TRF1 - 1001792-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001792-49.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ROSANGELA APARECIDA ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Advogado do(a) IMPETRADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2042354166 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROSANGELA APARECIDA ALVES em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e ao PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA AGU- CSAGU, objetivando que as autoridades coatoras promovam a imediata recontagem de sua nota para que considerem o conceito 2, no quesito 2 da questão de direito administrativo.
Alega que é candidata ao cargo de Procuradora da Fazenda Nacional conforme edital EDITAL Nº 1 – PFN, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, e foi devidamente aprovada na prova oral aplicada obtendo como nota provisória 66 pontos e nota definitiva 68,5 pontos.
Informa que, na questão questão de direito administrativo, obteve o conceito 1 ("articula seu raciocínio de maneira precária"), no quesito 2 ("articulação do raciocínio").
Alega que em recurso, a banca examinadora indeferiu o pedido de revisão da nota, mas apresentou argumento contraditório em relação à pontuação atribuída.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 1991375192.
Postergada a apreciação da tutela antecipada, id. 1992352162.
Informações prestadas pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, suscitando em preliminar a necessidade de formação de litisconsórcio.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade.
O CEBRASPE prestou informações, id. 2021086168.
Alega em preliminar inadequação da via eleita por inexistência de ato ilegal e necessidade de formação de litisconsórcio com demais candidatos.
No mérito, afirma que devem ser respeitas as regras do Edital, não havendo ilegalidade a ser sanada.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2038040156. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que a existência ou não de ato coator é questão atinente ao mérito, havendo nos autos elementos suficientes para a solução da lide.
Não prospera a preliminar de citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, visto que a pretensão dos autos não objetiva subtrair vaga de outro candidato, mas sim a majoração da nota obtida pela autora em sua prova oral.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Analisando o caso entendo que a pretensão da impetrante não merece acolhimento. É possível extrair clara intenção de imputar ao Judiciário correção e validação de prova oral, no que tange a quesito não plenamente satisfeito pela autora.
Contudo, a pretensão é incompatível com o princípio que veda a incursão no mérito do ato administrativo, uma vez que não pode o Poder Judiciário substituir a banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas.
Nesse sentido, a intervenção judicial no mérito de correção de provas de concursos já foi enfrentada pela jurisprudência brasileira, que, como forma de não subverter o sistema, definiu tratar-se de sindicância excepcional limitada à legalidade do procedimento e à vinculação ao Edital.
Aponto, para o caso, a jurisprudência uniforme representada por decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, em reclamação, assentando seu voto em julgamento da relatoria de Gilmar Mendes, cujo entendimento, dada a pertinência com a situação narrada nos autos, se aplica ao caso em tela: “Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (RECLAMAÇÃO 26.300 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI).
Com efeito, a autora alega que não obteve a pontuação desejada em quesito atinente à "articulação do raciocínio", em prova oral da área de Direito Administrativo, concurso para o cargo de Procuradora da Fazenda Nacional, regido pelo EDITAL Nº 1 – PFN, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, requerendo que este Juízo modifique a nota atribuída pela banca examinadora.
Trata-se de evidente pedido de revisão de critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova oral, sem se apontar erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital ou ainda com o espelho de correção.
Ademais, observa-se que, em resposta ao recurso administrativo, a banca examinadora prestou esclarecimentos sobre os critérios utilizados para a correção, não havendo qualquer incongruência entre a nota atribuída e os fundamentos apresentados pelo avaliador.
Cito: Quesito 2 – Recurso indeferido.
Após a visualização do vídeo, verifica-se que os argumentos da candidata não procedem.
Neste quesito, a banca se concentra na habilidade da candidata em estruturar e apresentar suas ideias de maneira lógica e coerente.
Era esperado da candidata que organizasse sua exposição de forma clara, seguindo uma sequência lógica que permitisse à audiência compreender facilmente o desenvolvimento de seus argumentos.
A fluência na expressão oral é um critério adicional, exigindo que a candidata articule suas palavras de forma fluída e natural.
A organização geral da apresentação, incluindo uma introdução eficaz, desenvolvimento coeso e conclusão convincente, também, é objeto de avaliação, pois contribui para a compreensão global do discurso.
A candidata articula seu raciocínio de maneira satisfatória, mas não excelente.
Observa-se que a candidata, na sua exposição, poucas vezes apresenta ideias fragmentadas, demonstrando, nessas oportunidades, certa dificuldade em concatenar os elementos formadores da sua convicção.
A harmonia entre os argumentos escolhidos em raras oportunidades mostrou-se prejudicada, e, nesses momentos, terminava por interferir na lógica da fundamentação apresentada.
Assim, indefere-se o recurso.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência, já pacificada, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Logo, entendo que a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente na vedação imposta ao Poder Judiciário de revisar os critérios de correção da prova, não se vislumbrando qualquer ilegalidade cometida pela banca organizadora do certame.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela autora, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 21:15
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2024 09:52
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
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16/01/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/01/2024 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 18:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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15/01/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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