TRF1 - 1008604-67.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008604-67.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: DIEGO BOMFIM FELISBINO, DORVALINO SCAPIN, NIXON LUIZ SEVERINO ATA DE AUDIÊNCIA Manaus/AM, 12 de fevereiro de 2025, na Sala Virtual de Audiência da 7ª Vara Federal – Especializada em Matéria Ambiental e Agrária – Seção Judiciária do Estado do Amazonas, na plataforma Microsoft TEAMS.
Presente a MM Juíza Federal Mara Elisa Andrade.
Feito o pregão on line, verificou-se a presença do Procurador da República Gustavo Borner, Ausente o Procurador Federal pelo IBAMA.
Presente a parte requerida Diego Bonfim, e a parte requerida Nixon Luiz Severino, acompanhados de suas respectivas advogadas Dr(a).
Gabriela Perez OAB RO 11.317 e Dr(a).
Vanessa Carvalho OAB/DF 53.798.
Presente a testemunha de defesa, Sr.
Auro Neubauer.
Ausente o réu revel Dorvalino Scapin.
Aberta a audiência, às 10h45, a MM Juíza Federal deu a palavra às partes e em seguida passou a fazer a oitiva da(s) testemunha(s) que, compromissada nos termos da lei passou a responder as perguntas formuladas pelas partes.
Em seguida, dada a palavra ao MPF e à defesa, disseram não ter nada a requerer.
Assim, não havendo mais requerimento pelas partes, a audiência foi encerrada.
A audiência foi gravada por meio da plataforma Microsoft TEAMS e a mídia será posteriormente juntada aos autos.
Pela MM Juíza Federal foi proferido o seguinte DESPACHO: “1) Considerando o encerramento da instrução, dou vista às partes para razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelas partes autoras, na forma do art. 364, §2º, do CPC; 2) Após, tornem os autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo, e considerando a impossibilidade técnica de assinatura eletrônica pelas partes, determinou a Magistrada o encerramento da presente ATA, às 11h05, com narrativa síntese de todo o ocorrido, seguida de publicação para ciência das partes e eventuais impugnações.
Eu, Carmen Maki Sakamoto, servidora pública federal, digitei.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008604-67.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(es): Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu(s): DIEGO BOMFIM FELISBINO e outros (2) DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Diego Bomfim Felisbino, Dorvalino Scapin e Nixon Luiz Severino, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Nos termos da decisão id 2144463033, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/12/2024, às 09h - horário de Manaus/AM, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por certidão nos autos, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas, através dos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected] / [email protected] (contato Whatsapp audiência 92 98556-0044).
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem conta de e-mail por meio da qual possa ser mantido contato e disponibilizado o link de acesso à sala de audiências, em casos eventuais, bem como um número de whatsapp das partes requeridas, das suas testemunhas de defesa e dos procuradores/defensores que participarão da audiência, ressalvando-se o limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planejem as oitivas observando-se as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando-lhe o link de acesso à audiência, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvado pedido e justificativa expressos para intimação judicial da testemunha, quando a defesa deverá apresentar qualificação, endereço residencial, contatos de telefone e e-mail, ou quaisquer outras informações necessárias a viabilizar as intimações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
23/08/2024 12:20
Desentranhado o documento
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23/08/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
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13/03/2024 00:23
Decorrido prazo de DORVALINO SCAPIN em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008604-67.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: DIEGO BOMFIM FELISBINO e outros Representantes: VANESSA CARVALHO SEVERINO - DF53798 e GABRIELA CRISTINA PEREZ DIAS - RO11317 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Diego Bomfim Felisbino, Dorvalino Scapin e Nixon Luiz Severino, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
O IBAMA (Num. 520022362) informou que possui interesse na lide como assistente simples do MPF.
O requerido Nixon Luiz Severino apresentou contestação nos autos (Num. 666641501), ocasião em que arguiu a preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, negou ter desmatado a área; alegou que nunca cometeu infração ambiental; informou que, em 12.4.2016, as Fazendas Esperança e Conquista do Abunã foram adquiridas por Magno Santos Silva e Ricardo de Melo Souto, cessando a responsabilidade do requerido; aduziu ausência de nexo causal.
Requereu justiça gratuita.
Juntou documentos.
O requerido Diego Bomfim Felisbino (Num. 694104987) contestou o feito, arguindo a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ausência de nexo causal e de responsabilidade; afirmou que a área foi vendida a Mariceudo Barroso da Silva em 21.8.2017.
Requereu justiça gratuita.
Juntou documentos.
O requerido Dorvalino Scapin, apesar de citado (Num. 830681054), não contestou o feito (Num. 913665191, Num. 1151692776).
O MPF (Num. 1185911770) apresentou réplica, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, a decretação da revelia de Dorvalino Scapin (Num. 922286193).
O IBAMA (Num. 1193960817, Num. 927578152) aderiu à manifestação ministerial.
Na decisão Num. 1394966837, foram rejeitadas as preliminares arguidas.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita para Diego Bomfim Felisbino e Nixon Luiz Severino e foi decretada a revelia de Dorvalino Scapin.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do MPF para manifestar-se sobre eventual litispendência entre a presente ação coletiva e outras ações civis públicas lá enumeradas, também versando responsabilidade civil por dano ambiental provocado por desmatamento.
Também determinou-se a inclusão do IBAMA como assistente simples do MPF.
O IBAMA (Num. 1551359872, Num. 1683531954) e o MPF (Num. 1552526883) informaram a inexistência de litispendência, conexão ou continência.
Decido.
Observa-se que, na decisão Num. 1394966837, o processo foi saneado, ficando pendente a intimação das partes para manifestação acerca das provas.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
16/02/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2024 11:22
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de DIEGO BOMFIM FELISBINO em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:20
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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11/01/2024 20:15
Juntada de parecer
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11/01/2024 09:05
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:00
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DIEGO BOMFIM FELISBINO em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:32
Juntada de manifestação
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29/03/2023 08:27
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2023 02:33
Decorrido prazo de NIXON LUIZ SEVERINO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/03/2023 23:59.
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04/03/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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04/03/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2023 15:08
Decretada a revelia
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04/03/2023 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a NIXON LUIZ SEVERINO - CPF: *26.***.*83-50 (REU) e DIEGO BOMFIM FELISBINO - CPF: *11.***.*74-01 (REU)
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04/03/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2022 17:25
Conclusos para decisão
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09/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 10:07
Juntada de procuração
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17/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:36
Juntada de substabelecimento
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11/02/2022 22:51
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 17:17
Juntada de manifestação
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03/02/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 19:57
Juntada de Certidão
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24/11/2021 20:11
Juntada de Certidão
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24/11/2021 20:07
Juntada de Certidão
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24/11/2021 20:04
Juntada de Certidão
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21/08/2021 00:54
Decorrido prazo de Nixon Luiz Severino em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:54
Decorrido prazo de Diego Bomfim Felisbino em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 23:08
Juntada de contestação
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04/08/2021 10:18
Juntada de contestação
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29/07/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 11:42
Juntada de diligência
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14/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 21:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 21:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 18:55
Juntada de Certidão
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13/01/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2020 16:12
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2020 09:16
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 17:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 22:52
Conclusos para despacho
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29/06/2020 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2020 13:17
Conclusos para decisão
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18/05/2020 10:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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18/05/2020 10:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/05/2020 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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