TRF1 - 1002397-10.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002397-10.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1039179-31.2020.4.01.3500 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - GO SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE JUSSARA-GO UNIÃO FEDERAL VALDECI DIAS COSTA - CPF: *27.***.*21-72 , JUVENCIO COSTA - CPF: *28.***.*53-91, ANTONIO LUIZ DA COSTA - CPF: *64.***.*70-00 e LAERCIO APARECIDO COSTA - CPF: *35.***.*33-49 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
JUSTIÇA DO ESTADO NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 15, DA LEI Nº 5.010/1966.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 75, DA LEI Nº 13.043/2014.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO.
NÃO OCORRIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A revogação do art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 pelo art. 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, não altera a competência para as execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações públicas perante a Justiça do Estado antes da vigência da lei nova, em vista do disposto no seu art. 75, que dispõe sobre regra de transição. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 75 da Lei nº 13.043, de 2014, não foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Precedentes. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Crime e Juizado Criminal da Comarca de Jussara-GO, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção deste Tribunal, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
31/01/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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