TRF1 - 1044953-46.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Ativo
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25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044953-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044953-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IONE MARIA DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA EMILIA DA COSTA - DF50837-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1044953-46.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1044953-46.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: IONE MARIA DE CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por IONE MARIA DE CARVALHO contra sentença do Juízo da 8ª Vara Cível Seção Judiciária do Distrito Federal que extinguiu o processo sem julgamento do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas.
Em suas razões recursais, a agravante alega que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
Afirma receber menos de 10 salários mínimos de renda mensal, portanto, dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Não houve intimação da parte requerida, uma vez que a autora desistiu da ação antes do oferecimento da contestação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1044953-46.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1044953-46.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: IONE MARIA DE CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Na sentença, o douto juízo, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (ID 342295714): “[...] O despacho ID 1615342358 determinou que a autora promovesse a juntada de cópia integral e legível do contracheque e da DIRPF 2021/2022 ou 2022/2023, para fins de apreciação da gratuidade de justiça.
A autora requereu a desistência da ação (ID 1653446987). É o relatório.
DECIDO.
A parte autora formulou pedido de desistência (ID 1653446987) antes do oferecimento da contestação, razão pela qual a homologação da desistência independe do consentimento da ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Com tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e NÃO RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas (art. 90 do CPC).
Sem honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual.” A gratuidade de justiça, prevista no art. 98 do novo CPC e seguintes e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O art. 98 do CPC, assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Tal instituto jurídico visa promover o acesso à Justiça àqueles que não puderem arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo a sua subsistência ou de seu grupo familiar.
A declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade quanto às alegações da parte, devendo haver análise do caso concreto para melhor aferir as reais condições socioeconômicas da parte requerente do benefício.
Neste sentido, a jurisprudência caminha no sentido de que a avaliação da capacidade econômica da parte não seja realizada, exclusivamente, com o uso de critérios objetivos, devendo ser afastados caso sejam verificados.
A matéria, inclusive, foi afetada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.178.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria, já se posicionou no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA INFERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Quanto ao pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, observa-se que houve concessão do pedido pela Corte regional ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. 2.
Todavia, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, pois cabe a esta Corte, órgão destinatário do Recurso Especial, realizar o juízo definitivo de admissibilidade. 3.
O Tribunal a quo, ao julgar o recurso de Apelação, negou o pedido de AJG pelos seguintes fundamentos (fl. 313, e-STJ): "Com efeito, verifica-se que o valor da condenação em honorários, qual seja, R$ 33.789,73 (trinta e três mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), encontra-se de acordo com os critérios legais aplicáveis, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/15 (oito por cento), considerando-se que o Juízo sentenciante tomou como base de cálculo o valor apurado pelo contabilista do Juízo, qual seja, R$ 425.106,31 (fls. 147).
Posto isso, o requerimento de gratuidade de justiça não merece prosperar, uma vez que os documentos apresentados comprovam rendimento mensal superior ao limite de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos), conforme os documentos de fls. 297/305, destacando-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial adotado por esta Sexta Turma Especializada, na linha da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que trata-se de critério objetivo, independentemente da avaliação das despesas mensais do postulante ao benefício da gratuidade". 4.
Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda ao limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 5.
Ante a falta de elementos para decidir sobre o pedido concessão da Assistência Judiciária Gratuita e em razão da vedação ao reexame de fatos e provas em Recurso Especial, tendo em vista o teor da Súmula 7/STJ, compete ao Tribunal de origem reapreciar o pedido sem se utilizar de critérios objetivos. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados. (REsp n. 1.846.232/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.) A parte autora é pessoa idosa, com mais de 70 anos, portadora de doença hepática grave que afeta, ainda, sua saúde mental, conforme relatório médico (ID 342295708).
Ainda, verifica-se nos contracheques apresentados (ID 342294217, pág. 5/10), que a autora é aposentada, com rendimento médio líquido de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
A lei reconhece a gratuidade de justiça àqueles que demonstrem não ter capacidade financeira para arcar com os ônus processuais.
No caso específico dos autos, restaram demonstrados elementos suficientes que indicam situação de vulnerabilidade econômica, em razão da hipossuficiência da apelante.
Evidencia-se, assim, a hipótese de reconhecimento da presunção de hipossuficiência e, portanto, de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1044953-46.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1044953-46.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: IONE MARIA DE CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
A concessão da gratuidade de justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Tal instituto jurídico visa promover o acesso à Justiça àqueles que não puderem arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo a sua subsistência ou de seu grupo familiar. 3.
Verifica-se nos contracheques apresentados, que a autora é aposentada, com rendimento médio líquido de R$ 3.800 (três mil e oitocentos reais), sendo, ainda, portadora de doença hepática grave que afeta sua saúde mental, conforme documentos médicos acostados aos autos. 4.
No caso específico dos autos, foram demonstrados elementos suficientes que indicam situação de vulnerabilidade econômica, em razão da hipossuficiência da apelante.
Evidencia-se, assim, a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
26/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: IONE MARIA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: MARIA EMILIA DA COSTA - DF50837-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1044953-46.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 08/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/04/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
31/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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