TRF1 - 1061257-23.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1061257-23.2023.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: ALAN DOUGLAS MAYRINCH BARBOSA PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o escopo de assegurar a inscrição e participação da impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diploma de Médico Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida 2023/2), diferindo a apresentação do diploma para depois da conclusão das duas etapa do exame, ficando a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma.
Por meio da decisão de id 1682262988, o pedido liminar restou indeferido.
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer no mérito (id 2034457184).
Era o que cabia relatar.
Decido.
De forma direta, a liminar requerida foi indeferida nos seguintes termos: ''Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie, entendo por ausente a plausibilidade do direito vindicado. É que o impetrante não colacionou aos autos a declaração de conclusão de curso, com o respectivo histórico escolar, se limitando a juntar Declaração de Constancia de Estudos, afirmando que a impetrante encontra-se em processo de defesa de tese e histórico de disciplinas cursadas (documentos de ids 1157737783 e 1157737787), de modo que não há como assentar que o curso de medicina em tela foi integralmente concluído.
In casu, a apresentação prévia do diploma, na forma e modo exigidos em edital, é essencial à regular tramitação do processo de revalidação para que sua análise seja bem sucedida.
Este juízo tem, em determinados casos, arrefecido a exigência do subitem 1.8.2 do Edital nº 43/2022.2, mas só quando o candidato à revalidação comprova a conclusão com o aproveitamento do Curso de Medicina, mediante a apresentação da devida declaração de “Conclusão de Curso”, expedida pela IES estrangeira, e também do Histórico Escolar.
Mas esse não é o caso retratado nos autos.
Ora, não se pode permitir que o impetrante se submeta ao Exame Nacional Revalida sem que tenha sequer concluído o Curso de Medicina, condição essencial à inscrição em tal exame.
Em outras palavras, sendo o Revalida procedimento destinado à revalidação de diploma de Medicina expedido no exterior, nada mais natural do que se exigir, previamente, a comprovação da conclusão, com aproveitamento, do referido Curso no país de origem pelo aluno.
Lembramos que o TRF/1ª Região, em sede de demanda repetitiva, colocou uma pá de cal sobre o assunto.
Confira-se: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)" (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a sua concessão, INDEFIRO o pedido liminar.'' E analisando o teor da defesa técnica apresentada pela parte demandante não se encontra fundamentos fáticos e/ou jurídicos capazes de alterar o entendimento acima elencado.
Por isso, confirmando a liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Custas pelo demandante.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
23/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/06/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 13:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/06/2023 17:35
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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22/06/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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