TRF1 - 0002144-97.2010.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002144-97.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002144-97.2010.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822-A e OTAVIO ALVES FORTE - GO21490-A POLO PASSIVO:BERTONCINI-INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA REIS RODRIGUES - SP286634-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002144-97.2010.4.01.3502 RELATÓRIO Fls. 125-7: o relator (11.12.2019) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Administração/credor, mantendo sentença (08.10.2013) que acolhera os embargos à execução opostos pela devedora Brazmo Indústria e Comércio Ltda. para anular a multa aplicada, sob o fundamento de inexigibilidade do registro profissional e, em consequência, fornecer documentos, ficando extinta a execução fiscal (fls. 91-3).
Fls. 132-8: o CRA interpôs agravo interno, alegando, em resumo: “ainda que a empresa autora alegue não exercer como ramo principal a atividade de administração, ela não poderia recusar-se a fornecer os documentos solicitados pelo CRA, para fins de análise de suas atividades e de eventual obrigatoriedade de registro junto ao referido Conselho.
O Conselho Regional de Administração fiscaliza se os empregos, cargos ou funções existentes na estrutura organizacional da empresa são relacionados à categoria profissional de administrador e se estão sendo exercidos por profissionais regularmente inscritos na autarquia”.
Fls. 141-8: a devedora respondeu, pedindo o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002144-97.2010.4.01.3502 VOTO O agravo interno do CRA/embargado é improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator: “Como informado pelo próprio credor/embargado, a multa objeto da execução fiscal decorreu de ausência de informações exigidas da devedora pelo CRA, e não da falta de registro profissional, conforme informado na própria petição inicial dos embargos (fls. 14 e 34).
Consta da sentença que a atividade principal da autora/empresa é a industrialização e distribuição de produtos químicos (fl. 77).
Nada disso se relaciona com a atividade privativa de técnico de administração, nos termos da Lei 4.769/1965: “Art 2° A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: “a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; “b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem; ou aos quais sejam conexos; “O Conselho profissional embargado somente tem competência para exigir documentos de empresa sujeita à sua fiscalização.
E isso se dá em função da exigência de registro profissional, considerando sua atividade básica, nos termos da Lei 6.839/1980, art. 1°: Art. 1° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Por isso, é indevida a multa imposta à devedora.
Ao contrário do que alegou na apelação, o juiz de primeiro grau decidiu a causa sob a ótica dos fatos ocorridos: Não se nega que o CRA possui atribuição para fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador e de Técnico em Administração.
Contudo, não há previsão legal de obter das empresas documentos internos sobre os seus empregados (art. 5º, II, da CF11988).
No caso dos autos, como a atividade principal desenvolvida pela embargante (industrialização e distribuição de produtos químicos) não está circunscrita ao ramo da administração, inexiste a obrigação de registro junto ao Conselho Regional de Administração e, por conseguinte, a de fornecer documentos internos solicitados por este órgão sobre os seus empregados, por falta de previsão legal (art. 5°, II, da, CF/88), não subsistindo, por consequência, a imposição de multa por esse fundamento.
Nesse sentido: REsp repetitivo 1.338.942/SP, r.
Og Fernandes, 1ª Seção/STJ em 26.04.2017 , aplicável para o registro profissional em qualquer conselho. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes.
Relativamente ao fornecimento de documentação pelo CRA: AC 0000210-41.2009.4.01.3502, r.
César Cintra Jatahy Fonseca (conv.), 7ªTurma/TRF1 em 14.05.2019: 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional. (art. 1° da Lei n. 6.839/1980). 2.
A empresa empregadora do autor tem como atividade principal a indústria e comércio de produtos farmacêuticos.
A atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias da função de administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA, bem como não está obrigada a fornecer documentos para instruir atos de fiscalização.
DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo interno do CRA, ficando mantida a decisão do relator.
Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 05.02.2024 Juiz Federal MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002144-97.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002144-97.2010.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALVES FORTE - GO22822-A POLO PASSIVO:BERTONCINI-INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA REIS RODRIGUES - SP286634-A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR EMPRESA DE INDUSTRIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS. 1.
O agravo interno do CRA/credor é improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator: “Como informado pelo próprio credor/embargado, a multa objeto da execução fiscal decorreu de ausência de informações exigidas da devedora pelo CRA, e não da falta de registro profissional, conforme informado na própria petição inicial dos embargos... “Consta da sentença que a atividade principal da autora/empresa é a industrialização e distribuição de produtos químicos ...
Nada disso se relaciona com a atividade privativa de técnico de administração, nos termos da Lei 4.769/1965: ... “O conselho profissional embargado somente tem competência para exigir documentos de empresa sujeita à sua fiscalização.
E isso se dá em função da exigência de registro profissional, considerando sua atividade básica, nos termos da Lei 6.839/1980, art. 1°. “Por isso, é indevida a multa imposta à devedora. ...a sentença decidiu a causa sob a ótica dos fatos ocorridos: Não se nega que o CRA possui atribuição para fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador e de Técnico em Administração.
Contudo, não há previsão legal de obter das empresas documentos internos sobre os seus empregados (art. 5º, II, da CF/1988).
No caso dos autos, como a atividade principal desenvolvida pela embargante (industrialização e distribuição de produtos químicos) não está circunscrita ao ramo da administração, inexiste a obrigação de registro junto ao Conselho Regional de Administração e, por conseguinte, a de fornecer documentos internos solicitados por este órgão sobre os seus empregados, por falta de previsão legal (art. 5°, II, da, CF/88), não subsistindo, por consequência, a imposição de multa por esse fundamento”. 2. “O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades”.
Esse é o entendimento firmado pelo STJ, no REsp “repetitivo” 1.338.942-SP, r.
Og Fernandes, 1ª Seção em 26.04.2017, aplicável para o registro profissional em qualquer conselho. 3. “Relativamente ao fornecimento de documentação pelo CRA: AC 0000210-41.2009.4.01.3502, r.
César Cintra Jatahy Fonseca (conv.), 7ªTurma/TRF1 em 14.05.2019: “A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional. (art. 1° da Lei n. 6.839/1980). “A empresa empregadora do autor tem como atividade principal a indústria e comércio de produtos farmacêuticos.
A atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias da função de administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA, bem como não está obrigada a fornecer documentos para instruir atos de fiscalização. 4.
Agravo interno do CRA/embargado desprovido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do CRA, nos termos do voto do relator.
Brasília, 05.02.2024 Juiz Federal MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Relator Convocado -
27/12/2019 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 19:45
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 19:45
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/12/2019 11:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/12/2019 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/12/2019 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/12/2019 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4840930 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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05/12/2019 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4840914 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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05/11/2019 07:49
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/10/2019 18:00
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/10/2019 15:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4821605 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - CEF
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16/10/2019 17:29
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - - CONS. REG. DE ADM. GO
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10/09/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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06/09/2019 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/09/2019. Teor do despacho : 0
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04/09/2019 14:18
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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04/09/2019 12:20
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 40 A. (TERMINATIVO)
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02/09/2019 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- 07- D
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30/08/2019 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - COM DECISÃO
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12/01/2016 16:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/01/2016 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/01/2016 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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