TRF1 - 1007218-52.2018.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007218-52.2018.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:JULIANA DA SILVA CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de JULIANA DA SILVA CAVALCANTI , por meio da qual a parte autora objetiva o recebimento da importância de R$ 111.869,42 (cento e onze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) referente ao saldo devedor Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, celebrado na operação n. 2220.160.0000525-17.
Após a citação por edital, a CEF informou as partes acordaram o pagamento da dívida extrajudicialmente e requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. É o relatório.
No caso, citada a ré por edital e não opostos embargos à Monitória, ficou constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, iniciando, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença (cf.
REsp n. 2.011.406/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)..
Nesses termos, não há óbice à extinção da execução nos termos requeridos pela CEF.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Prejudicada a análise do requerimento de “levantamento de toda e qualquer restrição de bens efetivadas via sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD”, tendo em vista que não há informação nos autos acerca da adoção da referida medida.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
03/04/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 11:42
Juntada de manifestação
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18/10/2024 17:25
Juntada de manifestação
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23/09/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CAVALCANTI em 07/05/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Edital em 28/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 8ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº: 1007218-52.2018.4.01.3400 EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 30 dias) O(A) DOUTOR(A) FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO, JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da 8ª Vara Federal, localizada no SAS, Quadra 02, Lote 08, Bloco G, 8º andar, Brasília/DF, tramitam os autos da MONITÓRIA Nº 1007218-52.2018.4.01.3400, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em desfavor de JULIANA DA SILVA CAVALCANTI; como consta que o(s) requerido(s) JULIANA DA SILVA CAVALCANTI encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, CITA-SE por EDITAL, (art. 256, II, NCPC) a fim de dar ciência dos termos da ação para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 111,869.42, atualizada em 16/03/2018, além do valor correspondente aos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC); ou opor, independente de segurança do juízo, embargos à ação monitória, no mesmo prazo.
Para que chegue ao conhecimento do interessado e este não venha no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da lei.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2023.
Publique-se. (assinado digitalmente) Francisco Alexandre Ribeiro Juiz Federal -
26/02/2024 11:21
Expedição de Edital.
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26/02/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 14:47
Expedição de Edital.
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22/05/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:31
Juntada de manifestação
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08/10/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 08:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/09/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 17:59
Juntada de manifestação
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28/06/2022 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
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09/02/2021 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2021 23:59.
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29/01/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
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27/07/2020 09:58
Juntada de Certidão
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12/05/2020 20:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 15:32
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2020 21:06
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2020 14:30
Conclusos para despacho
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20/01/2020 14:29
Juntada de Certidão
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17/12/2019 03:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 07:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2019 20:18
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CAVALCANTI em 20/05/2019 23:59:59.
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18/04/2019 14:22
Juntada de diligência
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18/04/2019 14:22
Mandado devolvido cumprido
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03/04/2019 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/03/2019 18:48
Expedição de Mandado.
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06/12/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 17:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2018 23:59:59.
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10/10/2018 17:20
Conclusos para despacho
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23/08/2018 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2018 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 17:37
Conclusos para despacho
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11/04/2018 17:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/04/2018 17:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/04/2018 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2018 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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