TRF1 - 1104637-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1104637-96.2023.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VINICIUS MEREGE PEREIRA, ISAIL COMERCIO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE: CESAR VILAZANTE CASTRO, GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS D E C I S Ã O Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à SECAJ para elaboração de parecer técnico, observando os parâmetros fixados a seguir.
Parâmetros.
Em relação à prescrição, impõe-se seguir o seguinte precedente: “ (...) A Primeira Seção desta Corte, julgando os REsp's. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, decidiu toda a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobras, consignando que o termo inicial da prescrição dos reflexos de juros remuneratórios sobre essa diferença de correção monetária ocorre no momento do pagamento a menor, ou seja: (a) no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória) por meio do resgate; ou (b) antecipadamente, com a conversão dos créditos em ações.
Consignou, ainda, que a data do pagamento para os créditos convertidos em ações é a data de cada assembleia-geral extraordinária que homologou a conversão, ou seja: (a) 20.4.1988 - com a 72a.
AGE - 1ª conversão; (b) 26.4.1990 - com a 82a.
AGE - 2a. conversão; (c) 30.6.2005 - com a 143a.
AGE - 3a. conversão" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1251194/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020).
Noutro giro, à luz do fixado no RESp 826.809- RS, os juros remuneratórios incidem apenas até a data da efetiva conversão em ações (até 30/06/2005).
De efeito, "O Recurso Representativo (REsp. 1.003.955/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 27.11.2009) deixou claro que os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações).
E, no julgamento do EREsp. 826.809/RS (Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.8.2011), a 1a.
Seção consolidou entendimento de que os juros remuneratórios não ultrapassam a data das Assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações" (AgInt no AREsp 838.106/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
O tema alusivo à cumulação de juros remuneratórios e moratórios também vem sendo enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte julgado: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice.
Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação".
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2011" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1675760/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
Determinação: À SECAJ para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelas partes e, se for o caso, elaborar a conta em conformidade com o título executivo, observando os parâmetros fixados nesta decisão.
Após vista às partes, prazo comum de 10 dias.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1104637-96.2023.4.01.3400 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: VINICIUS MEREGE PEREIRA, ISAIL COMERCIO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, REPRESENTANTE: CESAR VILAZANTE CASTRO, GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: Advogados do(a) REU: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intimem-se as partes para os fins do artigo 510 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias." -
27/10/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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