF.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\mandado de segurança\ifba_ufpr_cert concl_24 100080871.doc -
26/02/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 11:20
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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26/02/2024 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 20:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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